Decisão Terminativa de 2º Grau

Curso de Formação 0713029-40.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0713029-40.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Licenças / Afastamentos, Curso de Formação]
IMPETRANTE: EMANOEL PEREIRA FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 

 

 

EMENTA

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCEDENDO SEGURANÇA. LICENÇA PARA SERVIDOR PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. PARTE IMPETRANTE FOI NOMEADA E EMPOSSADA EM NOVO CARGO PÚBLICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

1. A parte impetrante foi nomeada e empossada no cargo público cujo participação em curso de formação foi a razão do pedido de licença objeto deste mandamus, razão pela qual ocorreu a perda superveniente dos embargos de Declaração interpostos pela parte impetrada.

 

Vistos etc.

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 2552451, p. 01/05) contra acórdão constante nos autos do Mandado de Segurança impetrante por EMANOEL PEREIRA FREITAS JUNIOR contra a parte ora embargante.

 

Sustenta a parte impetrante quando do ingresso da demanda que era servidor público do Estado do Piauí, em exercício do cargo público de Agente Penitenciário (termo de posse em anexo) e portador da matrícula funcional nº 330576-7, não possuindo, à época, a estabilidade prevista no art. 19 da Lei Complementar nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.



Acrescentou que se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Rodoviária Federal, tendo logrado êxito em toda a primeira etapa do referido certame. A segunda e última etapa do concurso consiste no Curso de Formação Profissional (CFP), de caráter eliminatório, a ser realizado em Florianópolis/SC e para o qual o Impetrante fora devidamente convocado para realização de matrícula e participação na primeira turma, através do Edital nº 39 - PRF, de 29.08.2019.

Assim, diante da mencionada convocação, protocolou, em 02.09.2019, requerimento administrativo perante a autoridade coatora para que pudesse se afastar do seu cargo público estadual (agente penitenciário) e, desta forma, participar do CFP (requerimento administrativo em anexo), ensejando a abertura do Processo Administrativo nº AA.095.1.003664/19- 46.



Diante da negativa da parte impetrada, ingressara com Mandado de Segurança.



A segurança fora concedida, tendo sido autorizado afastamento do impetrante para participar do Curso de Formação em outro Estado Federativo, mantendo-se a decisão liminar em todos os seus termos.



A parte impetrada apresentou Embargos de Declaração, tendo, posteriormente, se manifestado pela perda superveniente de objeto do recurso por ter a parte impetrante tomado posse no novo cargo.

Posteriormente, manifestou-se o ESTADO DO PIAUI pela perda de objeto, ID 11858784, p. 01.



É o breve relatório.

 

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do recurso esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

 

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que a parte impetrada apresentou Embargos Declaratórios pugnando pelo afastamento da norma legal aplicada na decisão ora embargada, ID 1998135, p. 01/03, em razão de suposta inconstitucionalidade consoante mandamento constitucional constante no art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.

 

Ocorre que, a parte impetrante não somente conseguira participar do curso de formação descrito na inicial, bem como fora nomeado e empossado em novo cargo público pertencente a novo ente da Federação, razão pela qual se verifica a perda superveniente de objeto do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ por superveniente falta de interesse recursal.

 

Nesse sentido, vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - NA EXECUÇÃO - TEMA 810 DO STF - EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS NO RE 870.947/SE AFASTADO - PERDA DO OBJETO. I. Com o julgamento dos recursos que visavam a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública opera-se a perda do objeto dos Embargos de Declaração por superveniente falta de interesse recursal. II. Prejudicado os embargos de declaração. De ofício, determino o levantamento da suspensão do processo e o retorno dos autos ao relator original do feito para as providências cabíveis.

(TJ-DF 00154766820078070000 DF 0015476-68.2007.8.07.0000, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso.

 

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto destes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGO-LHE provimento, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 30 de outubro de 2023.

 

 

 

 

 

 

HAROLDO REHEM

     Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0713029-40.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0713029-40.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

EMANOEL PEREIRA FREITAS JUNIOR

Réu

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/10/2023