Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800921-28.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR COLISÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 , I , do CPC/15 ). 2. No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800921-28.2020.8.18.0169 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800921-28.2020.8.18.0169

RECORRENTE: DANIEL CESAR MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE, NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA

RECORRIDO: MARCONY MONTEIRO ALVES, MARIA DOS SANTOS MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: GEYCIENY KELLY SILVA CAVALCANTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR COLISÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 , I , do CPC/15).

2. No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR COLISÃO em que a parte autora aduz que na data de 21/03/2019 foi abalroado na lateral pelo veículo conduzido pelo requerido ocasionando danos morais e materiais ao requerente.

Sobreveio sentença que,  com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor (ID nº 8685102).

O recorrente suplica pelo recebimento e provimento do presente recurso, com o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, para concessão dos danos materiais e morais (ID nº 8685108).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0800921-28.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DANIEL CESAR MENDES DA SILVA

Réu

MARCONY MONTEIRO ALVES

Publicação

12/12/2023