TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757495-80.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUIR PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, JAYRO MACEDO DE MOURA
AGRAVADO: OASIS CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 805 do Código de Processo Civil determina que a execução se faça da forma menos gravosa ao devedor.
2. Verifico de fato há excessiva onerosidade caso se mantenha a decisão agravada, uma vez que existem outros meios para que se possa satisfazer o valor executado sem que traga um dano maior ao agravante.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757495-80.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CONSTRUIR PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A
AGRAVADO: OASIS CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CONSTRUIR PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA, em face da decisão de id. 12289105 prolatada em sede de Execução, proposta por OASIS CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME, ora agravada.
Em suas razões, alega o agravante, em suma, ser incabível a substituição da penhora para imóvel de 66 hectares, cujo valor constante do laudo de avaliação id nº 17746207 se perfaz em R$ 18.584.777,71 (dezoito milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil setecentos), valor muito superior ao importe executado, causando assim excessiva onerosidade para parte agravante.
Diante disso, pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência e de evidência "inaudita altera pars".
Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação.
Nas contrarrazões, o agravado pugna pelo indeferimento recursal.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Com efeito, o agravante impugna a tutela provisória na ação original alegando ser incabível a manutenção da penhora quanto ao imóvel de 66 hectares, cujo valor constante do laudo de avaliação id nº 17746207 se perfaz em R$ 18.584.777,71 (dezoito milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil setecentos), valor muito superior ao importe executado, causando assim excessiva onerosidade para parte agravante, dessa forma, apresentou na origem novos bens para fins de substituição da penhora.
Quanto ao ponto, sabe-se que a substituição de penhora depende da concordância do exequente, se não recair sobre dinheiro, segundo entendimento do STJ (art. 847 do CPC) e que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 “caput” do CPC).
Ademais, o artigo 805 do Código de Processo Civil determina que a execução se faça da forma menos gravosa ao devedor.
Compulsando os autos, verifico de fato há excessiva onerosidade caso se mantenha a decisão agravada, uma vez que existem outros meios para que se possa satisfazer o valor executado sem que traga um dano maior ao agravante.
Jurisprudência correlata, segue:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. INDEFERIMENTO. RECUSA LEGÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RESP REPETITIVO 1.337.790/PR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem ratificou sua decisão anterior e compreendeu que inexistiu, no caso concreto, comprovação efetiva de que a penhora judicial tornaria a situação financeira da recorrente insustentável (fls. 374-375, e-STJ). 2. Ademais, a parte afirma que "o Executado comprovou ser a penhora sobre seus ativos financeiros o modo mais gravoso para promover a execução (...)", bem como que teria se desincumbido de "indicar meio mais eficaz e menos oneroso para a execução, haja vista que o imóvel ofertado à penhora supera em muito o valor bloqueado e conta com localização privilegiada em uma das áreas mais cobiçadas e valorizadas e sua região" (fls. 400-402, e-STJ, grifou-se). A apreciação de tais alegações recursais implica necessariamente violação da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal regional corretamente aplicou o entendimento do STJ acerca do tema (oriundo do julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), que definiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF, bem como que cabe ao executado demonstrar a existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973, então em vigor. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial e não conhecer do Recurso Especial.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1569844 RJ 2019/0251679-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as medidas postuladas pelo exequente, de suspensão da CNH e bloqueio permanente de valores pelo Bacenjud, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais no momento, uma vez que não houve o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1842842 MG 2021/0064206-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR. O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC, estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Trata-se, sem sombra de dúvidas, de princípio que representa a aplicação da proporcionalidade no processo de execução, na medida em que busca garantir não só a efetividade da execução como também a preservação do patrimônio do executado. Pontua a doutrina que "O poder de excussão do credor sobre o patrimônio do devedor sofre temperamento. Em primeiro lugar a lei aponta quais sejam os bens impenhoráveis e, por isso, insusceptíveis de serem atingidos pelo poder do credor ( CPC 833 e parágrafos). Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor."(In"Comentários ao Código de Processo Civil". Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery"). De concluir-se, assim, que, por razoável, há de se encontrar um equilíbrio entre a garantia da efetividade da execução e a preservação do patrimônio do executado, buscando-se uma execução equilibrada e proporcional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição. Decide-se.
(TRT-3 - AP: 00090200809203006 MG 0009000-55.2008.5.03.0092, Relator: Cleber Lucio de Almeida, Decima Turma, Data de Publicação: 17/09/2019.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA HASTA PÚBLICA. PREÇO VIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe ao magistrado zelar para que a execução atinja sua finalidade, que é satisfazer o crédito do exequente, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade do devedor. Assim, deve impedir que o patrimônio do executado seja desfalcado para liquidar débito significativamente menor do que o valor do bem penhorado. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
(TJ-DF 07081295420188070000 DF 0708129-54.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/09/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
A manutenção da decisão agravada tem potencial de ocasionar prejuízo desproporcional à parte agravante, visto que o valor do imóvel é muito superior ao valor da dívida, este, a saber, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Verificada a desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida, devem ser suspensos os procedimentos expropriatórios, levando-se em conta o princípio de que a execução deve ser a menos gravosa possível para o executado.
Ademais, deve ser levado em consideração que o agravante indicou outros bens à penhora, nos autos de origem, com intuito de saldar a dívida, o que, mesmo em sendo o caso de não saldar integralmente o débito, abaterá parte do mesmo, prosseguindo-se à execução quanto ao restante.
Quanto ao perigo de dano, fica claro o dano suportado pelo agravante com a manutenção da decisão agravada, uma vez que o imóvel discutido nos autos se apresenta de grande valor, muito além do valor executado.
Portanto, há de se encontrar um equilíbrio entre a garantia da efetividade da execução e a preservação do patrimônio do executado, buscando-se uma execução equilibrada e proporcional.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe provimento para confirmar a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao recurso.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 18/12/2023
0757495-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExcesso de Penhora
AutorCONSTRUIR PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
RéuOASIS CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME
Publicação19/12/2023