TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800986-62.2019.8.18.0135
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LEONCIO JOAO DA MATA
Advogado(s) do reclamante: MYRTHES NEGRAO BRAGA NETA, DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA nº 0800986-62.2019.8.18.0135 que o Ministério Público propôs em face do Apelante.
Aduz a inicial que:
“2.1. DESPESAS SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SEM PROCEDIMENTO DE DISPENSA OU DE INEXIGIBILIDADE, OU FRACIONAMENTO DE DESPESAS O Inquérito Civil Público instaurado constatou dispêndios consumados sem que tenham havido os respectivos procedimentos licitatórios, irregularidade que restou apontada no Relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal e permaneceu na análise do Ministério Público de Contas, mesmo após o contraditório da parte requerida.
O promovido, enquanto Gestor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB de Campo Alegre do Fidalgo-PI realizou despesas que totalizam o valor aproximado de R$ 355.837,33 (trezentos e cinquenta e cinco mil e oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) sem que fosse observado o devido processo licitatório e/ou com despesas fracionas cujo valor extrapolam o limite de dispensa de processo licitatório, conforme informações indicadas no Relatório do DFAM a seguir transcrita:”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença entendendo que::
“No caso concreto, portanto, verifico que o requerido, enquanto Gestor do FUNDEB do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, contratou inúmeros objetos (aluguel de veículos, material de consumo, material de limpeza, peças para veículos) com pagamento de valores sem qualquer processo licitatório ou processo de inexigibilidade/dispensa, além de contratação de fornecedor diverso do vencedor da licitação (conforme item E acima).
Uma vez certificada a conduta do requerido, cabe a este Juízo a análise e sua qualificação, ou não, como atos de improbidade administrativas dolosos tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Fazendo essa análise, constato que a conduta do requerido demonstra má-fé e menosprezo com os princípios administrativos, causando lesão ao erário de forma dolosa, uma vez que a administração deixou de contratar com prestador que tinha a melhor oferta.
Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí são uníssonos no sentido de que a inobservância das regras licitatórias configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário público:”
O Requerido interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo o provimento do presente recurso para reformar a decisão ora recorrida, julgando improcedente a ação de improbidade.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da decisão ora recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA nº 0800986-62.2019.8.18.0135 que o Ministério Público propôs em face do Apelante.
Aduz a inicial que:
“2.1. DESPESAS SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SEM PROCEDIMENTO DE DISPENSA OU DE INEXIGIBILIDADE, OU FRACIONAMENTO DE DESPESAS O Inquérito Civil Público instaurado constatou dispêndios consumados sem que tenham havido os respectivos procedimentos licitatórios, irregularidade que restou apontada no Relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal e permaneceu na análise do Ministério Público de Contas, mesmo após o contraditório da parte requerida.
O promovido, enquanto Gestor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB de Campo Alegre do Fidalgo-PI realizou despesas que totalizam o valor aproximado de R$ 355.837,33 (trezentos e cinquenta e cinco mil e oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) sem que fosse observado o devido processo licitatório e/ou com despesas fracionas cujo valor extrapolam o limite de dispensa de processo licitatório, conforme informações indicadas no Relatório do DFAM a seguir transcrita:”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença entendendo que::
“No caso concreto, portanto, verifico que o requerido, enquanto Gestor do FUNDEB do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, contratou inúmeros objetos (aluguel de veículos, material de consumo, material de limpeza, peças para veículos) com pagamento de valores sem qualquer processo licitatório ou processo de inexigibilidade/dispensa, além de contratação de fornecedor diverso do vencedor da licitação (conforme item E acima).
Uma vez certificada a conduta do requerido, cabe a este Juízo a análise e sua qualificação, ou não, como atos de improbidade administrativas dolosos tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Fazendo essa análise, constato que a conduta do requerido demonstra má-fé e menosprezo com os princípios administrativos, causando lesão ao erário de forma dolosa, uma vez que a administração deixou de contratar com prestador que tinha a melhor oferta.
Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí são uníssonos no sentido de que a inobservância das regras licitatórias configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário público:”
O Requerido interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo o provimento do presente recurso para reformar a decisão ora recorrida, julgando improcedente a ação de improbidade.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da decisão ora recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “De todo modo, pode-se inferir da decisão embargada que Vossas Excelências deixaram de se manifestar (“omissão”), acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, acerca da existência de provas do dolo específico e do efetivo dano ao erário”. (Id 13067935 – Pág. 7)
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O entendimento do STJ é o de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja da culpa, seja do dolo genérico, seja do dolo específico.
Aduz o Ministério Público que as despesas foram realizadas à margem da lei, assim estaria caracterizado o ato como ímprobo. Porém, compulsando os autos, constata-se que na inicial ou mesmo na instrução não se questiona se os serviços contratados ou produtos adquiridos eram necessários, tão pouco se estes efetivamente foram prestados ou fornecidos.
Compulsando os autos constata-se que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos termos do Acórdão nº 169/2015, ao julgar as contas aqui analisadas assim decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando as informações da VI Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/35 da peça 09, o contraditório da II Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/21 da peça 17, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 01/08 da peça 20, o voto do Relator Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho, às fls. 01/12 da peça 23, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, de acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento de Regularidade com Ressalvas, com fundamento no art. 122, inciso II da Lei Estadual n° 5.888/09 e nos termos do voto do Relator.
Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela aplicação de multa ao gestor, Sr. Gilmar Tolentino Dias, no valor correspondente a 300 UFR-PI (art. 79, I e II, da lei supramencionada), a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC (art. 384, parágrafo único, da Resolução TCE/PI n° 13/11 – Regimento Interno, republicada no D.O.E. TCE/PI nº 13 de 23/01/14), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão (arts. 382 e 386 da resolução supracitada).
Constata-se que a Corte de Contas decidiu, de acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento de Regularidade com Ressalvas, com fundamento no art. 122, inciso II da Lei Estadual n° 5.888/09.
Dispõe o Artigo 122, inciso II da Lei Estadual nº 5.888/09:
Art. 122. As contas serão julgadas:
I – (...)
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário; e
De igual sorte, não há prova nos autos de que o requerido tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiros. Não havendo indicativo de que tenham agido com dolo ou má-fé.
Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Ora, não há nos autos indicativos de que serviços/produtos não foram realizados/fornecidos ou despesas não foram necessárias, tão pouco que os pagamentos foram inadequados ou desproporcionais, não se configurando ato de improbidade administrativa.
Logo, não restou comprovada a violação aos princípios administrativos, não ocorrendo também efetivo danos ao erário.
O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)
1. (…)
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. (...)
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).
1. (...)
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
3. (...)
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes.
2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta".
3. (...)
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]". Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].".
3. (...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Conforme os citados precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos dos artigos 09 e 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
De igual sorte, não se verifica nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:
STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
Ademais, no caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos:
Tema 1199
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, prejuízo para a administração, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal.
Assim, é de se reformar a sentença recorrida.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800986-62.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorLEONCIO JOAO DA MATA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023