TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021014-98.2019.8.18.0001
RECORRENTE: DOMINGOS FERNANDES GUIMARAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SANDRA ALVES AMORIM FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: ISMAEL DO NASCIMENTO SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021014-98.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: DOMINGOS FERNANDES GUIMARAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SANDRA ALVES AMORIM FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ISMAEL DO NASCIMENTO SILVA - PI13239-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15.
Razões do recorrente, alegando, em suma: do escorço processual; dos pressupostos recursais; das razões de procedência do pedido; da configuração do dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0021014-98.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDOMINGOS FERNANDES GUIMARAES
RéuSANDRA ALVES AMORIM FERREIRA
Publicação06/12/2023