TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800376-34.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ADRIANA CYBELLE FREITAS XAVIER
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER - PI6403-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A, LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES - PI6720-A, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO EM DUPLICIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
- Analisando a documentação anexada aos autos, bem como analisando o Diário Oficial do Estado do Piauí nº 117 de 25 de junho de 2019, verifica-se que a autora foi promovida ao posto de 2º Sargento da PM-PI em 25-06-2019. Observa-se também pelos contracheques anexados que os efeitos financeiros da aludida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí, uma vez que, muito embora a autora tenha sido promovida, o Estado do Piauí deixou de efetuar o pagamento dos vencimentos da requerente de acordo com o posto alcançado, qual seja, o de 2º Sargento, o que somente ocorreu no mês de agosto de 2020.
- Assim sendo, não merece prosperar a alegação do promovido de que a autora não cumpriu o ônus probatório estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que este fez a juntada dos contracheques revelando o pagamento a menor, levando-se em consideração o contracheque de 3º Sargento anexado. No mesmo sentido, entendo que a alegação do Estado do Piauí de que a autora não comprovou que estava trabalhando como 2º Sargento de igual sorte não merece prosperar, uma vez que se trata de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, cabendo, a bem da verdade, a parte requerida na forma do Art. 373, II do Código de Processo Civil.
- Considerando-se as provas acostados aos autos pela parte autora/recorrida, entende-se que faz jus ao pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de janeiro a abril de 2015 e julho de 2019 a julho de 2020), pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento na sua remuneração, conforme contracheques anexados.
- Recurso conhecido e provido, em parte.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos ajuizada por ADRIANA CYBELLE FREITAS XAVIER CAVALCANTE em face do ESTADO DO PIAUÍ em que objetiva aa autor com a presente ação o pagamento da quantia de R$ 8.213,57 (oito mil, duzentos e treze reais, e cinquenta e sete centavos), referente à diferença salarial atualizada dos proventos de 3º Sargento para 2º Sargento da PM-PI, em relação aos meses de janeiro a abril de 2015, e de julho de 2019 a julho de 2020, uma vez que esta foi promovida a 2º Sargento da PM-PI em 25 de junho de 2019, conforme publicação constante no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 117 e sua situação financeira não mudou, continuando a receber como 3º Sargento.
Sobreveio sentença que reconheceu a ausência de capacidade processual da Polícia Militar do Estado do Piauí, determinando a extinção, em relação a tal parte, do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil e julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia R$ 8.213,57 (oito mil, duzentos e treze reais, e cinquenta e sete centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença de subsídio não paga em relação aos meses de [janeiro/2015] a [abril/2015] e de [julho/2019] a [julho/2020], decorrente da promoção do autor de 3º Sargento para 2º Sargento da PM-PI (ID 9330713).
O recorrente aduziu em suas razões em síntese: a ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial – inépcia da inicial – ausência de indicação dos índices de atualização utilizados; o reconhecimento da prescrição. Por fim, requer a reforma da sentença para acolher a preliminar suscitada e, não sendo este o entendimento requereu seja julgado improcedentes os pedidos que constam na petição inicial (ID 9330766).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 9330713).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente no tocante a atualização em duplicidade, entendo assistir razão a parte Recorrente, pois o valor solicitado na inicial encontra-se atualizado até o dia 1º-01-2021, conforme memória de cálculo (ID 9330695), razão pela qual é devida a condenação referente à diferença do subsídio não paga em relação aos meses de janeiro/2015 a abril/2015 e de julho/2019 a julho/2020, decorrente da promoção da autora, ora recorrida de 3º Sargento para 2º Sargento da PM-PI sem a atualização estabelecida na memória de cálculo.
No mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, a fim de condenar o recorrente a pagar a diferença do subsídio não paga em relação aos meses de janeiro/2015 a abril/2015 e de julho/2019 a julho/2020, decorrente da promoção da autora, ora recorrida de 3º Sargento para 2º Sargento da PM-PI sem atualização estabelecida na memória de cálculo, aplicando-se ao caso apenas a atualização na forma da lei e jurisprudência, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0800376-34.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADRIANA CYBELLE FREITAS XAVIER
Publicação12/12/2023