Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000607-59.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. 1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o reú não praticou a conduta deltiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária. 2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000607-59.2020.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000607-59.2020.8.18.0026

RECORRENTE: DELMIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA.

1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o réu não praticou a conduta delitiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,    Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por DELMIRO DOS SANTOS, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal (fls. 184/188).

Narra à denúncia que:


(…) no dia 03/05/2020, pela madrugada, cerca de 03hs00min, na residência da vítima, situada povoado Araças, zona rural, Sigefredo Pacheco/PI, DELMIRO DOS SANTOS, agindo com animus necandi, por motivo vingança e com uso de recurso para dificultar a defesa da vítima, desferiu 07 golpes de faca, em Antônio Denes Cley de Oliveira, provocando os ferimentos especificados no laudo de exame corpo de delito de fls. (laudo cadavérico), os quais foram, única e exclusivamente, a causa do óbito da mesma. (…)” (fl. 33)


Após o trâmite processual, sobreveio decisão de pronúncia, contra a qual se insurge o recorrente.

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 213/219):

“(...)

A impronúncia, nos termos do art. 414, do CPP, do apelante em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria ou participação no crime de homicídio (…)” (fl. 219)


O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (223/226).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 221).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 244/248).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa alega, em síntese, que não existe indício suficientes de autoria do recorrente no evento criminoso.

Inicialmente, importante referir que a fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se, assim, o aprofundamento na análise da prova, de modo a preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto.

Vigora nessa fase o princípio do in dubio pro societate, em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca da autoria ou da presença de animus necandi (que é a intenção de matar, elemento subjetivo dos delitos contra a vida), conforme entendimento pacificado em todas as instâncias da jurisprudência pátria.

Ilustrativamente:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO PERIGO COMUM. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. (...) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, PROVIDO O DA ACUSAÇÃO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50052451020228210022, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27-03-2023)


No caso em questão, tenho que a materialidade restou devidamente comprovada pelo Laudo de exame cadavérico acostado aos autos.

Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do réu, pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.

A testemunha EWILSON PEREIRA VIEIRA relatou, em juízo:


(…) que a vítima era seu sobrinho e o acusado é seu amigo; que vítima e acusado eram amigos; que a vítima passou pela casa de Erick e jogaram pedras; que a vítima voltou ao local e o chefe mandou ir embora; que a vítima não estava na festa na casa do Erick; que a vítima estava em outro local e, quando passou, jogaram pedras nele; que uns vinte dias antes dos fatos, Erick e Delmiro foram matar Denes; que não mataram porque estavam todos na porta; que Erick lhe contou que foram matar a vítima e só não aconteceu porque estavam em casa; que perguntou o motivo; que quem lhe contou foi Erick; que Delmiro foi sozinho ao local e Erick ficou escondido na entrada do povoado; que Delmiro lhe disse que tinha ido atrás de Denes porque este estava lhe abusando; que disse para Delmiro ir para casa; que não ligou, pois achava que era besteira; que Erick e Delmiro usam drogas; que não sabe informar se a vítima usava drogas; que ouviu falar que Denes furou a cachorra de Delmiro; que a vítima morava sozinha; que foi trabalhar no dia e vizinho lhe ligou para avisar que tinha encontrado Denes morto; que lhe disseram que por volta das 23h a vítima estava fechando a porta; que acredita que o homicídio foi por volta das 3h; que não tinha arrombamento na porta; que Denes costuma dormir com a porta só encostada; que o crime foi encomendado; que o policial pegou o celular da vítima e levou; que pessoal da delegacia disse que nunca recebeu o celular; que policial Hagson levou o celular. (…)” (trecho sentença fls. 185/186)


A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES disse, em juízo:


