AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0759864-47.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0006200-52.2019.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : ANTONIO WALYS SANTOS DE CARVALHO
ADVOGADO(S) : RAFAEL CARVALHO LIMA
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
AGRAVO INTERNO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO.
1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de Agravo Interno Criminal contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 1.021 do Código de Processo Civil;
2. Configurado o erro, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal;
3. Agravo Interno Criminal não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Agravo Interno Criminal interposto por ANTONIO WALYS SANTOS DE CARVALHO, por meio de seu advogado RAFAEL CARVALHO LIMA (OAB/PI nº 12.544), contra acórdão prolatado pelas Câmaras Reunidas Criminais desde Tribunal.
Após a defesa de ANTONIO WALYS SANTOS DE CARVALHO peticionar e juntar documentos, foi determinado por esta relatoria que se autuasse o presente Agravo em autos apartados e que fossem estes autos encaminhados para que o Ministério Público se manifestasse.
Manifestação ministerial presente em ID 13771571.
É o que basta relatar para o momento.
Ao se compulsar os autos, torna-se imperativo observar que o representante ministerial tem razão logo em sua preliminar de mérito, ao arguir o não cabimento de Agravo Interno contra decisão colegiada. Conforme a manifestação do Parquet:
“(…) estamos diante de erro insanável em que a defesa interpôs Agravo Regimental contra decisão de órgão colegiado. Assim, é importante relembrar que somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra julgamento colegiado. Para mais, o STJ entende que tal erro inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
Dito isto, não há mesmo como recepcionar a demanda, devendo o presente feito ser extinto sem resolução de mérito por evidente inadequação da via eleita.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal e dos superiores.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Agravo Interno Criminal, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 30 de Outubro de 2023
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0759864-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO WALYS SANTOS DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/10/2023