Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802327-71.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. CONDENAÇÕES AFASTADAS. RECURSO PROVIDO. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada ( id nº 10327149 e id nº 10327148). II – Constata-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. III – Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantido incólume estes capítulos do decisum recorrido. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802327-71.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802327-71.2021.8.18.0065

APELANTE: MARIA DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. CONDENAÇÕES AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada ( id nº 10327149 e id nº 10327148).

II – Constata-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

III Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantido incólume estes capítulos do decisum recorrido.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802327-71.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: MARIA DOS SANTOS PEREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: 
Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela de Urgência Cautelar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: a) a validade do contrato em questão; b) o não cabimento condenação na repetição do indébito, em dobro, sobre os valores indevidamente cobrados; c) a impossibilidade de condenação em danos morais, requerendo em suma a reforma da sentença.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 10327161), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10954320.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 11169629).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

                                                               Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10954320, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na Apelação que realizou o contrato de empréstimo consignado sob debate foi regularmente firmado com a Apelada, ao tempo em que esta afirma haver ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma ilegítima, sem a anuência da Apelada.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito (extrato) dos valores referentes à contratação questionada (id nº 10327149 e id nº 10327148).

Logo, constata-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.”

“(TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantido incólume estes capítulos do decisum recorrido.

Por conseguinte, o Apelante insurgiu-se em face da sentença com o fim de reformá-la reconhecendo assim a regularidade do contrato em questão.

Desse modo, a sentença deve ser reformada, para os fins de reconhecer a regularidade do contrato, afastando a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro do indébito.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de, RECONHECER a REGULARIDADE do CONTRATO e AFASTAR a CONDENAÇÃO ao pagamento de indenização por danos morais, assim como afastar a determinação de repetição do indébito em dobro.

Inverto os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0802327-71.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/12/2023