TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800456-50.2019.8.18.0073
APELANTE: DORISAR BASTOS DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: CANDIDA ALVES ARAUJO, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, BARBARA VITORIA RODRIGUES COQUEIRO SANTANA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS – PERMISSÃO CONSTITUCIONAL - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADADA – TEMA 1081 DO STF. 1. A Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “b”. 2. Havendo previsão constitucional para o acúmulo de cargo em análise, e inexistente nos autos demonstração da incompatibilidade de horários, resta descabida a alegada ilegalidade. Desta forma, não há qualquer fundamentação apta a impedir a acumulação dos cargos legitimamente ocupados quando há comprovada compatibilidade de horários. 3. Sentença Reformada. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se na origem de Ação Ordinária c/ pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por DORISAR BASTOS DE SANTANA, devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificado, na qual, informa, em síntese que:
(...) “é servidor público efetivo, matrícula nº 0721557, no cargo de Professor, Classe SL, Nível VI lotado na U.E. EDITH N DE CASTRO, tendo ingressado nos quadros da Secretaria de Educação em 20 de abril de 1988, bem como, também, exerce o cargo efetivo de Escrivão de Polícia vinculado à Secretaria de Segurança (matrícula 108323-5), tendo ingressado nos quadros da Secretaria de Segurança, em 09 de julho de 2001; Que sempre informou ao Estado da acumulação dos cargos, e sempre exerceu os dois cargos de forma eficiente, conforme consta em sua ficha funcional; Que, em 23 de outubro de 2017, o Autor entrou com Requerimento encaminhado ao Presidente da Fundação Piauí Previdência, requerendo o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, amparado pela regra de transição – Art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003, §5º do Art. 40 da CF/1988, garantida a paridade;
Que o Estado do Piauí, por meio do Ofício nº 006/2019-CAC-SEADPREV, de 21 de janeiro de 2019, informou que o autor deveria escolher entre um dos dois cargos em que ocupa no Estado, sob pena de suspensão do pedido de aposentadoria do Requerente no cargo de Professor, bem como abertura de processo administrativo disciplinar, opinando pelo indeferimento da posse.
Requereu, in limine, a concessão da tutela antecipada, no sentido de que fosse dado prosseguimento ao pedido de aposentadoria, no Cargo de Professor, Classe SL, Nível VI. E, no mérito, a confirmação da liminar concedida e permitindo que o réu acumule legalmente os dois cargos e, por conseguinte, que seja dado prosseguimento no seu processo de aposentadoria, uma vez preenchido todos os requisitos, com a condenação do RÉU ao pagamento das custas processuais, dos honorários sucumbenciais em 20% e demais cominações legais, além do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.”
Juntou procuração e documentos em Ids. 2571923 - Pág. 1/2571936 - Pág. 202.
Decisão, em Id. 2571937 - Pág. 1, indeferindo o benefício da justiça gratuita, bem como, intimando o autor para emendar a exordial, recolhendo as custas iniciais correspondentes ao valor correto a ser atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/15.
Manifestação do requerente, em ID. 2571940 - Pág. 1. Custas recolhidas (Id. 2571941 - Pág. 1/2).
Despacho designando audiência de conciliação (Id. 2571942 - Pág. 1).
Contestação e documentos apresentados pelo Estado do Piauí (Ids. 2571946 - Pág. 1/2571947 - Pág. 10).
Encaminhados os autos ao representante do ministério público este devolveu os autos sem manifestação (Id. 2571948 - Pág. 1).
Audiência prejudicada, ante o não comparecimento das partes (Id. 2571950 - Pág. 1).
Réplica (Id. 2571952).
Proferida sentença, em Id. 2571959, julgando improcedentes os pedidos iniciais, bem como, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Em sede de apelação (id. 2571963), a parte autora alega, em síntese, que é cabível a aplicação do cargo de escrivão de polícia civil ao conceito de cargo técnico ou científico e que sempre houve ciência por parte do Estado do Piauí que o autor exercia há quase duas décadas os dois cargos.
