TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800371-12.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: THIAGO VASCONCELOS MIRANDA, LUCAS VASCONCELOS MIRANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS VASCONCELOS MIRANDA - MA21840-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO SEM REMUNERAÇÃO. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO REFERENTE A 2ª PARCELA DO 13ª SALÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de uma Ação de Cobrança c/c Danos Morais, em que a parte autora alega que não foi efetuado o pagamento da 2ª parcela do 13º salário, correspondente a 10 meses, no valor de R$ 1.446,10 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dez centavos) após afastamento das atividades laborais para frequentar curso de formação.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 1.446,10 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dez centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, relativos ao valor proporcional à segunda parcela do 13º salário de 10 (dez) meses efetivamente trabalhados. (ID 9335528).
Nas razões recursais o Estado do Piauí, alega em síntese, a ausência de liquidez no pedido, a inépcia do pedido retroativo e em consequência a incompetência do Juizado Especial; a carência de ação por falta de interesse de agir; requerimento administrativo não concluído – eventualmente, da compensação; os valores arbitrados e ausência de irregularidade no pagamento; a aplicação da lei de responsabilidade fiscal; a violação ao princípio da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF); a inadequação dos valores cobrados, quanto ao principal e aos juros e correção monetária; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inicial (ID 9335531).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando mela manutenção da sentença (ID 9335536).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800371-12.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTHIAGO VASCONCELOS MIRANDA
Publicação11/12/2023