Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801263-05.2021.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801263-05.2021.8.18.0072 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A / ADÃO COSME DE OLIVEIRA APELADO: ADÃO COSME DE OLIVEIRA / BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DO TED. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta contrato e tampouco nenhum comprovante de pagamento/TED hábil no valor supostamente contratado pela autora, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da autora, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. II. Quanto aos danos morais, frente a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. III. Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801263-05.2021.8.18.0072 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801263-05.2021.8.18.0072

APELANTE: ADAO COSME DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801263-05.2021.8.18.0072

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A / ADÃO COSME DE OLIVEIRA

APELADO: ADÃO COSME DE OLIVEIRA / BANCO BRADESCO S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DO TED. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta contrato e tampouco nenhum comprovante de pagamento/TED hábil no valor supostamente contratado pela autora, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da autora, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

II. Quanto aos danos morais, frente a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.

III. Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido em parte.



 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801263-05.2021.8.18.0072

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A / ADÃO COSME DE OLIVEIRA

APELADO: ADÃO COSME DE OLIVEIRA / BANCO BRADESCO S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de dois Recursos de Apelação interpostos em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ADÃO COSME DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A.

 

O primeiro Recurso de Apelação fora interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e a Apelação adesiva fora interposta por ADÃO COSME DE OLIVEIRA.

 

Na sentença recorrida o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ão nos seguintes termos:

 

[…]

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO BRADESCO S/A a devolver à autora o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo discutido na inicial em dobro, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a título de indenização por danos morais.

O valor indenizatório moral deve ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 – STJ), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 – STJ).

A reparação material deve ser corrigida desde a data do efetivo desconto até a data do pagamento, além de acrescida de 1% ao mês a partir da citação.

Deve ser utilizado a tabela de correção da justiça federal, conforme entendimento deste tribunal.

Utilizo-me dos argumentos acima para deferir a antecipação de tutela pleiteada para que o requerido se abstenha de realizar os descontos no benefício da parte autora em 30 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 por desconto realizado.

Custas e honorários pelo requerido. Estes fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

[...]

 

RELATO DA APELAÇÃO DO BRANCO BRADESCO S/A

Nas suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A, pleiteia a reforma integral da Sentença Apelada, afirmando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade. Sustenta que foi realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Defende a legalidade do contrato de empréstimo pessoal pactuado bem como de todas as cláusulas contratuais. Argumenta, ainda, que agiu de boa fé. Afirma, por fim, que inexiste dano moral a ser indenizado nem tampouco direito a repetição do indébito. Requer, portanto, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar in totum a sentença apelada.

 

Nas contrarrazões a este recurso o Sr. Adão Cosme de Oliveira argumenta que, em nenhum momento, o Banco Bradesco S/A juntou o suposto contrato e qualquer comprovante válido de repasse do valor objeto do suposto contrato. Pleiteia seja mantida a sentença Apelada.

 

RELATO DA APELAÇÃO PROTOCOLADO PELO SR. ADÃO COSME DE OLIVEIRA

Em suas razões recursais, o Apelante, o Sr. ADÃO COSME DE OLIVEIRA afirma que não se pode afirmar que existiu contrato, alegando que o referido instrumento é negócio jurídico bilateral e exige a manifestação de ambos. Informa que, no presente caso, houve apenas manifestação de vontade do Banco recorrido que, de má-fé, efetuou descontos indevidos nos seus parcos proventos sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Sustenta que o Banco requerido sequer juntou o suposto contrato nem tampouco comprovante de transferência do valor objeto do suposto contrato.

 

Pleiteia seja majorada a condenação em danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como seja majorado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 20% do valor da condenação. Por fim, requer que seja aplicado a súmula 54 do STJ em relação aos juros na condenação por danos materiais.

 

Em contrarrazões a esse Recurso de Apelação, o Banco Bradesco S/A afirma que o requerente não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o dano que alega ter sofrido. Argumenta, assim, que não há, no presente caso, dano moral indenizável. Sustenta que, se eventualmente este Tribunal entender pela condenação ao pagamento de danos morais, este deve ser em valor não exorbitante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.

 

Desnecessária a manifestação do Ministério Público Superior no presente feito.

 

É o relatório.

 

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, Data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801263-05.2021.8.18.0072

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A / ADÃO COSME DE OLIVEIRA

APELADO: ADÃO COSME DE OLIVEIRA / BANCO BRADESCO S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.



VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da presente Apelação eis que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a Tarifas denominadas: “MORA CRED PRESS”.


Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.


Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”


Compulsando os autos, verifico Banco Bradesco não juntou aos autos o instrumento contratual que autoriza a cobrança da tarifa “MORA CRED PESS” nos proventos da requerente. Vislumbro também que o mesmo não juntou sequer o comprovante de transferência de valores para a conta da Requerente, mesmo tendo sido intimado em momento posterior à contestação para a juntada dos referidos documentos manteve-se inerte.


Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.


Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.


Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, vejamos:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Tendo em vista que o Banco não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado discutido, tampouco comprovante de pagamento do suposto valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça, in litteris:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante.


Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.


No que tange ao pedido de majoração do referido dano entendo que o referido pedido deve ser parcialmente atendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), conforme atual entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível.


Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há no que se falar em sua majoração, pois inexiste complexidade da causa que a justifique.


No que tange ao pedido de aplicação da Súmula 54 também vislumbro que o mesmo não deve prosperar. Verifico que em relação aos juros estabelecidos na sentença os mesmos se encontram em conformidade com o entendimento desta Câmara Especializada Cível vez que se discutindo uma possível relação contratual, inclusive fundamentando a sentença na ausência da apresentação do contrato, não há que se falar em aplicação da súmula 54 do STJ.


Não resta mais o que se discutir.


III – DO DISPOSITIVO:


Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO PARCIAL para o recurso adesivo e NEGO PROVIMENTO ao recurso principal, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, unicamente para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nos demais termos, mantenho a sentença in totum.


É como VOTO.


Teresina-PI, Data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR



 

 

 

 



Teresina, 28/11/2023

Detalhes

Processo

0801263-05.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADAO COSME DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/12/2023