Ao final, requer que seja o recurso provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante e permita a acumulação de forma legal do cargo de Professor, Classe SL, Nível VI com o cargo de Escrivão de Polícia, e por, conseguinte que seja permitida a continuidade do Processo de Aposentadoria do Apelante no cargo de Professor.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ratificando os argumentos da defesa, (ID. n° 2572021), pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id. 2649117 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. 5294879 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. DAS CONTRARRAZÕES DO ESTADO APELADO
Em suas contrarrazões, o Estado apelado postula o improvimento do recurso de apelação. No entanto, não expôs as razões referentes a esse pleito. É certo que não cabe ao órgão julgador presumir os motivos cogitados pela apelada para que a apelação não seja provida.
As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, à parte apelada é concedido o exercício dessa faculdade processual. Ao fazê-lo, deve, necessariamente, expor as razões de fato e de direito pelas quais entende que o recurso não deve ser conhecido ou desprovido.
Sem a exposição das razões para se compreender e decidir sobre o improvimento do recurso, apenas informando que ratifica os argumentos da defesa, constato ser meramente referenciado o pleito nas contrarrazões.
Desatendido o requisito da exposição do fato e do direito no tocante ao pedido de desprovimento da apelação, concluo pela inépcia das contrarrazões, tendo em vista a irregularidade formal neste aspecto.
III. DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Da análise dos autos, extrai-se que a celeuma reside em verificar a possibilidade de acumulação ou não de cargo público de Escrivão da Polícia Civil com o de Professor da Rede Estadual, objeto do Processo de Aposentadoria nº 2017.04.3428P, instaurado pelo Estado apelado, quando do requerimento de aposentadoria pela parte apelante.
Sobre a temática, destaque-se o art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, na hipótese de ocupação de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico, e, por fim, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
De modo que, para resolver a controvérsia, necessário decidir a respeito da natureza do cargo de Escrivão de Polícia.
Considerando a peculiaridade do caso, tem-se que o autor, ora apelante, é servidor público efetivo, matrícula nº 0721557, no cargo de Professor, Classe SL, Nível VI lotado na U.E. EDITH N DE CASTRO, tendo ingressado nos quadros da Secretaria de Educação, em 20 de abril de 1988, Id. 2571927 - Pág. 1, tendo, posteriormente, ingressado no cargo de Escrivão de Polícia vinculado à Secretaria de Segurança (matrícula 108323-5), em 09 de julho de 2001, conforme Id. 2571926 - Pág. 1.
Assim, verifico que a parte apelante fora nomeada, primeiramente, nos idos de 1988, para exercer o cargo efetivo de Professor Classe F. nível I (Id. 2571927 - Pág. 1).
E, 13 (treze) anos depois, em 2001, a parte apelante fora nomeada para o cargo de Escrivão de Polícia Civil – 3ª Classe (Id. 2571926 - Pág. 1), após regular aprovação em concurso, oportunidade em que declarou expressamente que já exercia o cargo de professor, conforme documento de Id. 2571928 - Pág. 1/3.
Nota-se que, quando a parte apelante assumiu o segundo cargo público, já estava exercendo a função de magistério, deixando registrado o acúmulo, que não fora, à época, considerado ilegal pela Administração.
Vale registrar que, quando da posse no cargo de Escrivão de Polícia Civil, o autor atendeu às exigências previstas nas leis vigentes. Para tanto, transcrevo trecho do Termo de Posse, em ID. 2571936 - Pág. 13:
(...) “ de acordo com o art. 32, I, da Lei Complementar nº 01, de 26/06/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí, c/c o art. 10, I, e art. 11, caput, da Lei Complementar nº 13, de 03/01/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.”
Destaque-se que citada Lei Complementar nº 01, de 26/06/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí e vigente no momento da posse, em seu art. 27, determinava:
Art. 27 – A função policial civil é incompatível com qualquer outra função pública, salvo o disposto nas constituições federal e estadual e em leis especiais.
Parágrafo único: Para efeito da incompatibilidade, a função policial civil é de natureza técnica.
Ora, constata-se que a própria lei que vigorava à época da acumulação dos cargos permitia, com a clara definição, que a natureza do cargo era técnica.
Registre-se que, ainda que referida lei tenha sido revogada pela Lei Complementar nº 37/2004, além de se levar em conta o aspecto da segurança jurídica, posto que o apelante exerceu ambas as funções há mais de 20 (vinte) anos, deve-se destacar que existem elementos suficientes para a sua inserção no art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição da República de 1988.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior (RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261).
