Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0000089-16.2019.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000089-16.2019.8.18.0152 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000089-16.2019.8.18.0152


APELANTE: FABIO LOPES DE SOUSA

APELADO: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO CULPOSA.  ART. 180 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000089-16.2019.8.18.0152
Origem: 

APELANTE: FABIO LOPES DE SOUSA

 

 

 

APELADO: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI

 

 

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de FABIO LOPES DE SOUSA, imputando a este a prática de crime de receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º do Código Penal Brasileiro.

Sobreveio sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o réu FABIO LOPES DE SOUSA, a pena de 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Razões da Recorrente alegando, em síntese, a reforma da sentença para absolver o réu nos termos do art. 386, III e VII, do CPP, do crime de receptação culposa (Art. 180, § 3º, do Código Penal), vez que restou provado que o fato não se enquadra no tipo penal ou não existe prova suficiente para a condenação. 

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença condenatória recorrida.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este se manteve inerte.

No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.

O crime de receptação culposa está disciplinado no art. 180, § 3º, CP:

 

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) 

(...)

        § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

Em sentença, a pena final imposta ao apelante foi de 04 (quatro) meses de detenção, assim, nos termos do art. 110 do CP, esta deve ser considerada para regular o prazo prescricional.

Constata-se que a pena imposta é inferior a 1 ano. Dessa forma, a prescrição do referido crime é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP: 

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[…]

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.  

No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 04/03/2020, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos. 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0000089-16.2019.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

FABIO LOPES DE SOUSA

Réu

6º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Publicação

12/12/2023