Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800371-12.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO SEM REMUNERAÇÃO. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO REFERENTE A 2ª PARCELA DO 13ª SALÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800371-12.2021.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800371-12.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RECORRIDO: THIAGO VASCONCELOS MIRANDA, LUCAS VASCONCELOS MIRANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS VASCONCELOS MIRANDA - MA21840-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO SEM REMUNERAÇÃO. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO REFERENTE A 2ª PARCELA DO 13ª SALÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de uma Ação de Cobrança c/c Danos Morais, em que a parte autora alega que não foi efetuado o pagamento da 2ª parcela do 13º salário, correspondente a 10 meses, no valor de R$ 1.446,10 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dez centavos) após afastamento das atividades laborais para frequentar curso de formação.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 1.446,10 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dez centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, relativos ao valor proporcional à segunda parcela do 13º salário de 10 (dez) meses efetivamente trabalhados. (ID 9335528).

Nas razões recursais o Estado do Piauí, alega em síntese, a ausência de liquidez no pedido, a inépcia do pedido retroativo e em consequência a incompetência do Juizado Especial; a carência de ação por falta de interesse de agir; requerimento administrativo não concluído – eventualmente, da compensação; os valores arbitrados e ausência de irregularidade no pagamento; a aplicação da lei de responsabilidade fiscal; a violação ao princípio da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF); a inadequação dos valores cobrados, quanto ao principal e aos juros e correção monetária; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inicial (ID 9335531).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando mela manutenção da sentença (ID 9335536).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas.

Passo ao mérito.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei º 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

    

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0800371-12.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

THIAGO VASCONCELOS MIRANDA

Publicação

11/12/2023