TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813766-48.2021.8.18.0140
APELANTE: AG. INSS - TERESINA, INSS, INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: CLEITON NEVES DO REGO
Advogado(s) do reclamado: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVADA A REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
2. Observando que o art. 86, da Lei nº 8.213/91 não prevê qualquer limitação às hipóteses de concessão do benefício de auxílio-acidente, não se admite considerar exaustiva a lista prevista no Anexo III do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, o qual prevê apenas exemplos de situações que geram o direito à percepção do benefício.
3. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ocorrência de acidente de qualquer natureza; 2) ter consolidado as lesões do acidente; e, 3) redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente em decorrência das sequelas do acidente, conforme, inclusive se infere do entendimento jurisprudencial firmado em sede de recurso repetitivo no âmbito do e. STJ (Tema 416).
4. Conforme jurisprudência consolidada, a data da cessação do auxílio-doença, quando percebido pelo segurado, deve ser considerada como termo inicial do auxílio-acidente.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813766-48.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AG. INSS - TERESINA, INSS, INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: CLEITON NEVES DO REGO
Advogado do(a) APELADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de decisão exarada na AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (Processo nº 0813766-48.2021.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, interposta por CLEITON NEVES DO REGO, ora apelado.
Ingressou com esta ação, a parte autora, alegando, em síntese, que fora vítima de acidente de trabalho em 27.05.2009 (acidente com máquina), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em anexo, o que lhe causou amputação parcial 2º quirodáctilo esquerdo, apresentando sensibilidade no coto de amputação, dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade.
Acrescentou que teria ficado com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (carpinteiro), sendo forçado a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades.
Segundo o autor, a parte requerida/apelante deveria ter implantado o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 536.025.099-9, cessado em 31.08.2009 (espécie 91 – acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial
Diante disso, requereu o deferimento do benefício de auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (01.09.2009).
A parte ré contestou, ID 11094563, p. 01/06.
A parte autora replicou.
Laudo pericial, ID 11094591, p. 01/12.
Manifestação da parte autora se manifestando pela concordância com o Laudo Pericial, ID 11094594, p. 01/03.
Por sentença, ID 11094605, p. 01/07, nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, o Magistrado julgou PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para determinar que o suplicado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda ao autor CLEITON NEVES DO REGO, no prazo de 15 dias, o benefício previdenciário de auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apelou, ID 11094614, p. 01/05, pugnando pela reforma da sentença.
A parte autora contrarrazoou, ID 11094618, p. 01/05, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se conceder à parte autora/apelada o benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente de suposta redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.
Prescrição.
Antes de analisar o mérito da demanda cumpre discorrer sobre a prescrição suscitada pelo INSS.
Defende a Autarquia Federal a ocorrência da prejudicial de prescrição com a extinção da ação.
Sem razão a parte apelante, eis que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1o., 6 da Lei 8.213/93, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443⁄STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido, afastando-se da condenação as parcelas a partir dos cinco (05) anos que precederam ao ajuizamento da ação, como acertadamente decidiu o d. Magistrado a quo.
Nesse sentido entende o col. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso Especial do Segurado provido.
(STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019)”
Mérito.
Faz-se necessário observar, inicialmente, que no âmbito da apelação cível o Tribunal poderá apreciar as questões suscitadas e discutidas na ação originária, ainda que não tenham sido solucionadas no juízo a quo, desde que relativas ao capítulo impugnado (efeito translativo do recurso – profundidade vertical), nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC, in litteris:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
....................................................................”
Na espécie, nota-se que a parte autora pediu na ação originária a concessão do auxílio-acidente.
Como é sabido o auxílio-acidente detém a natureza jurídica indenizatória e objetiva compensar a diminuição da capacidade laborativa do segurado para o exercício das funções habituais em decorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Regulamentando o referido dispositivo legal, o Decreto nº 3.048/99 (“Regulamento da Previdência Social”), previa em seu art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 4.720, de 09.06.2003, o seguinte:
“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
......................................................................”
