Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759862-77.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0759862-77.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: São Pedro do Piauí/Vara Única IMPETRANTE: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI Nº 130-A) PACIENTE: Ronaldo Reis de Sousa EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO CORRÉU JÁ JULGADO. PROCESSO QUE VEM SE DESENVOLVENDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.1. Não restou configurado excesso de prazo na continuidade da segregação cautelar, pois, no caso em tela, já se encontra encerrada a primeira fase do rito do Júri, com prolação de decisão de pronúncia e, inclusive, julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo corréu. Portanto, tendo em vista a apreciação do prazo do ponto de vista global, ainda não há que se falar em excesso injustificado e imoderadamente superado, fora dos limites da razoabilidade, a ponto de justificar a concessão da ordem.2. Afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia preventiva do paciente, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado (homicídio qualificado por motivo torpe – guerra pelo comando do tráfico de drogas – e perpetrado mediante emprego de arma de fogo) e a reiteração criminosa do acusado, o qual possui outros registros criminais de homicídio qualificado e de receptação, sendo insuficiente, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759862-77.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0759862-77.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São Pedro do Piauí/Vara Única

IMPETRANTE: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI Nº 130-A)

PACIENTE: Ronaldo Reis de Sousa


 

EMENTA


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO CORRÉU JÁ JULGADO. PROCESSO QUE VEM SE DESENVOLVENDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
1. Não restou configurado excesso de prazo na continuidade da segregação cautelar, pois, no caso em tela, já se encontra encerrada a primeira fase do rito do Júri, com prolação de decisão de pronúncia e, inclusive, julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo corréu. Portanto, tendo em vista a apreciação do prazo do ponto de vista global, ainda não há que se falar em excesso injustificado e imoderadamente superado, fora dos limites da razoabilidade, a ponto de justificar a concessão da ordem.
2. Afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia preventiva do paciente, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado (homicídio qualificado por motivo torpe – guerra pelo comando do tráfico de drogas – e perpetrado mediante emprego de arma de fogo) e a reiteração criminosa do acusado, o qual possui outros registros criminais de homicídio qualificado e de receptação, sendo insuficiente, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023. 

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

A Advogada Simony de Carvalho Gonçalves, impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Ronaldo Reis de Sousa e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI.

Em síntese, a impetrante alega: que o paciente foi preso em 08/11/2021, pela suposta prática do crime de homicídio; que foi pronunciado e não recorreu da sentença, apenas o corréu; que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que sua prisão perdura por quase dois anos, sem culpa formada. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que recebeu o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo corréu.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O magistrado coator prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem, pontuando que os autos foram remetidos à Instância Superior na data de 14/09/2022 e que o processo aguarda julgamento do recurso.

A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO do mandamus.

 



VOTO

 

 

Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

O paciente foi preso, em coautoria delitiva, em 07/12/2021, e pronunciado em 04/07/2022. Em 21/07/2022, a defesa do corréu interpôs Recurso em Sentido Estrito, sendo os autos encaminhados a este Tribunal em 14/09/2022. Em contrapartida, o RESE interposto pela defesa do paciente não foi conhecido, em razão da intempestividade.

Não obstante o feito tenha sido remetido à instância superior, verifica-se que o RESE interposto pelo coacusado já foi julgado e o acórdão publicado, ou seja, é possível inferir que o processo logo retornará para o devido prosseguimento na origem.

Diante do panorama evidenciado nos autos, constata-se não ter restado configurado o aventado excesso de prazo na continuidade da segregação cautelar, pois, no caso em tela, já se encontra encerrada a primeira fase do rito do Júri, com prolação de decisão de pronúncia e, inclusive, julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo corréu.

Portanto, tendo em vista a apreciação do prazo do ponto de vista global, ainda não há que se falar em excesso injustificado e imoderadamente superado, fora dos limites da razoabilidade, a ponto de justificar a concessão da ordem.

Ademais, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia preventiva do paciente, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado (homicídio qualificado por motivo torpe – guerra pelo comando do tráfico de drogas – e perpetrado mediante emprego de arma de fogo) e a reiteração criminosa do acusado, o qual possui outros registros criminais de homicídio qualificado e de receptação.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o Parecer do Ministério Público Superior.



Desembargador Erivan Lopes

Relator

 

 




Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0759862-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RONALDO REIS DE SOUSA

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

Publicação

07/11/2023