Adentrando ainda mais no tema, o Supremo Tribunal Federal definiu que os cargos que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica não podem ser considerados como cargos técnicos, não se enquadrando no conceito constitucional. Prosseguiu, afirmando que não se deve observar apenas a nomenclatura do cargo ocupado para concluir pela impossibilidade de sua acumulação com o cargo de professor, devendo-se analisar as atribuições inerentes ao cargo para afastar qualquer incerteza quanto à sua natureza (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).
In casu, repito, mesmo com revogação da Lei Complementar nº 01, de 26/06/90 pela Lei Complementar nº 37/2004, tem-se que, analisando as atribuições inerentes ao cargo de Escrivão da Policia, resta configurado o caráter técnico, vejamos:
Art. 10. À polícia judiciária, composta por autoridades policiais e seus agentes, compete:
I – apuração das infrações penais, exceto as militares;
II – os serviços cartorários de estatística policial e criminal;
III – exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União.
Parágrafo único. Os cargos da polícia judiciária são:
I – delegado de polícia;
II – escrivão de polícia;
III – agente de polícia.
Art. 15. São atribuições dos escrivães de polícia:
I - cumprir e fazer cumprir as ordens legais emanadas dos Delegados de Polícia;
II – dar cumprimento às formalidades processuais, lavrar termos, autos e mandados, observando os prazos necessários ao preparo, ultimação e remessa de procedimentos policiais de investigação;
III – expedir privativa e gratuitamente certidões, preparar expedientes e estatísticas atinentes às atividades cartorárias;
IV – ter em boa guarda os livros cartorários, os feitos, documentos a seu cargo e objetos apreendidos, que oficialmente receber;
V – conservar o cartório em boa ordem e classificar ordeiramente os autos de inquéritos, termos circunstanciados, mandados, precatórias e demais atos policiais;
VI – acompanhar o delegado de polícia, sempre que determinado, em diligências policiais;
VII – reduzir declarações a termos;
VIII – executar outras atividades cartorárias que forem determinadas pela chefia ou autoridades superiores;
IX – dirigir, se necessário, viaturas policiais;
X – executar todas as demais atribuições de polícia judiciária, constantes de leis bem como do Regulamento Geral da Secretaria da Segurança Pública.
E ainda:
Art. 18. O concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exames de títulos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 05.05.2023).
§ 1º Os candidatos a serem nomeados para os cargos de delegado, de escrivão de polícia, de agente de polícia e de perito farão curso de formação em que a aprovação é condição indispensável para ingresso na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 05.05.2023).
§ 3º Todos os exames constantes no caput do presente artigo serão aplicados para o provimento dos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia, agente de polícia e perito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 05.05.2023).
Art. 19. O exame de conhecimentos poderá consistir na realização de testes objetivos, dissertativos e práticos, compreendendo as matérias previstas no edital.
§ 1º Para obter aprovação neste exame, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) no geral e 50% (cinquenta por cento) em cada uma das matérias.
§ 2º Para o provimento do cargo de escrivão de polícia, será exigido teste de digitação.
Art. 24. O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí ou outra entidade congênere, com duração mínima de 300 (trezentas) horas-aula.
Ora, da análise dos dispositivos supra verifica-se que o cargo de escrivão enquadra-se na definição de cargo técnico, especialmente por condicionar a nomeação à conclusão de curso de formação.
Ademais, não se pode olvidar que o citado curso de formação, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí ou outra entidade congênere, confere àqueles que se submetem conhecimentos específicos e essenciais ao desempenho da função.
A este respeito, confira-se a redação do art. 75, da Lei Complementar nº 37/2004
Art. 75. A Academia de Polícia Civil, dirigida por Delegado estável de carreira, com pós-graduação ou, se não houver Delegado nessas condições, por outro policial civil possuidor dos mesmos requisitos, diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública, tem por atribuições:
I – promover a formação técnico-profissional de pessoal, para o provimento de cargos de carreira policial civil;
II – realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional do policial civil;
III – manter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, congêneres estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
IV – produzir e difundir conhecimentos de interesse policial.
Vale acrescentar o que dispõe os arts. 25 e 26, in verbis:
Art. 25. Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos da polícia civil é exigida:
(...)
V – formação de nível superior para a carreira de escrivão de polícia;
Art. 26. Para investidura nos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia, além de outros requisitos previstos em lei, serão exigidos os seguintes:
I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso;
II – aprovação no curso de formação para ingresso.
