TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803475-40.2021.8.18.0123
RECORRENTE: JOAO MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRUNO FONTINELE DA SILVA
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA, COM CANCELAMENTO DA COMPRA E RECUSA DE NOVO PEDIDO PELO MESMO VALOR. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO PEDIDO. CANCELAMENTO PELA RECLAMADA POR PROBLEMAS NO PAGAMENTO. OFERTA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA DO FORNECEDOR QUE IMPEDE LHE IMPOR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMO ALMEJADO PELO RECLAMANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803475-40.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOAO MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO BRUNO FONTINELE DA SILVA - PI12557-A
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS em face da MAGAZINE LUIZA S/A.
Aduz a parte autora que em 04/09/2021, foi à Requerida realizar compra de uma TV, no valor de R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais), momento que lhe foi oferecido o cartão com a possibilidade de parcelamento do produto em até 24 vezes. Contudo, aduz que no ato do pagamento, percebeu valor diverso daquele previsto para o aparelho, requerendo, portanto o cancelamento do cartão e da compra. Por fim, relata que não houve solução administrativa para o caso. Ajuíza, assim, a presente ação, requerendo a obrigação de fazer, isto é, a venda do produto pelo valor promocional e indenização por danos morais
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese dos fatos; da aplicação do CDC e da comprovação documental; da inversão do ônus da prova; da aplicação da teoria do desvio produtivo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/12/2023
0803475-40.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação12/12/2023