Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0802143-63.2021.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. OBJETO PREJUDICADO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não houve no caso em comento. 2. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802143-63.2021.8.18.0050 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802143-63.2021.8.18.0050

APELANTE: ALEXANDRO FERREIRA DE SOUSA, LUCAS FERREIRA DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. OBJETO PREJUDICADO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não houve no caso em comento. 

2. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 

3. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por Alexandro Ferreira de Sousa e Lucas Ferreira de Sousa em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que condenou o réu Alexandro Ferreira de Sousa a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §4º, II e IV, c/c art. 71, ambos do CP, bem como condenou o acusado Lucas Ferreira de Sousa a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 180, § 1º, do CP. 


Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 13045774), a defesa dos acusados requer, em síntese: a) a absolvição do acusado Lucas Ferreira de Sousa, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) a aplicação da pena base aquém do mínimo legal, superando-se o disposto na Súmula nº 231 do STJ, em relação ao acusado Alexandro Ferreira de Sousa; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 13298181), o representante do Ministério Público do Estado do Piauí pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 13711739), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença intacta em todos os seus termos.  

 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 
 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 
 

PRELIMINARES 

 
 

Não há preliminares a serem apreciadas. 

 
 

DO MÉRITO RECURSAL 

 
 

Conforme relatado alhures, a Defesa se insurge contra o decreto condenatório alegando, primordialmente, a inexistência de provas que demonstrem a autoria delitiva, razão pela qual pleiteia a absolvição do acusado Lucas Ferreira de Sousa, quanto ao tipo penal do art. 180, § 1º, do Código Penal. 

 
 

Destarte, cumpre salientar que, para a configuração da receptação, tanto a própria quanto a imprópria, é imprescindível a existência de delito precedente, figurando como objeto material a coisa produto de crime, e a ciência inequívoca do agente quanto à origem criminosa do bem. 

 
 

Por sua vez, a receptação imprópria consiste na conduta daquele de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. 

 
 

Sobre o tema, leciona Rogério Sanches: 

 
 

"O tipo penal é dividido em duas partes: receptação própria e imprópria. 

Na própria, o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire (obter, a título gratuito ou oneroso), recebe (entendendo-se como qualquer forma de aceitação da posse, que não seja a propriedade), transporta (carregar), conduz (dirigir) ou oculta (esconde). 

(...) 

Já a receptação imprópria se consubstancia na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. 

(...) 

O caput é punido a título de dolo, devendo o agente ter certeza acerca da origem criminosa da coisa (dolo direto). A dúvida, dependendo das circunstâncias, poderá configurar a receptação culposa, prevista no§ 3°. 

Exige o tipo a presença do elemento subjetivo, que se traduz na obtenção de proveito próprio ou alheio. Significa que não basta ao agente adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa proveniente de crime, sendo imprescindível que vise a obtenção de vantagem, ainda que para terceiro. Se agir como simples forma de auxiliar o autor do delito antecedente praticará favorecimento real, e não receptação." (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, parte especial, Ed. Juspodivm, 9ª ed., pág. 414) 

 
 

No caso dos autos, cumpre destacar que a ação delitiva ficou demonstrada pelo Termo de Apreensão dos objetos, bem como pela ampla prova oral produzida, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.  

 
 

Nessa esteira, cumpre destacar que o fato delitivo foi detalhado pela vítima Raimundo José Monteiro Neto, o qual relatou a prática do delito de furto por parte de Alexandro e Erivaldo, bem como apresentou as informações que obteve das pessoas que haviam comprado os objetos furtados. 

 
 

Ressalta-se o entendimento consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que a palavra da vítima possui extrema relevância para ensejar a condenação do réu, tendo em vista que esta é a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não tendo motivo para incriminar um inocente, deixando o verdadeiro culpado impune. 

 
 

Sobre o tema vejamos o entendimento do STJ, in verbis: 

 
 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.  

1. (...) 

3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018). 

[...] 

(STJ, HC 453662/PE, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 24/08/2018) 

 
 

Acerca do tema, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 

 
 

Destaca-se, ainda, que a testemunha Francisco das Chagas de Souza Vieira, policial militar, informou que, em diligências realizadas, na qual foram interrogados os Alexandro e Erivaldo, ambos confessaram o furto realizado da casa da vítima Raimundo José Monteiro Neto, bem como informaram que Lucas Ferreira de Sousa havia vendido os pedaços de ferro furtados por R$ 900,00, para Raimundo Alves Liberato. 

