Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803475-40.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA, COM CANCELAMENTO DA COMPRA E RECUSA DE NOVO PEDIDO PELO MESMO VALOR. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO PEDIDO. CANCELAMENTO PELA RECLAMADA POR PROBLEMAS NO PAGAMENTO. OFERTA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA DO FORNECEDOR QUE IMPEDE LHE IMPOR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMO ALMEJADO PELO RECLAMANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803475-40.2021.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803475-40.2021.8.18.0123

RECORRENTE: JOAO MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRUNO FONTINELE DA SILVA

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA, COM CANCELAMENTO DA COMPRA E RECUSA DE NOVO PEDIDO PELO MESMO VALOR. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO PEDIDO. CANCELAMENTO PELA RECLAMADA POR PROBLEMAS NO PAGAMENTO. OFERTA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA DO FORNECEDOR QUE IMPEDE LHE IMPOR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMO ALMEJADO PELO RECLAMANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803475-40.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JOAO MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO BRUNO FONTINELE DA SILVA - PI12557-A

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS em face da MAGAZINE LUIZA S/A.

Aduz a parte autora que  em 04/09/2021, foi à Requerida realizar compra de uma TV, no valor de R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais), momento que lhe foi oferecido o cartão com a possibilidade de parcelamento do produto em até 24 vezes. Contudo, aduz que no ato do pagamento, percebeu valor diverso daquele previsto para o aparelho, requerendo, portanto o cancelamento do cartão e da compra. Por fim, relata que não houve solução administrativa para o caso. Ajuíza, assim, a presente ação, requerendo a obrigação de fazer, isto é, a venda do produto pelo valor promocional e indenização por danos morais 

 

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.

 

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese dos fatos; da aplicação do CDC e da comprovação documental; da inversão do ônus da prova; da aplicação da teoria do desvio produtivo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0803475-40.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

12/12/2023