Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0827936-88.2022.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827936-88.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827936-88.2022.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

APELADO: ROBERT CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Segundo a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor.

2. Sentença mantida. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença exarada na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0827936-88.2022.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada pela parte apelante contra ROBERT CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando alegando ser credor da parte ré/apelada.

Juntou documentos.

Liminar concedida ID 10236603.

Certidão, ID 10236609, informando que a apreensão não foi cumprida por motivo da não localização do veículo, objeto da busca e apreensão, nem da parte requerida.

Ato Ordinatório, ID 10236614, determinando que o autor fornecesse novo endereço do requerido.

Por despacho, ID 10236767, fora determinada a intimação da parte autora para promover a citação da parte ré, sob pena de extinção do feito.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte.

Decorreu o prazo sem manifestação da parte.

O d. Magistrado a quo declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

A parte autora apelou, ID 10236773, p. 01/09.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que não se manifestou sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O d. Magistrado extinguiu o feito diante da não realização da citação da parte ré.

 A parte autora se insurgiu, pugnando pela reforma da sentença e prosseguimento da ação.

Sem razão a parte autora.

Como é sabido, compete à parte autora, ao ajuizar a ação inicial, adotar as providências necessárias a fim de viabilizar a citação válida da parte requerida, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do CPC, in verbis:

 

Art. 240. ............................................................

...................................................................................

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

.............................................................................”.

 

Considerando que compete à parte autora adotar as providências necessária para viabilizar a citação da parte adversa (§ 2º do art. 240 do CPC), e que o ato citatório se faz necessário para se aperfeiçoar a relação processual, fora determinada pelo magistrado a quo a intimação da parte autora/apelante para, em prazo razoável, diligenciar no sentido de informar o correto e atual endereço da parte demandado. Contudo, a mesma se manteve inerte.

 

Segundo se infere do disposto no art. 239, caput, do CPC, a citação do réu é medida indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois com a citação válida a relação processual se completa, haja vista que o réu é integrado ao processo e cientificado da existência da demanda que contra si fora proposta.

 

Na espécie, diante da inércia do autor em promover diligências no sentido de demonstrar o correto e atual endereço do réu/apelado, reconhece-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme autoriza o § 3º e inciso IV do art. 485 do CPC, in litteris:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito:

..........................................................................

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

..........................................................................

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

.........................................................................”.

 O Col. Superior Tribunal de Justiça entende que a  falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019)”


"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)”

 

Desta forma, verifica-se que a decisão ora apelada está em consonância com o entendimento do STJ, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL, cumprindo manter a sentença em sua integralidade.

 

É O VOTO.

 

 

 



Teresina, 17/01/2024

Detalhes

Processo

0827936-88.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ROBERT CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

20/01/2024