Acórdão de 2º Grau

Incorporação Imobiliária 0800682-79.2019.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE IMÓVEL INFERIOR AO CONTRATADO. CONHECIMENTO DO VÍCIO COM A CERTIDÃO DE REGISTRO CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 4 ANOS DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 501 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECLAMAÇÃO PERANTE A RECORRENTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PREJUDICADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800682-79.2019.8.18.0162 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800682-79.2019.8.18.0162

RECORRENTE: MAKLANDEL AQUINO MATOS, REJANE CORDEIRO MOTA MATOS

Advogado(s) do reclamante: IGOR CAMPELO DA SILVA

RECORRIDO: BOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA, EUROPA INVESTIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTAO DE SOUSA FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE IMÓVEL INFERIOR AO CONTRATADO. CONHECIMENTO DO VÍCIO COM A CERTIDÃO DE REGISTRO CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 4 ANOS DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 501 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECLAMAÇÃO PERANTE A RECORRENTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PREJUDICADOS.


 


RELATÓRIO




Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que a parte autora pleiteia a restituição de valores em razão da entrega de imóvel com metragem inferior ao previsto contratualmente.

Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO em face de EUROPA INVESTIMENTOS LTDA, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, para condenar a Ré BOULEVARD JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA. a PAGAR ao Autor, a título de reparação por dano material, a quantia de R$ 145,98 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) corrigido monetariamente da data do efetivo prejuízo, com juros legais da data da citação.

A parte ré interpôs recurso inominado aduzindo: Características do Negócio Jurídico; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: Da Sentença Recorrida; Do valor da indenização; das razões recursais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela requerida.

É a sinopse dos fatos.





 


VOTO


 




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A presente demanda versa sobre o direito do autor ser ressarcido pelos danos materiais em virtude da entrega de imóvel em metragem inferior ao adquirido por meio de contrato de compra e venda.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No que se refere à venda de bens duráveis, o diploma consumerista prevê que o direito do consumidor de reclamar por vícios caduca em 90 dias, contados a partir da efetiva entrega do produto, conforme previsão do art. 26, II, §1º, do CDC.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça analisando dissídio jurisprudencial, fixou o entendimento de que nas situações que se discutam as dimensões do imóvel adquirido, aplica-se o disposto no art. 501 do CC, adotando o prazo decadencial de 1 ano para a propositura das ações dos arts. 18, §1º, e 20, caput, do CDC, conforme julgado a seguir:

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ÁREA EXCEDENTE. IMÓVEL ENTREGUE EM METRAGEM A MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. VENDA AD MENSURAM. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de restituição de valor pago por área excedente, em virtude da entrega de imóvel em metragem menor do que a contratada. 2. Ação ajuizada em 02/07/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 19/10/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação ao pedido do recorrente de restituição de valor pago por área excedente, decorrente da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o confronto entre acórdãos, motivo pelo qual é inadmissível o uso de decisão unipessoal para essa finalidade. 5. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 6. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 7. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. 8. Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 1 (um) ano para a propositura das ações previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço). 9. Na espécie, o TJ/SP deixou expressamente consignada a natureza da ação ajuizada pelo recorrido, isto é, de abatimento proporcional do preço, afastando-se, por não se tratar de pretensão indenizatória, o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/02. 10. Ao mesmo tempo em que reconhecida, pela instância de origem, que a venda do imóvel deu-se na modalidade ad mensuram, não se descura que a relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que torna prudente a aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa definir a legislação aplicável, com vistas a aplicar o prazo mais favorável ao consumidor. 11. De qualquer forma, ainda que se adote o prazo decadencial de 1 (um) ano previsto no CC/02, contado da data de registro do título - por ser ele maior que o de 90 (noventa) dias previsto no CDC - impossível afastar o reconhecimento da implementação da decadência na espécie, vez que o registro do título deu-se em 18/07/2016 e a ação somente foi ajuizada em 02/07/2018. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ - REsp: 1890327 SP 2020/0209277-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) (grifo nosso).

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu a certidão de Registro de Imóveis em 20 de novembro de 2014, conforme ID nº 9819794, oportunidade em que tomou ciência que o tamanho do empreendimento ao qual o apartamento adquirido pelo autor faz parte se encontrava com tamanho inferior ao informado no momento da contratação.

Desse modo, o autor teria o prazo de um ano para ajuizar a presente demanda. Ocorre que, esta foi ajuizada somente em 22 de outubro de 2019. Ademais, analisando as provas juntadas pelo autor não há documentos que comprovam qualquer reclamação administrativa junto a ré. Dever este que incumbia à autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.

Forte nestas razões, tenho que o direito da parte autora decaiu, nos termos do art. 501 do CC.

Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER dos recurso inominados interpostos pelas partes para reconhecer, de ofício, a decadência do direito do autor e julgar extinto o presente feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando prejudicado o mérito dos recurso interpostos

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


 



Teresina, 20/03/2024

Detalhes

Processo

0800682-79.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Incorporação Imobiliária

Autor

MAKLANDEL AQUINO MATOS

Réu

BOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA

Publicação

21/03/2024