Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800027-38.2021.8.18.0130


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Ressarcimento de valores cobrados referente à Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem. Não COMPROVAÇÃO DA ilegalidade na cobrança da sobredita tarifa. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MERECE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800027-38.2021.8.18.0130 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800027-38.2021.8.18.0130

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Ressarcimento de valores cobrados referente à Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem. Não COMPROVAÇÃO DA ilegalidade na cobrança da sobredita tarifa. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MERECE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso inominado (ID 4570636) contra sentença (ID nº 4570632) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora (art. 99, § 2º, CPC), para os fins do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95”.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme ID 4570640.

É o relatório.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Tratando-se de pleito formulado por pessoa física, cuja alegação de insuficiência de recursos possui presunção de veracidade (art. 99,§ 3º, do CPC), ainda que relativa, defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente/autor.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800027-38.2021.8.18.0130

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

07/03/2024