 
 

Dessa forma, não é custoso trazer à memória o entendimento jurisprudencial sobre a presumida credibilidade e idoneidade dos testemunhos de policiais que participaram da prisão em flagrante, principalmente quando não se demonstra um particular interesse dos agentes do Estado em prejudicar o réu. (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996, DJ, 18.10.1996; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 23.02.2009, DJe. 09.03.2009; TJ/RO, ApCrim, n. 0064122-73.2009.8.22.0501, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, 1ª Câmara Especial, j. 25.08.2010; TJ/RO, ApCrim, n. 0033170-14.2009.8.22.0501, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, j. 30.03.2010; TJ/RO AC 0010057-26.2012.8.22.0501, j. 14.08.2013). 

 
 

Ademais, cumpre destacar que, em que pese a alegação defensiva de desconhecimento da origem ilícita do objeto, em nenhum momento durante toda a instrução processual, o recorrente demonstrou a licitude da posse do mesmo. 

 
 

Assim, do exame detido dos autos permite concluir que o Julgador de primeiro grau de modo irretocável na realização do édito condenatório, restando demonstrado que o lastro probatório carreado nos autos do processo é suficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. 

 
 

Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. 

 
 

O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. 

 
 

Sobre o elemento subjetivo do tipo em questão, leciona Fernando Capez: 

 
 

"É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou de influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. O tipo penal exige expressamente o dolo direto. Só haverá o enquadramento no caput do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a coisa provém de prática criminosa anterior [...]" (in Curso de direito penal - parte especial, vol. 2, 4ª ed, rev. atual. Saraiva: São Paulo, 2004, p. 547). 

 
 

Ademais, tais circunstâncias aliadas às outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas de acusação, quais sejam os policiais envolvidos na prisão em flagrante, demonstram a procedência da imputação ministerial. 

 
 

Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de crime de receptação, incide a inversão do ônus de prova, devendo o acusado comprovar a origem ilícita do objeto, não tendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, veja: 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA POSSE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO OU CONDUTA CULPOSA. PROVA DEFENSIVA NÃO PRODUZIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. COGNIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

(...) 

2. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes. 

(...) 

(AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018) 

 
 

Sendo assim, as provas acostadas aos autos permitem concluir com segurança pela materialidade e a autoria do crime de receptação, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos, e via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por ausência de dolo específico. 

 
 

Subsidiariamente, a defesa pugna pela redução do quantum da pena aquém do mínimo legal previsto, tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao acusado Alexandro Ferreira de Sousa, devendo ser afastado, consequentemente, o teor da Súmula 231 do STJ. 

 
 

No caso dos autos, a magistrada primeva reconheceu a existência da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, entretanto, deixou de aplicá-la, considerando que a pena já havia sido fixada no mínimo legal na primeira fase, sendo inviável a fixação desta aquém disso, em observância à Súmula nº 231 do STJ, conforme se depreende do decreto condenatório: 

 
 

[…] Não há nos autos circunstâncias agravantes, porém há a circunstância atenuante da confissão, deixando esse juízo de atenuar a pena em face da Súmula 231 do STJ, que impossibilita a fixação da pena abaixo do mínimo, permanecendo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.” (grifou-se) 

 
 

A defesa alega que o teor da Súmula 231 do STJ fere não somente o princípio da individualização da pena, mas também aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo dotado de preceitos inconstitucionais, razão pelo qual deve ser aplicado o overruling da referida súmula. 

 
 

No entanto, cumpre trazer à baila que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o tema, no sentido de que não se aplica o instituto do overruling, tendo vista a inexistência de argumentação suficiente para demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência já consolidada: 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte. 

2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 

3. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no REsp n. 1.882.605/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020) 

 
 

Com efeito, cabe ao Juiz sentenciante, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos. A redação do artigo 68 do Código Penal não permite ao Magistrado extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena, sob pena desse poder discricionário se tornar arbitrário.  

 
 

Ademais, verifica-se que nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Vejamos:  

 
 

STF. AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 30, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)  

 
 

STF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5°, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 597.270. TEMA 158. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

(ARE 1102028 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)  

 
 

Logo, não constato ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo MM Juiz a quo, visto o disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não acolho o pleito de afastamento da referida súmula e, consequentemente, do redimensionamento da pena base aquém do mínimo legal previsto. 

 
 

Por fim, quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que este resta prejudicado, tendo em vista que o magistrado primevo já reconheceu e aplicou o referido benefício. Transcrevo: 

 
 

[…] Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, §1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, Prestação de Serviços à Comunidade e Interdição temporária de direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe prover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, junto a uma das entidades enumeradas no §2º do art. 46 do Código Penal, pelo prazo de cumprimento da pena, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória e esta consistente na proibição de frequentar bares, prostíbulos, boates ou estabelecimentos similares.” (grifou-se) 

 
 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802143-63.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ALEXANDRO FERREIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2023