
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0830257-67.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE PEÇA RECURSAIS. RECURSO ANTERIOR AINDA EM TRÂMITE. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO. 1- O art. 337, §§§1º, 2º e 3º, do CPC indica as hipóteses onde haverá a litispendência, ocorrendo sempre que se verificar a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações. 2- Verificada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir. 3 - Litispendência recursal configurada. Não conhecimento do recurso em decisão monocrática na forma do art. 932, III, do CPC.
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO interposto por MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA contra decisão do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta pela apelante em face da BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença hostilizada (ID. 8817004), o d. Juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ao entender pela validade do contrato- objeto da lide.
Em suas razões recursais (ID. 8817007), a apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório a ela agregado, haja vista a não juntada de contrato e de comprovante de transferência bancária.
Requer, ao fim, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, culminando na condenação do Banco ao pagamento em dobro do indébito, bem como na indenização por danos morais.
É o Relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o contrato nº: 828113641000000001 já foi objeto do Processo nº 0800340-84.2021.8.18.0037 (no 1º grau), envolvendo as mesmas partes.
Destarte, o art. 337 §§§1º, 2º e 3º, do CPC indica as hipóteses onde haverá a litispendência, ocorrendo sempre que se verificar a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações.
Na presente hipótese, há a identidade entre partes, pedido e causa de pedir, uma vez que ambas a ações buscam a nulidade do contrato nº: 828113641000000001.
A esse respeito, vem a propósito o seguinte entendimento:
O §2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas). (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª edição. Salvador, Editora Juspodium, p.729).
Portanto, verificando-se a existência das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, deve ser reconhecida a litispendência.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, deixo de conhecer do recurso.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0830257-67.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/10/2023