Art. 54. Os delegados, agentes de polícia, escrivães e peritos terão direito acautela de uma arma de fogo de propriedade do Estado, ficando responsáveis por qualquer dano, desvio ou extravio para o qual concorram culposamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 05.05.2023).
Portanto, ainda que não se exija curso superior específico, deve ser precedido de aprovação em curso de formação. Para corroborar:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL PARA GARANTIR AO IMPETRANTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACUMULAÇÃO DOS CARGOS AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SITUAÇÃO PERMISSIVA PREVISTA NO ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CARGO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº. 11.351/92 E DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 270/2004, QUE TRATA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM TURNOS DIFERENTES E SEM PREJUÍZO PARA O SERVIÇO. CUMULAÇÃO RECONHECIDA COMO LEGAL. PRECEDENTES DO TJ/RN (AC nº 2014.022612-6, AC nº 2011.005909-0, RNAC nº 2009.004211-5, AC nº 2010.007302-8, AC nº 2012.008522-5). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - APL: 08559102320168205001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. SITUAÇÃO PERMISSIVA PREVISTA NO ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CARGO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº. 11.351/92 E DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 270/2004, QUE TRATA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM TURNOS DIFERENTES E SEM PREJUÍZO PARA O SERVIÇO. CUMULAÇÃO RECONHECIDA COMO LEGAL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para as causas envolvendo os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. 2. In casu, percebe-se que a recorrida, na condição de agente da polícia civil, atende plenamente à exigência legal, qual seja, a possibilidade de cumular um cargo de professor com outro de conhecimento técnico , haja vista que o curso ministrado pela Academia de Polícia Civil possibilita aos alunos que integram o Curso de Formação de Policiais Civis (Agente/Escrivão) conhecimentos específicos e essenciais para o desempenho da atividade policial. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 2014.022612-6, Relª. Desembargadora. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2015; AC nº 2011.005909-0, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 16/08/2011; RN e AC nº 2009.004211-5, Rel. Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 03/05/2011; AC nº 2010.007302-8, Relª. Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, 1ª Câmara Cível, j. 18/01/2011; AC nº 2012.008522-5, Rel. Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/11/2012).4. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2017.006132-3; Natal; AP Nº 0003206-78.2012.815.0981. Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 06/12/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Para o ingresso no cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí se exige escolaridade de nível superior e os candidatos habilitados devem obrigatoriamente matricular-se na academia de Polícia Civil/para o curso de formação profissional, onde, indubitavelmente, aprendem métodos organizados para o exercício da função policial. É o que se extrai do disposto no art. 24, da Lei Complementar Estadual Nº 37/2004. 2. (...). Vale dizer: é indispensável o conhecimento técnico específico para o exercício da função. 3. Nesse aspecto, o impetrante comprovou (às fls. 33/34 dos autos) que trabalha, como Agente de Polícia Civil do Estado, 44 horas semanais, no expediente diário, de segunda a sexta, de 08:00h às 14:00h, e o regime de contratação para o retromencionado cargo de Professor de Ciências do Município de Teresina prevê uma carga horária de 20 horas semanais, estabelecida no turno da noite, de 18:40h às 21:40h, enquadrando-se no limite máximo de 70 horas mensais, admitido pela Lei Complementar Estadual nº 13/94, art. 139. 4. Dessa forma, restando preenchidos os requisitos previstos na exceção da Lei Maior (art. 37, inciso XVI, b), a acumulação de cargos exercidos pelo impetrante é legal, devendo ser mantido até que se demonstre que a compatibilidade de horários não esteja sendo cumprida. 5. Segurança concedida. (TJPI; MS 2017.0001.009644-1; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 10/04/2018; Pág. 41).
Acrescente-se, ainda, que não se pode perder de vista que a parte apelante possui mais de trinta anos de serviço público, dos quais, repito, mais vinte, considerando até o presente momento, prestados em acúmulo de cargos, período em que a Administração considerava legal a acumulação, até o pleito administrativo de aposentadoria.
Ora, muito embora a Administração Pública tenha o poder (dever) de rever os seus atos eivados de nulidade (cf. Súmula nº 473, 1ª parte, do STF), não está autorizada a fazê-lo a qualquer tempo, em prejuízo do princípio da estabilidade das relações jurídicas, mormente quando não se verifica situação de flagrante ofensa à Constituição (e, portanto, boa -fé do administrado ou servidor).