(…) que estava trabalhando e a sua esposa estava preocupada porque Denes não tinha ido tomar café e nem almoçar; que foi à casa dele e a motocicleta estava na sala e o celular carregando em cima da cama; que encontrou o corpo da vítima na cozinha; que a vítima era seu vizinho e sempre tomava café na sua casa; que não ouviu barulho de madrugada; que pela forma que encontrou a vítima acredita que a morte tenha sido de madrugada; que já estava fedendo; que tinha muito sangue; que o acusado era amigo da vítima; que depois soube que a vítima tinha furado a cachorra do acusado; que a porta da casa da vítima estava só encostada; que quando o acusado bebia, costumava dormir com a porta aberta; que não viu a vítima no dia anterior à morte; que a vítima morava sozinha e não tinha carrocho; que cabo Hagson pegou o celular da vítima; que Denes consumia cachaça; que conhece Delmiro de vista; que chegou a notícia de que Delmiro matou a vítima; que teve conhecimento de um áudio; que vítima e acusado bebiam muito; que o pessoal batia em Denes quando este estava bêbado. (…)” (trecho sentença fl. 186)


A testemunha ROMÁRIO DOMINGOS DA SILVA afirmou, em juízo:

(…) que recebeu uns áudios; que Delmiro e Denes eram amigos e colegas de cachaça; que uns vinte dias antes dos fatos o acusado disse ao seu pai que mataria Denes; que Erick falou que Delmiro tinha ido matar Denes; que Erick falou para seu pai; que seu pai conversou com Delmiro para deixar pra lá; que seu pai aconselhou Denes; que um dia antes dos fatos teve aniversário na casa de Erick, mas a vítima não foi; que no dia dessa festa a vítima estava na casa de Elton; que ouviu falar que, quando Denes passou em frente a casa de Erick, atiraram pedra nele; que Erick lhe mandou áudios contando que Delmiro tinha furado a vítima; que os áudios foram enviados por volta das 23h; que o corpo foi encontrado por volta das 18h; que sargento Hagson levou o celular da vítima. (…)” (trecho sentença fl. 186)



A testemunha ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA CRUZ asseverou, em juízo:

(…) que não estava presente no momento dos fatos; que era amigo do acusado e vítima; que acharam a vítima morta com muitas facadas; que não sabe como descobriram que foi Delmiro; que ouviu falar que Denes cortou a cachorra de Delmiro; que a vítima foi encontrada com muitas facadas; que a vítima era trabalhadora; que saiba vítima e acusado eram amigos; que nunca viu Denes valente; que nunca viu a vítima armada. (…)” (trecho sentença fl. 185)


O réu afirmou, em juízo:


(…) que a acusação não é verdadeira; que matou a vítima; que a vítima atingiu um pequeno animal sem defesa; que tinha bebido; que a vítima não estava desprevenida; que eram conhecidos; que já tiveram pequenos desentendimentos; que no dia dos fatos estavam na casa de Erick; que não sabe o motivo da vítima ter dado uma facada no seu animal; que sua cachorra sempre lhe acompanhava; que do nada a vítima deu uma facada na cachorra; que a cachorra perdeu os filhotes; que na hora tentou brigar com a vítima e o pessoal separou; que foi à casa da vítima; que ao abrir a porta, a vítima já apontou a faca; que a vítima lhe atingiu na mão; que a vítima deu a primeira facada; que não lembra quantas facadas deu na vítima; que quando viu a faca que atingiu sua cachorra, o sangue ferveu; que se arrepende; que não deu pra raciocinar; que a vítima bebia e ficava abusando o pessoal. (…)” (trecho sentença fl. 187)


Como se vê, a dinâmica dos acontecimentos e a confissão do acusado sugerem que ele ceifou a vida da vítima, após esta ter desferido um golpe de faca em sua cachorra de estimação

Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenha praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença, diante da competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal.

Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.

A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.

A propósito:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ERRO DE EXECUÇÃO. QUALIFICADORA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, a serem necessariamente produzidos no decorrer da primeira fase do procedimento do Júri, conforme entendimento atual deste Tribunal. Precedentes.

III - Restando evidente a presença de indícios suficientes da autoria, na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída.

IV - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de ausência da participação, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 695.766/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)


Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000607-59.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

DELMIRO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2023