Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0754670-66.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. FULGA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que os termos do artigo 50, inciso II da Lei 7.210/84, a prática de fuga caracteriza a incidência de falta grave, provocando, consequentemente, a regressão para o regime mais gravoso, consoante previsto no artigo 118, inciso I da Lei 7.210/84. 2. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (TEMA 941 – STF). 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0754670-66.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0754670-66.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ONEVALDO BENEDITO DE SOUSA

 

AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. FULGA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É cediço que os termos do artigo 50, inciso II da Lei 7.210/84, a prática de fuga caracteriza a incidência de falta grave, provocando, consequentemente, a regressão para o regime mais gravoso, consoante previsto no artigo 118, inciso I da Lei 7.210/84.

2. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (TEMA 941 – STF).

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0754670-66.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ONEVALDO BENEDITO DE SOUSA 
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Trata-se de Agravo em Execução penal interposto pelo apenado ONEVALDO BENEDITO DE SOUSA em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI - Vara de Execuções Penais (Processo nº 0700081-38.2017.8.18.0032).

Infere-se dos autos que o agravante progrediu para o regime semiaberto, mas ao ser beneficiado com a saída temporária (Dia das Mães), empreendeu fuga no dia 12/05/2022, razão pela qual foi decretada a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado.

O gerente da Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO) enviou ofício ao Juízo da Vara de Execuções informando que o reeducando foi beneficiado com a saída temporária (Dia das Mães) em 06/05/2022, com previsão de retorno para 12/05/2022, mas que até a data de 16/05/2022, ele não havia retornado à unidade prisional, sendo considerado foragido da justiça (ID nº 11344141, pág. 05).

O apenado foi recapturado no dia 02/08/2022 e, em audiência de justificação realizada em 09/03/2023, o reeducando afirmou que deixou de comparecer à CAMCO, em razão da sua mãe está doente. O Parquet requereu a decretação da regressão definitiva, o que foi acolhido pelo juízo a quo.

Em decisão de ID nº 11344141, pág. 06/07, o Juiz a quo determinou a regressão cautelar do reeducando Onevaldo Benedito de Sousa, do regime semiaberto para o regime fechado, e a expedição de mandado de recaptura, sendo o reeducando encaminhado a Penitenciária Irmão Guido ou Professor José Ribamar Leite. Posteriormente, em decisão de ID nº 11344141, pág. 10/14, o Juiz a quo julgou procedente o pedido do Ministério Público para determinar a regressão do reeducando (regressão definitiva), do regime semiaberto para o fechado, com alteração da data base para o dia da recaptura (02/08/2022).

Inconformado, o agravante interpôs Agravo em Execução (ID nº 11966932) alegando que a audiência de justificação não supre a necessidade do PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar), o que caracteriza vício omissivo insanável, vulnera as regras dos arts. 47 e 59 da LEP c/c art. 5º, inciso LV da CF, e invalida de modo absoluto, o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave; que a falta grave não foi apurada, sendo imprescindível a apuração para o reconhecimento da falta disciplinar, conforme a súmula 533 do STJ.

Em contrarrazões (ID nº 11344141, pág. 17/23), o Ministério Público aduz que a fuga da unidade prisional é tipificada na LEP como falta disciplinar de natureza grave; que a jurisprudência entende pela possibilidade da imposição da regressão cautelar de regime, cuja revogação ou manutenção restará apreciada em audiência de justificação; que o entendimento do STF é pela possibilidade de apuração da falta em audiência de justificação, afastando a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar; que foi realizada audiência de justificação em 09/03/2023, ocasião em que foi oportunizado ao reeducando direito de defesa, pessoalmente e por meio de sua defesa técnica; que o procedimento respeitou o devido processo legal e possibilitou a ampla defesa.

Instada a se manifestar, o Ministério Público superior também manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID nº 12381120).

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.


VOTO


 

Conheço do recurso de agravo interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais.

Conforme relatado, busca o agravante a revogação da decisão que impôs a sua regressão de regime e, não sendo este o entendimento, que aceite a versão apresentada pelo reeducando e, com isso, não lhe sejam fixadas sanções legais mais gravosas, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório.

É cediço que os termos do artigo 50, inciso II da Lei 7.210/84, a prática de fuga caracteriza a incidência de falta grave, provocando, consequentemente, a regressão para o regime mais gravoso, consoante previsto no artigo 118, inciso I da Lei 7.210/84.

Como visto, para decidir pela regressão do regime o magistrado fundamentou que fuga restou confirmada e, embora o reeducando tente justificar o período de fuga, o mesmo não juntou aos autos provas de suas alegações.

Portanto, não se vislumbra ilegalidade na determinação de regressão ao regime mais gravoso de cumprimento de pena quando o apenado comete falta grave, por expressa determinação legal preconizada no artigo 118, inciso I da Lei de Execução Penal.

Outrossim, é imperioso destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, durante sessão virtual de 24/04/2020 a 30/04/2020, julgou o Recurso Extraordinário n.º 972.598/RS, sob a sistemática da repercussão geral (tema 941), ocasião em que, por maioria de votos, restou fixada a seguinte tese:

A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

 

O julgado em referência inaugurou, e sedimentou, o novo entendimento da Suprema Corte a respeito do tema, segundo o qual a realização de audiência de justificação, na presença do defensor e do membro do Parquet, é suficiente para suprir a necessidade de prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar na apuração de falta grave praticada pelo detento durante o cumprimento da pena.

Igualmente nesse sentido, a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 941. RECURSO NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do tema 941, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".

(TJ-MG - AGEPN: 10713170009359002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 02/09/2020)

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 941. PRELIMINAR REJEITADA. EXCLUSÃO DA FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do tema 941, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". II. Deve ser reconhecida a falta grave prevista no art. 50, incisos VII, da LEP, quando resta evidenciado que o condenado possuía aparelho telefônico ou seu componente dentro do estabelecimento prisional.

(TJ-MG - AGEPN: 07121807220208130000 Três Corações, Relator: Des.(a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 20/10/2020, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/10/2020)

 

Por tais motivos mostra-se legal a decisão ora agravada, razão pela qual não há o que se falar em cassação.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0754670-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ONEVALDO BENEDITO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2024