Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0021014-98.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021014-98.2019.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021014-98.2019.8.18.0001

RECORRENTE: DOMINGOS FERNANDES GUIMARAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: SANDRA ALVES AMORIM FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: ISMAEL DO NASCIMENTO SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021014-98.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: DOMINGOS FERNANDES GUIMARAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: SANDRA ALVES AMORIM FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ISMAEL DO NASCIMENTO SILVA - PI13239-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15.

Razões do recorrente, alegando, em suma: do escorço processual; dos pressupostos recursais; das razões de procedência do pedido; da configuração do dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o previsto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0021014-98.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DOMINGOS FERNANDES GUIMARAES

Réu

SANDRA ALVES AMORIM FERREIRA

Publicação

06/12/2023