Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821861-33.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0821861-33.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FLORENCIO BRAZ DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010,III, do Código de Processo Civil.2. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3. Apelação Cível não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLORENCIO BRAZ DOS SANTOS (Id 11358026) em face da sentença (Id 11358022) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  (Processo nº 0821861-33.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado, na qual, o Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina - PI julgou extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 

 Em suas razões recursais a apelante aduz faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo nos autos indícios de que possui condições de arcar com as custas processuais; que, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/1950 a simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, faz com que lhe seja deferida a assistência judiciária. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que, seja reformada a r. sentença, com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 

Distribuídos os autos à minha relatoria, suscitei de ofício a preliminar de de não conhecimento do presente recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade (Id. 12392733). 

Devidamente intimado, via Sistema Pje (Id. 12741479), o patrono da parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, limitando-se a apor ciência (Id. 12832261). 

É o que importa relatar. 

DECIDO. 

A parte apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, sustentando que faz jus à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contudo, a sentença recorrida limita-se a homologar o pedido de desistência da ação, não constando condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 

A parte recorrente tem o dever de demonstrar as razões do pedido de novo julgamento, apontando o vício da decisão recorrida, que poderá ser quanto à sua justiça (error in judicando) ou quanto ao procedimento (error in procedendo), sob pena de não conhecimento de suas alegações. 

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:  

CPC:  

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:  

(…)  

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;  

(...)”  

Neste passo, denota-se que não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento. 

Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: 

 Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).   

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2. Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC. 
3. Recurso não conhecido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) 
 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123)  

Desta forma, como a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido.  

 

II - DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. 

Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior. 

Deixo de majorar/condenar em honorários advocatícios, visto que não houve condenação no 1º grau  

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821861-33.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0821861-33.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FLORENCIO BRAZ DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/10/2023