Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800102-96.2020.8.18.0135


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800102-96.2020.8.18.0135 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800102-96.2020.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

 

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, ZILDETE VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª  CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

 Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800102-96.2020.8.18.0135. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos: 

O Município apresentou comprovante da verba pleiteada com a inicial com data de pagamento em maio/2020 (posterior ao ajuizamento da ação).

Assim, tenho que houve perda do objeto principal da ação (13º salário de 2019), porém condeno o Município no pagamento de verba honorário a base de 10% sobre o valor do pagamento, nos termos do art. 85, §10º do CPC.

Pelo exposto, reconheço a perda do objeto principal da presente demanda pelo pagamento voluntário e julgo procedente a demanda para condenar o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da verba paga, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.

O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, que seja admitido o presente recurso; b) Seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão aqui combatida; c) Que seja julgado improcedente o pedido de pagamento dos honorários advocatícios”.

 A parte Apelada presentou contrarrazões à apelação requerendo: “Diante do exposto, requer aos Nobres Julgadores sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo na integra, pois, as alegações do apelante não merecem prosperar. Ademais, requer a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% sob o valor da condenação, haja vista o trabalho extra realizado pelo patrono que vos escreve”.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento. 

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800102-96.2020.8.18.0135.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos:

O Município apresentou comprovante da verba pleiteada com a inicial com data de pagamento em maio/2020 (posterior ao ajuizamento da ação).

Assim, tenho que houve perda do objeto principal da ação (13º salário de 2019), porém condeno o Município no pagamento de verba honorário a base de 10% sobre o valor do pagamento, nos termos do art. 85, §10º do CPC.

Pelo exposto, reconheço a perda do objeto principal da presente demanda pelo pagamento voluntário e julgo procedente a demanda para condenar o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da verba paga, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.

O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, que seja admitido o presente recurso; b) Seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão aqui combatida; c) Que seja julgado improcedente o pedido de pagamento dos honorários advocatícios”.

 A parte Apelada presentou contrarrazões à apelação requerendo: “Diante do exposto, requer aos Nobres Julgadores sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo na integra, pois, as alegações do apelante não merecem prosperar. Ademais, requer a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% sob o valor da condenação, haja vista o trabalho extra realizado pelo patrono que vos escreve”.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “No caso dos autos a omissão está relacionada ao fato de que, com a devida vênia, não foram observadas algumas regras relacionadas à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, o que acarretou a majoração do percentual determinado em primeiro grau”. (Id 13070416 – Pág. 8)

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos:

O Município apresentou comprovante da verba pleiteada com a inicial com data de pagamento em maio/2020 (posterior ao ajuizamento da ação).

Assim, tenho que houve perda do objeto principal da ação (13º salário de 2019), porém condeno o Município no pagamento de verba honorário a base de 10% sobre o valor do pagamento, nos termos do art. 85, §10º do CPC.

Pelo exposto, reconheço a perda do objeto principal da presente demanda pelo pagamento voluntário e julgo procedente a demanda para condenar o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da verba paga, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.

O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, que seja admitido o presente recurso; b) Seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão aqui combatida; c) Que seja julgado improcedente o pedido de pagamento dos honorários advocatícios”.

 A parte Apelada presentou contrarrazões à apelação requerendo: “Diante do exposto, requer aos Nobres Julgadores sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo na integra, pois, as alegações do apelante não merecem prosperar. Ademais, requer a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% sob o valor da condenação, haja vista o trabalho extra realizado pelo patrono que vos escreve”.

 

A sentença atacada não merece reparos vez que encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 90 e 85 do CPC.

Vejamos:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Assim, a sentença atacada não merece reparo quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800102-96.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM

Publicação

16/01/2024