Isto porque é inconteste que o servidor, foi empossado no segundo cargo público em 2001, mediante a certeza jurídica vigente à época de que era legal a referida cumulação.
Em outras palavras, desde então se encontra dotado de um direito que é exercitável segundo a sua vontade, podendo exigi-lo na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente.
Nas palavras de José Afonso da Silva (2006, p. 133-134) identifica a ocorrência do direito adquirido mediante a presença de seus dois elementos caracterizadores: (i) ter sido produzido por um fato idôneo para sua produção; e (ii) ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular (SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006).
Na espécie, tem-se que o apelante exerceu, ao longo de mais de 20 anos, ambos os cargos, não pelo desconhecimento, mas com anuência do ente federado.
Registre-se, ainda, que o caso em comento não representa violação expressa à Constituição, mas, ao contrário, revela questão de altíssima indagação que ainda vulnera o direito fundamental ao trabalho e à segurança jurídica da parte apelante.
A segurança jurídica, nos sábios dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “tem muita relação com a ideia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. (...) Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor das interpretações jurídicas variáveis no tempo. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 85.).
Há que se considerar, também, que é inequívoco que a Administração lhe propiciou uma situação de confiança, ao manter os descontos previdenciários, consoante se depreende os contracheques de ambos os cargos colacionados nos autos, dando sinais externos, por longa data, que legitimavam a justa expectativa do Autor/apelante de perceber a(s) aposentadoria(s).
Deve-se atentar que não se deve dizer que a contribuição em qualquer caso seria obrigatória, pois, em não sendo possível a concessão do duplo benefício, não poderia sequer ser mantida.
Logo, é nesse contexto que se insere e reforça a já citada segurança jurídica, que constitui valor de extrema relevância junto ao Estado Democrático de Direito para fins de estabilidade das relações jurídicas.
Vale registrar que a jurisprudência do TJPI, a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO - CUMULAÇÃO DE CARGOS - AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. ART. 37, XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DESTE TJPI - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os documentos acostados à exordial (fls.137/140) autorizam a concessão da gratuidade judiciária, mesmo porque há Declaração de Hipossuficiência (fl.17) aposta pelo impetrante, a que deve dar presunção ao menos relativa de veracidade. Gratuidade concedida; 2. A regra insculpida no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal é a de que “é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”;3. O cargo em debate enquadra-se na definição de cargo técnico dada pela doutrina e jurisprudência pátrias, assertiva que vem a ser reforçada pelo próprio Estatuto da Polícia Civil do Piauí (LC 37/2004), o qual condiciona a nomeação do Agente de Polícia à conclusão do curso de formação (Art.24). Noutro ponto, há que se reconhecer a existência de compatibilidade de horários entre os cargos cumulados pelo Impetrante, conforme comprovam as declarações confirmando as jornadas de trabalho por ele exercidas. Assim, considerando a tecnicidade do cargo de agente de polícia civil e a compatibilidade com o de professor de educação física, há que se reconhecer o direito líquido e certo a cumulação pretendida. Precedentes; 4. Mandado de Segurança conhecido, concedendo-se a ordem, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007660-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017).
Acerca da compatibilidade de horários, o que, de fato, constata-se é que o autor acumulou as funções de professor e escrivão de polícia por mais de vinte anos, sem que haja nos autos sequer alegação do Estado de que tenha ela incorrido em falta funcional pelo não cumprimento dos horários em ambas as funções.
Ou seja, de alguma forma os horários de uma e de outra função foram compatibilizados, inclusive com a anuência do Estado, conforme bem demonstram os documentos acostados nos Ids. 2571930 - Pág. 1/ 2571935 - Pág. 16, tratando-se de diários de classe, declarações de carga horária (Id. 2571936 - Pág. 12; 2571936 - Pág. 21; 2571936 - Pág. 119); portarias expedidas pelo próprio ente estatal (Id. 2571936 - Pág. 15/18; 2571936 - Pág. 23) e certidões (Id. 2571936 - Pág. 120; 2571936 - Pág. 121), dos quais se notam, inclusive, informações que comprovam o efetivo exercício na função.
