TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0823887-72.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade.
3. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não necessita declinar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão, por conseguinte, não constitui omissão o fato de deixar de responder a uma das questões arguidas pela parte, quando já tenha motivos suficientes para proferir a decisão.
4. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Precedentes STJ.
5. Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 12472497), que negou provimento aos aclaratórios anteriormente opostos pelo embargante.
Nas razões recursais, o Estado requereu, em síntese, a manifestação expressa, para fins de prequestionamento, das teses de defesa arguidas pelo ente público, quais sejam: I) violação ao art. 37, XIV, da CF/88; II) violação ao princípio da legalidade, ante a inobservância ao disposto nos arts. 40 e 41 da Lei Complementar 13/94 e art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da CF/88. Sustentou ainda, que o acórdão proferido, embora tenha feito distinção entre as verbas indenizatórias e remuneratórias, manteve, ao final, a sentença proferida, que qualificou o abono de permanência como verba de natureza remuneratória (ID. 12749954)
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, alegando não haver omissão no acórdão, haja vista que as matérias levantadas já teriam sido analisadas por esta câmara. Bem como, destacou que o julgador não está obrigado a responder todas teses apresentadas, mas apenas aquelas necessárias para formarem seu convencimento. (ID n. 13501107).
É o breve relatório.
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Passo a análise do mérito.
II. Mérito
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso porque não manifestou-se expressamente sobre as matérias de defesa, relativas à violação ao inciso XIV, art. 37, da CF/88, que proíbe que a computação ou acumulação, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, e à ofensa ao princípio da legalidade, ante a inobservância dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar 13/94 e 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da CF/88, visto que o acórdão manteve incólume a sentença proferida, que decidiu pela inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias e décimo terceiro.
Ocorre que, conforme extrai-se do acórdão recorrido, ao julgar a demanda, houve expressa manifestação acerca de quais verbas pecuniárias têm caráter permanente e, portanto, compõem a base de cálculo do décimo terceiro e das férias. Vejamos alguns trechos do acórdão embargado:
“Na ocasião, restou assentado que a remuneração para fins de base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias deve ser a soma do vencimento do servidor com as vantagens pecuniárias permanentes, ou seja, vantagens pagas com habitualidade.
Desse modo, as vantagens não habituais e ainda, conforme dispõe o §3º do art. 41 da LC n. 13/94, as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a remuneração para efeitos de qualquer outra vantagem, inclusive férias e décimo terceiro.
[...]
Quanto ao abono de permanência não se verificou o pagamento na base de cálculo das verbas requeridas. E, acertadamente, como estabeleceu a sentença a quo, o abono, por possuir o caráter remuneratório, deverá incidir no cálculo.
[...]
Melhor esclarecendo, o abono de permanência é, atualmente, previsto no texto da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, que buscou incentivar o servidor que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária a permanecer em atividade no serviço público:
[...]
Descabido, pois, reconhecer ser o abono de permanência possuidor de natureza indenizatória, já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando, sim, como um adicional incentivador à permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais.”
Nesse sentido, verifica-se que o acórdão vergastado apresentou embasamento suficiente para justificar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das referidas gratificações.
Assim, a omissão apontada trata-se, na verdade, de uma tentativa da parte embargante de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração.
Outrossim, em que pese a ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais apresentados em matéria de defesa, destaco que é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Para mais, pretende o recorrente o prequestionamento explícito dos dispositivos legais que entende por violados. No entanto, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM DE DECLARAR A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o "prequestionamento implícito" quando, embora o órgão julgador não faça indicação numérica dos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.
2. Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.". ( AgRg no REsp 1258645/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, data de julgamento: 18/05/2017, DJe 23/05/2017). (g.n)
PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS- DESNECESSIDADE. Para implementar a exigência do prequestionamento não é necessária a citação do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal nele contida. O prequestionamento deve ser explícito, mas da questão federal. Embargos recebidos (EREsp 169.414/SP - STJ - Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, DJ 28/06/1999, p. 42).
Por fim, ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Forte nestas razões, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos do apelante foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0823887-72.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2023