TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800921-28.2020.8.18.0169
RECORRENTE: DANIEL CESAR MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE, NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA
RECORRIDO: MARCONY MONTEIRO ALVES, MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: GEYCIENY KELLY SILVA CAVALCANTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR COLISÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 , I , do CPC/15).
2. No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR COLISÃO em que a parte autora aduz que na data de 21/03/2019 foi abalroado na lateral pelo veículo conduzido pelo requerido ocasionando danos morais e materiais ao requerente.
Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor (ID nº 8685102).
O recorrente suplica pelo recebimento e provimento do presente recurso, com o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, para concessão dos danos materiais e morais (ID nº 8685108).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800921-28.2020.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDANIEL CESAR MENDES DA SILVA
RéuMARCONY MONTEIRO ALVES
Publicação12/12/2023