TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802701-73.2022.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA.. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802701-73.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, reconhecendo a inexistência dos contratos nº 236814251 e nº 232039384, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de:
a) condenar o banco réu a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;
b) com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de um depósito realizado em favor da parte autora no valor de R$ 3.805,49 (três mil oitocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante da dívida ora reconhecida;
c) determinar a finalização dos descontos relativos aos contratos citados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas após a publicação desta decisão.
d) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
e) Defiro o peido de ratificação do polo passivo para fazer constar BANCO SANTANDER BRASIL S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ de nº. 90 400 888/0001-42, com sede à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek nº 2.041/2.235, bloco a, Vila Olímpia, CEP 04543-011, São Paulo/SP
”
Razões do autor, alegando, em suma: síntese da lide; da inexistência do contrato; do reconhecimento do dano moral; dos danos materiais; da inexistência de comprovante de depósito não legítimo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para condenar o banco a réu a pagar indenização por danos morais, bem como a devolver em dobro os valores descontados indevidamente.
Razões do banco réu, alegando, em síntese: da síntese da demanda; do mérito; dos esclarecimentos necessários; contratação digital; da incompetência; do monitoramento da atuação de advogado litigante; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; da efetiva celebração do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para jugar improcedente a presente ação.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contratos de empréstimo, teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato com informação dos descontos.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No caso, verifico que a instituição financeira recorrente, embora tenha juntado os instrumentos contratuais, não comprovou a transferência do pagamento dos referidos empréstimos, uma vez que não se verificou nenhum comprovante da transação bancária nos autos.
Portanto, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, estando ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, deve ser declarada nula a avença.
Este é entendimento sumulado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte recorrida.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais)atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso da parte ré e provimento do autor para dar-lhe provimento condenar o recorrido a devolver de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o efetivo desembolso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação e; condenar a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ, mantendo, no mais, a sentença.
Ônus de sucumbência pelo recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem sucumbência para a parte autora.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2023
0802701-73.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/12/2023