TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827936-88.2022.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: ROBERT CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Segundo a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor.
2. Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença exarada na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0827936-88.2022.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada pela parte apelante contra ROBERT CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando alegando ser credor da parte ré/apelada.
Juntou documentos.
Liminar concedida ID 10236603.
Certidão, ID 10236609, informando que a apreensão não foi cumprida por motivo da não localização do veículo, objeto da busca e apreensão, nem da parte requerida.
Ato Ordinatório, ID 10236614, determinando que o autor fornecesse novo endereço do requerido.
Por despacho, ID 10236767, fora determinada a intimação da parte autora para promover a citação da parte ré, sob pena de extinção do feito.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte.
Decorreu o prazo sem manifestação da parte.
O d. Magistrado a quo declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora apelou, ID 10236773, p. 01/09.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que não se manifestou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O d. Magistrado extinguiu o feito diante da não realização da citação da parte ré.
A parte autora se insurgiu, pugnando pela reforma da sentença e prosseguimento da ação.
Sem razão a parte autora.
Como é sabido, compete à parte autora, ao ajuizar a ação inicial, adotar as providências necessárias a fim de viabilizar a citação válida da parte requerida, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do CPC, in verbis:
“Art. 240. ............................................................
...................................................................................
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
.............................................................................”.
Considerando que compete à parte autora adotar as providências necessária para viabilizar a citação da parte adversa (§ 2º do art. 240 do CPC), e que o ato citatório se faz necessário para se aperfeiçoar a relação processual, fora determinada pelo magistrado a quo a intimação da parte autora/apelante para, em prazo razoável, diligenciar no sentido de informar o correto e atual endereço da parte demandado. Contudo, a mesma se manteve inerte.
Segundo se infere do disposto no art. 239, caput, do CPC, a citação do réu é medida indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois com a citação válida a relação processual se completa, haja vista que o réu é integrado ao processo e cientificado da existência da demanda que contra si fora proposta.
Na espécie, diante da inércia do autor em promover diligências no sentido de demonstrar o correto e atual endereço do réu/apelado, reconhece-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme autoriza o § 3º e inciso IV do art. 485 do CPC, in litteris:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito:
..........................................................................
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
..........................................................................
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
.........................................................................”.
O Col. Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019)”
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)”
Desta forma, verifica-se que a decisão ora apelada está em consonância com o entendimento do STJ, devendo ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL, cumprindo manter a sentença em sua integralidade.
É O VOTO.
Teresina, 17/01/2024
0827936-88.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuROBERT CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação20/01/2024