TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801448-36.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: DANIELA RODRIGUES CORDOLINO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS, JULIANA SANTOS MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REDUÇÃO PELA METADE DE HONORÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 90, § 4º, DO NOVO CPC. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A sucumbência parcial das partes impõe a distribuição proporcional dos ônus entre os litigantes, cujo percentual deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, quando se tratar de sentença ilíquida. 2. O artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, para fins de redução dos honorários advocatícios pela metade, exige que, simultaneamente, seja reconhecida a procedência do pedido formulado pelo autor e adimplida a obrigação. In casu, observa-se que, além de reconhecer apenas parte dos pedidos autorais, não há nenhum comprovante de cumprimento da obrigação reconhecida, até mesmo porque se trata de sentença ilíquida. 3. Correção pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95. Entretanto, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. 4. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 86, c/c o artigo 85, § 4º, II, do CPC. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por DANIELA RODRIGUES CORDOLINO, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para condenar o ente público ao pagamento do valor referente às férias não pagas à autora, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 09/11/2016.
A sentença vergastada determinou, ainda, que os valores deverão serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n.° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da Emenda Constitucional N° 113, de 8 de dezembro de 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, a necessidade de reforma sentença combatida, tendo em vista que o pedido de indenização de férias em dobro não foi acolhido, ocorrendo a sucumbência recíproca e, nesse sentido, deve reduzir a verba honorária devida ao advogado da parte recorrida, pela metade. Aduz, ainda, que a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança se dá apenas até novembro de 2021, devendo ser aplicada unicamente a SELIC a partir de dezembro de 2021, devendo a sentença ser reformada neste particular. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. (Id. 11289005)
Em sede de contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do apelatório. (Id. 11289007)
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual. (Id. 12277915)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o apelante pretende, inicialmente, a condenação da parte autora em honorários advocatícios, sob o argumento de sucumbência reciproca, porquanto o pleito indenizatório em dobro de férias não fora acolhido em sentença condenatória.
De fato, a apelada suscitou a condenação do ente público em verba indenizatória, em dobro, das férias não gozadas. Dessa forma, assiste razão ao apelante diante da ocorrência da sucumbência parcial da parte autora, acarretando a atribuição dos ônus sucumbenciais aos litigantes, sendo vedada a compensação:
Art. 85 (...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Assim, tendo em vista a sucumbência parcial, impõe-se a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre os litigantes.
Considerando se tratar de sentença ilíquida, renovo as determinações do juízo de primeiro grau de que os honorários advocatícios sejam fixados apenas na fase de liquidação da sentença/julgado, conforme dicção do artigo 85, § 4º, incisos II e IV do CPC.
A municipalidade pugna, ainda, pela redução dos honorários advocatícios pela metade dos que vierem a ser fixados na fase de liquidação, em observância ao disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. Contudo, sem razão.
Perlustrando os autos, não constato o cumprimento da obrigação reconhecida, até mesmo porque se trata de sentença ilíquida. Dessa forma, não preenchendo os requisitos para redução pela metade previsto no artigo em epígrafe, quais sejam, reconhecida a procedência do pedido formulado pelo autor e adimplida a obrigação, o pedido do ente público não deve ser acolhido.
Portanto, o reconhecimento parcial dos pedidos e a ausência de cumprimento da obrigação comprovam o não atendimento simultâneo dos requisitos previstos no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a finalidade precípua do dispositivo legal em análise, mais do que premiar o litigante que reconheceu a procedência do pedido, é permitir que a parte autora obtenha, na prática, o provimento desejado com maior celeridade.
Assim, não há como ser reduzido o valor dos honorários de sucumbência, com base na regra inserta no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
O ente Público se insurge, também, com relação aos encargos moratórios e à atualização monetária fixados em sentença, para que a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança seja apenas até novembro de 2021, devendo ser aplicada unicamente a SELIC a partir de dezembro de 2021. No entanto, o pedido está de acordo com a sentença proferida.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 86, c/c o artigo 85, § 4º, II, do CPC, observada a gratuidade judiciária em relação à servidora/apelada.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801448-36.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuDANIELA RODRIGUES CORDOLINO
Publicação11/12/2023