
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756704-48.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: PAQUISA DE SOUSA BRAGA SILVA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.024, §§ 2º E 3º DO CPC E ART. 368, § 4º DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, 489, § 1º, I E III E 11, TODOS DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. FINALIDADE DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração visam sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais eventualmente existentes na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. Não assiste razão ao embargante ao buscar a rediscussão do mérito sem apontar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
III. Jurisprudência do STJ ressalta que embargos de declaração não servem para provocar novo julgamento da lide ou rediscutir questões tratadas e fundamentadas na decisão embargada.
IV. Embargante revela intenção de rediscutir questões já decididas, desvirtuando a finalidade dos embargos declaratórios.
V. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não legitima a oposição de Embargos de Declaração.
VI. Em conformidade com o CPC e jurisprudência dominante, embargos devem ser rejeitados.
VII. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MUNICIPIO DE TERESINA, devidamente qualificado, contra acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com PAQUISA DE SOUSA BRAGA SILVA, igualmente qualificado.
Alegou, o embargante, violação direta ao artigo 1.024, § 2º do CPC, violação artigo 1.024, § 3º do CPC e 368, § 4º do Regimento Interno do TJPI, violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, I e III e 11, todos do CPC.
Segundo aduz, suas alegações não foram apreciadas devidamente, tendo incorrido o juízo em vício passível de provocar o invalidade do acórdão.
Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante afirmado no relatório, alegou, o embargante violação direta ao artigo 1.024, § 2º do CPC, violação artigo 1.024, § 3º do CPC e 368, § 4º do Regimento Interno do TJPI, violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, I e III e 11, todos do CPC.
Novamente não assiste razão ao embargante que, ao aduzir suas razões, não aponta omissões, contradições, obscuridades, erro material ou de cálculo, insurgindo-se apenas em relação a suposta má aplicação da norma jurídica.
Em análise dos autos, constato que, acertando ou errando, a decisão embargada abordou as questões pertinentes e relevantes ao deslinde do feito, fundamentando-se de modo claro e coerente. A irresignação da parte embargante, todavia, reside na pretensão de rediscussão do mérito da causa, o que é inviável por meio dos presentes embargos.
Primeiramente, convém relembrar o teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como se pode extrair do dispositivo legal acima, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais eventualmente existentes na decisão, não sendo, portanto, o meio adequado para a rediscussão da matéria já decidida.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica. Cito, por exemplo, acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os recursos, quando não conhecidos, deixam de produzir o efeito substitutivo, de modo que não cabe reclamação contra decisão do STJ que não conhece de agravo em recurso especial, haja vista a inexistência de efeito substitutivo da decisão supostamente descumprida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 41796 RJ 2021/0156803-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).
No caso dos autos, verifica-se que o embargante não aponta a existência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do CPC, revelando-se clara a intenção de rediscutir questões já apreciadas e decididas, desvirtuando a finalidade dos embargos declaratórios.
O inconformismo com o resultado do julgamento, por si só, não legitima a oposição de Embargos de Declaração. Não se pode admitir que a parte utilize-se deste remédio processual como forma de protelar o desfecho da lide ou tentar modificar a decisão, quando esta não padece de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
Por tais razões, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil e a jurisprudência dominante, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756704-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPAQUISA DE SOUSA BRAGA SILVA
Publicação04/12/2023