TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027207-32.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NºS 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027207-32.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida por MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, visando o pagamento das diferenças de adicional noturno devidas à promovente. A autora alega ser servidora pública municipal, médica, e que não está sendo observada, pela Administração, a regra prevista no art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 2.138/92), o qual preceitua que a hora noturna equivale, não aos normais 60 (sessenta) minutos, mas a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Requer a condenação ao pagamento de R$ 24.694,11 (Vinte quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e onze centavos) a título de adicional noturno no no período de janeiro de 2015 a julho de 2019.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis:
Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 15.913,54 (quinze mil, novecentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno no período de janeiro a agosto e de outubro a dezembro de 2015, de janeiro a fevereiro e de abril a dezembro de 2016, de março a dezembro de 2017, de janeiro, fevereiro e abril de 2018, de junho a dezembro de 2018, de janeiro a março e de maio a julho de 2019.
Recurso inominado interposto por Fundação Municipal de Saúde, no qual alega, em suma: incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia; considerações sobre a hora noturna; ônus da prova. Requer extinção do processo sem resolução de mérito; em caso de superação da preliminar, reforme totalmente a sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No tocante à alegação de incompetência deste juízo, entendo que não assiste razão ao réu/recorrente, posto que a matéria que demanda meros cálculos aritméticos não torna a causa complexa. Ademais, o autor liquidou todo o seu pedido, com as ressalvas supramencionadas e devidamente apreciada. Por outro lado, a análise da legislação que regulamenta a carreira do autor não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, de modo que não há necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz. Portanto, rejeito a preliminar arguida.
No mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, 04/12/2023
0027207-32.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS
Publicação12/12/2023