Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800657-46.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800657-46.2022.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800657-46.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: DAMIAO ALVES DE ARAUJO, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800657-46.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: DAMIAO ALVES DE ARAUJO, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que foi induzido ao erro e vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em razão de empréstimo (s) consignado(s), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

 

                Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 9244744) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou  PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para:

 

a) Determinar,  em sede de tutela de urgênciaa rescisão contratual e que a parte ré, BANCO SANTANDER S.A., promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais);

b) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER S.A., a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 9.985,56 (nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de janeiro de 2022,  conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); 

c) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER S.A., ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;

 

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

     

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da inexistência de ato abusivo ou ilícito, do não cabimento da devolução em dobro, da inexistência de danos morais e da exacerbação da multa que determina a obrigação de fazer. Por fim, requer  que o presente recurso, após recebido e processado, tenha o seu provimento concedido, reformando-se a decisão Apelada em sua totalidade, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, carreando à parte Apelada os encargos advindos do ônus da sucumbência.

 

Contrarrazões da parte recorrida.

 

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. 

 

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes. 

 

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) pela parte autora e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.

 

Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após a audiência de instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.

 

 

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

 

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados, limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial. 

 

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).

 

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

 

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

 

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

 

Noutro passo, entendo razão ao Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, minorando o mesmo para o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, apenas minorando o valor dos danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), e, no mais, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbênciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800657-46.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

DAMIAO ALVES DE ARAUJO

Publicação

12/12/2023