Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801791-17.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. CANCELAMENTO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Aplicam-se na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). Sabendo-se pessoa humilde e idosa, e tendo feito o requerimento na exordial, merece a parte autora/recorrida a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/recorrente provar a existência e a regularidade do contrato objeto da lide (Enunciado nº 26 da Súmula do TJPI). 2 - Na esteira dos fatos elencados, constata-se que a instituição financeira ré/recorrente não trouxe provas da contratação impugnada. Logo, a declaração da inexistência do contrato mostra-se de rigor, com a condenação do banco réu (recorrente) ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais (com repetição do indébito) provocados (art. 42, parágrafo único, do CDC). Precedentes. 3 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/recorrida, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido, importando em redução de verba de caráter alimentar. No tocante ao quantum indenizatório, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o adequado às circunstâncias do caso em comento e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801791-17.2020.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801791-17.2020.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. CANCELAMENTO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Aplicam-se na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). Sabendo-se pessoa humilde e idosa, e tendo feito o requerimento na exordial, merece a parte autora/recorrida a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/recorrente provar a existência e a regularidade do contrato objeto da lide (Enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

2 - Na esteira dos fatos elencados, constata-se que a instituição financeira ré/recorrente não trouxe provas da contratação impugnada. Logo, a declaração da inexistência do contrato mostra-se de rigor, com a condenação do banco réu (recorrente) ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais (com repetição do indébito) provocados (art. 42, parágrafo único, do CDC). Precedentes.

3 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/recorrida, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido, importando em redução de verba de caráter alimentar. No tocante ao quantum indenizatório, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o adequado às circunstâncias do caso em comento e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0801791-17.2020.8.18.0026) ajuizada por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em face do ora recorrente.

Na sentença (Id. 10577825), o d. juízo a quo julgou a ação nos seguintes termos:


Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, 6º, VI, 14 e 42 do CDC c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos contidos na inicial, para:

Declarar a nulidade de relação jurídica contratual (contrato de cartão de crédito consignado nº 199000985000218000) entre as partes que fundamente os descontos questionados;

Condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, no que se refere ao contrato antes mencionado, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito (art. 42 do CDC);

Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente.

Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado, tendo direito a parte autora, por sua vez, ao benefício da justiça gratuita.

Aplicar-se-á a tabela adotada pela CGJ/TJPI quanto ao índice de correção e à taxa de juros.

Destaca-se a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do banco réu, em razão da oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (Id. 10577832).

Em suas razões (Id. 10577834), o banco recorrente afirma que a ação em comento discute a existência e a validade do contrato nº 20199000985000218000 (cartão de crédito consignado). Sustenta a legalidade da contratação e a improcedência dos pedidos autorais. Pede o conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões (Id. 10577842), a parte autora, ora recorrida, pleiteia a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta.

 

 

 


VOTO



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE da apelação.

Quanto ao mérito, versa o caso sobre o exame da existência/validade do contrato nº 20199000985000218000 (cartão de crédito consignado - RMC).

Primeiramente, ressalta-se que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Com efeito, sabendo-se pessoa humilde e idosa, e tendo feito o requerimento na exordial, merece a parte autora/recorrida a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/recorrente provar a existência e a regularidade do contrato questionado. Orienta, para tanto, o enunciado nº 26 da Súmula do TJPI:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Na esteira dos fatos elencados, constata-se que a instituição financeira ré/recorrente não trouxe provas da referida contratação. Logo, a declaração da inexistência e o cancelamento do negócio jurídico mostra-se de rigor, com a condenação do banco réu/recorrente ao pagamento de indenização pelos danos materiais provocados, com repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/recorrente ou ausência de má-fé a afastar a repetição do indébito, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).

No mesmo sentido, é uníssona a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DESCONTO DE ANUIDADE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 297 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por Alair Barros de Araújo. 2. A ação originária visava reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes, tendo o autor alegado que, embora não houvesse feito nenhuma solicitação, o Banco do Brasil lhe enviou um cartão de crédito, e, mesmo sem ter feito o desbloqueio do cartão e, consequentemente não tendo feito uso deste, a instituição financeira começou a realizar descontos de sua conta corrente com os valores referentes a anuidade do cartão. O Magistrado a quo julgou pela parical procedência da ação. 3. O Apelante alega que afirma que agiu nos estritos limites do que fora pactuado, inexistindo qualquer defeito ou vício na prestação do serviço. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato de solicitação do cartão de crédito, bem como que o mesmo foi desbloqueado e usado pelo autor. 7. Os referidos documentos são fundamentais para comprovar as alegações de que houve um negócio jurídico entre as partes e que o referido negócio jurídico não tem qualquer vício de formação. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que anulou o contrato, uma vez que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante e aplicando a Teoria do Valor do Desestímulo, considero proporcional o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) fixados pelo Magistrado a quo. 10. No caso em comento, declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito, passa a ser devida a repetição do indébito conforme art.42 do Código de defesa consumerista. Ressalte-se que não se exige a ocorrência da má-fé para a aplicação do referido artigo. 11. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária dos danos morais ocorrer a partir de seu arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000126-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE AO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 3º, do CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 85, § 8º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Considerando a hipossuficiência da autora, ora recorrente, e a verossimilhança de suas alegações, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do cartão de crédito discutido na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.

2 - Os transtornos causados à apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.

3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.

4 – Honorários advocatícios arbitrados em observância aos ditames do artigo 20, § 3º, do CPC/73, que se vê no mesmo diapasão do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.

5 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008066-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016) – grifou-se.


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. SÚMULA Nº 532, DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da formalização do contrato e da solicitação do cartão de crédito pelo autor/apelado, necessário se faz condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Ato ilícito indenizável nos termos da Súmula nº 532, do Superior Tribunal de Justiça.

3. Os transtornos causados ao autor/apelado, em razão da contratação fraudulenta são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003900-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AJUSTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Considerando a hipossuficiência do apelado, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do cartão de crédito discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a comprovar o pedido do cartão supostamente contratado.

2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o cartão de crédito não foi solicitado e nem ao menos utilizado pelo consumidor, é indevida a cobrança de anuidade fazendo jus o apelado à restituição em dobro dos valores cobrados.

4. Impõe-se, também, a redução do quantum indenizatório a título de dano moral, quando for constatado excesso na fixação, tal como verificado na espécie em exame. Necessária, portanto, a diminuição, ajustando o valor a patamar mais razoável, de modo a garantir ao lesado justa reparação, sem, contudo, prestigiar o enriquecimento indevido. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.

5. Recurso parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003913-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017) – grifou-se.

Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/recorrida, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente, importando em redução de verba de caráter alimentar.

No tocante ao quantum indenizatório, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) definido pelo juízo de origem é o adequado às circunstâncias do caso em comento e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, os acréscimos legais determinados sobre a condenação encontram-se em plena consonância com as orientações sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com estes fundamentos, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Condena-se o banco réu/recorrente (sucumbente) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Documento datado e assinado eletronicamente.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0801791-17.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Publicação

07/03/2024