Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027207-32.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NºS 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027207-32.2019.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027207-32.2019.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NºS 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027207-32.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
 

RECORRIDO: MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida por MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, visando o pagamento das diferenças de adicional noturno devidas à promovente. A autora alega ser servidora pública municipal, médica, e que não está sendo observada, pela Administração, a regra prevista no art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 2.138/92), o qual preceitua que a hora noturna equivale, não aos normais 60 (sessenta) minutos, mas a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Requer a condenação ao pagamento de R$ 24.694,11 (Vinte quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e onze centavos) a título de adicional noturno no no período de janeiro de 2015 a julho de 2019.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis:

Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 15.913,54 (quinze mil, novecentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno no período de janeiro a agosto e de outubro a dezembro de 2015, de janeiro a fevereiro e de abril a dezembro de 2016, de março a dezembro de 2017, de janeiro, fevereiro e abril de 2018, de junho a dezembro de 2018, de janeiro a março e de maio a julho de 2019.

 

Recurso inominado interposto por Fundação Municipal de Saúde, no qual alega, em suma: incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia; considerações sobre a hora noturna; ônus da prova. Requer extinção do processo sem resolução de mérito; em caso de superação da preliminar, reforme totalmente a sentença.

                        É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No tocante à alegação de incompetência deste juízo, entendo que não assiste razão ao réu/recorrente, posto que a matéria que demanda meros cálculos aritméticos não torna a causa complexa. Ademais, o autor liquidou todo o seu pedido, com as ressalvas supramencionadas e devidamente apreciada. Por outro lado, a análise da legislação que regulamenta a carreira do autor não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, de modo que não há necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz. Portanto, rejeito a preliminar arguida.

No mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0027207-32.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS

Publicação

12/12/2023