Neste sentido, transcrevo o teor da declaração de Id. 2571936 - Pág. 119, em que declara o efetivo e ininterrupto exercício na função de magistério:
(...) “ Declaramos para os devidos fins de APOSENTADORIA ESPECIAL, que revendo o prontuário de DORISAR BASTOS DE SANTANA, matrícula nº 0721557, PROFESSOR, CLASSE: SL, NÍVEL: III, admitido em 16/10/1987, atualmente lotado(a) na U.E.EDITH N DE CASTRO, com carga horária 40 horas semanais, no município de São Raimundo Nonato –PI, nesta data, não foi encontrado nenhum documentos que comprove o afastamento das funções de magistério, comprovando o efetivo exercício na função.”
Colhe-se, neste caso, que toda evidência, a discussão sobre
a compatibilidade ou não de horários torna-se inócua, corroborando, inclusive, com a tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF, in verbis:
TEMA 1081: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA E PROFESSOR. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL CUJO ÚNICO REQUISITO É O DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – EXISTENTE NO CASO EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO LEGAL AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO DEMANDANTE / RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01236270620178060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/07/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 31/07/2020).
Assim, ad argumentandum, eventual disposição regulamentar infraconstitucional, limitando o direito à acumulação, não impede o reconhecimento da licitude do exercício de dois cargos públicos pelo autor.
Para tanto, colaciono julgado desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AFASTADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1081 STF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. De acordo com a tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 1081 (ARE 1246685), cuja questão submetida a julgamento trata, à luz dos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar sessenta horas de carga horária semanal, “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. 2. Ao contrário do que afirma o ente público recorrente, a compatibilidade entre o exercício dos cargos de Agente Penitenciário e Professor existe, sobretudo, pelo regime de plantão que se submete aquele que atua no primeiro cargo, cuja jornada de trabalho é de 40 horas semanais, mas organizada em uma escala de 24h/72h, o que permite, facilmente, o exercício cumulado com o cargo de Professor. 3. Neste caso, verifica-se que o segurado falecido acumulou por quase 10 (dez) anos o cargo de Agente Penitenciário com o cargo de Professor, sem nunca haver sido imposto a escolha entre os cargos públicos em questão pela Administração Pública, pelo que se conclui pela sua compatibilidade de jornada de trabalho, contribuindo para a previdência estadual através de ambos os cargos, caso em que se fosse a sua cônjuge privada de receber o benefício de pensão por morte decorrente dos dois cargos exercidos pelo falecido haveria afronta ao princípio da contraprestação previdenciária.4. Juízo de retratação desprovido.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0006649-13.2017.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/03/2023).
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS LIMITAÇÃO DA ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. A Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “b”. II. Nos termos do precedente desta e. Corte: “a natureza do cargo de Agente de Polícia Civil, que pressupõe servidor dotado de nível superior e aprovado em curso específico de formação, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem posicionado a favor da compreensão da natureza técnica do cargo, invocando inclusive, expressa previsão que se fazia no texto original do estatuto da categoria (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009644-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 02/10/2018)”. III. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812436-55.2017.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/07/2022).
Por fim, in casu, depois de mais de 20 (vinte) anos, o Estado do Piauí, ao determinar que o apelante optasse por um dos cargos para fins de aposentadoria, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos basilares da boa-fé objetiva. Ademais, privar a parte apelante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implica em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais a parte apelante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
Desta feita, entendo pela possibilidade do recorrente acumular ambas as funções de Escrivão da Polícia Civil e Professor.
Portanto, sendo, in casu, a acumulação lícita, tem-se, por decorrência, que seja dado prosseguimento ao processo de aposentadoria do autor/apelante.
IV. DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais e declarar caracterizada a licitude da cumulação do cargo de Professor, Classe SL, Nível VI, com o cargo de Escrivão de Polícia, bem como determinar o prosseguimento de seu procedimento de aposentadoria.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorárias advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO do presente recurso e, mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais e declarar caracterizada a licitude da cumulação do cargo de Professor, Classe SL, Nível VI, com o cargo de Escrivão de Polícia, bem como determinar o prosseguimento de seu procedimento de aposentadoria. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorárias advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem parecer do Ministério Público Superior.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
Teresina, 28/03/2024
0800456-50.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorDORISAR BASTOS DE SANTANA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/04/2024