Como se infere do disposto no multicitado art. 86, da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do suscitado auxílio-acidente, quais sejam: 1) ocorrência de acidente de qualquer natureza; 2) ter consolidado as lesões do acidente; e, 3) redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente em decorrência das sequelas do acidente.
A fim de corroborar os requisitos supracitados, importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do e. STJ, inclusive em sede de Recurso Repetitivo (Tema 416), no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, in litteris:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)”
Conforme demonstrado nos autos, a parte autora exercia o cargo de Carpinteiro, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS (Id 11094546, p. 01/07), tendo sofrido acidente de trabalho.
Tal circunstância motivou a percepção do benefício previdenciário de “Auxílio-Doença Acidentário”, tendo a parte apelante cessado o benefício, razão pela qual a parte ingressara com esta ação.
Assim, na hipótese dos autos, considerando que a lide exigia a realização de prova técnica pericial, o r. Magistrado singular, também com fundamento na Recomendação Conjunta nº 01/2015, do e. Conselho Nacional de Justiça, nomeou perito judicial a fim de proceder ao exame pericial do autor e a responder aos quesitos dispostos na citada Recomendação e aos formulados pelas partes.
Realizada a perícia judicial, ID 11094591, p. 01/12, fora constatado que o autor apresenta sequela decorrente de doença profissional ou do trabalho (sequela de amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) S 68.1.).
Questionado acerca da impossibilidade de o autor desempenhar as funções específicas do seu trabalho/profissão, a perícia judicial concluiu, in verbis:
“1. O beneficiário é portador de sequela de amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) S 68.1.
2. O beneficiário não está incapacitado para o trabalho.
3. Há um déficit funcional no percentual de 5%.
4. Faz jus auxílio acidente.”
Vê-se, pois, que os elementos de prova colacionados à inicial somados à perícia judicial, indicam que o autor cumpre os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente pleiteado, pois demonstrado que a sequela que o aflige desde 27.05.2009 decorreu do exercício da atividade profissional por ele desempenhada.
Conforme entendimento pacificado em sede de Recurso Repetitivo no âmbito do e. STJ acima mencionado (Tema 416) “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”, motivo pelo qual, independentemente de a limitação ser em grau máximo ou mínimo, uma vez constatada, tal como no caso em espécie, deve ser garantido ao profissional a concessão do auxílio-acidente.
Desse modo, impõe-se manter a decisão que concedeu a concessão do auxílio-acidente pretendido na inicial, com fundamento no § 1º do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, in litteris:
“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
....................................................................................”.
Nesse sentido, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA. 1. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3. Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa.
(TRF-4 - AC: 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)”
No que tange à fixação do início da percepção do multicitado auxílio-acidente, nota-se que jurisprudência do e. STJ se consolidou no sentido de que o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença quando este for pago ao segurado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O LABOR. CONCESSÃO. INICIO DO BENEFICIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO A QUO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. INSERVIBILIDADE PARA FIXAR TERMO INICIAL DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS. 1. Se controvertem as partes apenas quanto ao termo inicial do benefício. Colhe-se do acórdão que as mazelas que acometem o autor decorreram de infortúnio trabalhista ocorrido em 2006, incapacitando-o parcial e permanentemente para o trabalho, comprovado por perícia médica e prova testemunhal, produzidas em 2014. 2. Com relação ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 735.329/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário.
3.O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação.
4. Recurso Especial provido para considerar a data da cessação do auxílio-doença como termo inicial para a concessão do auxílio-acidente. (STJ, REsp 1838756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)”
Assim, em consonância com a jurisprudência consolidada, fixa-se como termo inicial do auxílio-acidente a data da cessação do último auxílio-doença percebido pelo autor, razão pela qual cumpre manter a sentença ora atacada em sua integralidade.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 06/12/2023
0813766-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorAG. INSS - TERESINA
RéuCLEITON NEVES DO REGO
Publicação11/12/2023