Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0020694-19.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS de limpeza de via pública. Sentença condenou em danos materiais. Pedido de condenação em dano moral não configurado. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020694-19.2017.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020694-19.2017.8.18.0001

RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DE SOUSA

 

RECORRIDO: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES, VANESKA GOMES, EZIO CASTILHO PAIVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS de limpeza de via pública. Sentença condenou em danos materiais. Pedido de condenação em dano moral não configurado. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


Cuida-se de recurso em face de sentença que julgou procedentes em parte, os pedidos da inicial, para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 715,75 (setecentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária a partir da data dos efetivos prejuízos, e juros legais a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (ID 7568221, pag. 64/67).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para que seja a recorrida condenada a pagar danos morais ao recorrente. (ID 7568221, pag. 69/73).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0020694-19.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ANTONIO LUIZ DE SOUSA

Réu

LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

Publicação

08/03/2024