TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027953-36.2015.8.18.0001
RECORRENTE: KIRATEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ARIEL LEONARDO ALENCAR LEITAO, FELIPE LUDVIG, CELESTINA OLIVEIRA RODRIGUES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RECORRIDO: MAGNA KELLY MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: SANNATYEL ROCHA MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CELULAR COM DEFEITO. DANO MATERIAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À MORAL OU À HONRA DA AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, em Embargos de Declaração (ID 7630980, pag. 134/138), que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando as rés, solidariamente, a pagar a parte autora a importância de R$ 1.387, 67 (mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), referente à restituição do valor pago pelo bem, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento; acrescida da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.
Sustenta a ré/recorrente em suas razões (ID 7630980, pag. 140/151): incompetência do Juizado Especial Cível e do cerceamento de defesa, culpa exclusiva do consumidor pelo vício/defeito no produto, inexistência de dano moral – ausência de nexo causal, quantum indenizatório – fixação em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Verifica-se que é fato incontroverso a compra do aparelho celular por meio das rés, bem como que se trata de uma relação de consumo.
Desse modo, a apresentação de defeitos no produto acarreta a reparação dos danos materiais, em conformidade com o art. 18, do CDC.
No entanto, quanto aos danos morais cabe discutir se os fatos apresentados pela autora/recorrido acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrida ao pagamento da verba indenizatória.
Então, apesar da autora/recorrida afirmar que tem direito aos danos morais, não apresentou uma situação que demonstrasse sofrimento que gerasse abalo a sua honra ou a sua imagem, pois o mero dissabor não é suficiente para a indenização por danos morais.
Certo é que para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada. O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Na hipótese, cabia à autora demonstrar que o eventual defeito ou falha na prestação dos serviços oferecidos pela apelada teria ocasionado dano moral passível de indenização, o que, efetivamente, não restou demonstrado.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), determine a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa, isto é, considera objetiva a responsabilidade dele, bastando estarem configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre este e aquele, para que nasça a obrigação de indenizar (arts. 14 e 22 e parágrafos), não há como responsabilizar a operadora pela obrigação de pagar indenização por danos morais, pois no caso só é possível vislumbrar danos materiais.
Isso porque, a consumidora não relatou fatos que o defeito encontrado no produto tenha gerado “constrangimentos”, sofrimento psíquico ou qualquer ameaça ao bom nome, à moral e à honra, uma vez que não houve nenhum ataque à honra subjetiva da demandante. Eventuais incômodos não se elevam à categoria de dano moral indenizável.
Dessa forma, não se verifica a configuração dos requisitos hábeis a configurar o dano moral.
Isso posto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para excluir a condenação em danos morais. No mais mantem-se a sentença em todos os seus termos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0027953-36.2015.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorKIRATEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
RéuMAGNA KELLY MARTINS DE SOUSA
Publicação07/03/2024