Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0762558-86.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0762558-86.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0806322-61.2021.8.18 

IMPETRANTE(S)  : CÉSAR HENRIQUE BARROS 

PACIENTE(S) : FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES BEZERRA 

IMPETRADO(S) : 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA — PROCEDIMENTO AFEITO A REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO. 

1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, a total reanálise de teses defensivas a fim de modificar o próprio entendimento colegiado acerca de matérias fático-probatórias é procedimento inviável em sede de Habeas Corpus; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio à fase processual, no caso, Revisão Criminal; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por CÉSAR HENRIQUE BARROS, em favor do paciente FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES BEZERRA, apontando como autoridade coatora o(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí. 

A impetração narra em suma que o paciente foi condenado em primeira instância pelos crimes de Roubo e de Corrupção de Menores à pena de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Após, houve julgamento de Apelação Criminal por este órgão julgador, que manteve a sentença recorrida. 

O trânsito em julgado do referido acórdão de julgamento da Apelação Criminal operou-se no dia 19/07/2022. 

Pretende a impetração rever tese que versou sobre o reconhecimento do paciente e sua eventual nulidade. 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.] 

Como asseverado, pretende o impetrante em sede de Habeas Corpus rediscutir matéria atinente a legalidade de reconhecimento de pessoa, o que já foi feito em primeiro e segundo grau de cognição. 

Para a análise necessária à revisão de matéria fática e probatória, seria necessária também discussão e aprofundamento material, o que é tanto incompatível com o rito do Habeas Corpus, quanto causaria o efeito de supressão de instância e de violação ao princípio do juiz natural da causa. Logo, realizar o que se pretende em Habeas Corpus sem que se proceda um reexame total do conjunto fático-probatório é absolutamente inviável e incompatível com o rito da via eleita. 

Diante do apresentado aqui, considerando que pretende o impetrante reanálise de tese de nulidade que já foi apreciada em mais de uma ocasião, em primeira e segunda instância, e considerando que o remédio adequado a rediscutir coisa julgada em Processo Penal é a Revisão Criminal, não se pode conhecer do presente writ. 

Note-se também que a pretensão de empregar Habeas Corpus como sucedâneo de ação revisional própria desvirtua o próprio sistema processual brasileiro, por se buscar burlar o rito afeito a rediscussão ampla de matéria julgada. 

Por fim, observo ainda que: 

a) seria teratológico desconstituir monocraticamente, em decisão liminar, coisa julgada com acórdão emanado por órgão colegiado desta corte. 

b) a própria qualificação da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí como autoridade coatora demonstra que este órgão julgador nem mesmo poderia conhecer do que é pedido. 

Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 30 de Outubro de 2023 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762558-86.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0762558-86.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES BEZERRA

Réu

PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

Publicação

30/10/2023