
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750124-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: M. A. C. M.
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Em tais circunstâncias, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito da antecipação de tutela, ficando prejudicado o presente agravo de instrumento relativo à matéria. 2. Ademais, verifica-se, ainda, que a sentença concedeu a tutela antecipada em sentença, o que, também por essa razão, torna a apreciação do presente agravo de instrumento prejudicada. 3. Com isso, ocorreu a perda superveniente do objeto - interesse de agir -, considerando que a decisão interlocutória é substituída pela sentença. 4. Acrescente-se que o julgamento do presente agravo de instrumento acarreta a manifesta perda de objeto do AGRAVO INTERNO Nº 0751465-29.2023.8.18.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal (Id. 9701231) interposto por MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (processo nº 0800107-37.2023.8.18.0031) ajuizada pela parte agravante em face de UNIMED TERESINA COOPRATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada, em que o magistrado a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de liminar da parte autora/agravante para que a parte agravada fornecesse o carrinho postural Kimba Buggy 2.0 da Ottobock, com adaptações de mesa de atividades e demais acessórios necessários as suas limitações motoras, nos moldes indicados pela médica assistente e equipe multidisciplinar.
Inconformado, a Agravante sustenta, em síntese, ser menor impúbere, nascida em 17/05/2020, representada por sua genitora, IARA MARIA CERQUEIRA MAGALHÃES MACHADO, é beneficiária da operadora UNIMED, ora agravada. Alega que é portadora de encefalopatia epilética por mutação no gene SCN2A (CID-10: G40.5, R62.9, G.80.3), não apresentando sustento completo do tronco e não desenvolvendo marcha, necessitando de diversas intervenções clínicas e terapêuticas. Aduz que a equipe médica que acompanha o caso prescreveu dispositivo para locomoção que possibilite uma boa postura estativa e dinâmica, o carrinho postural Kimba Buggy 2.0 da Ottobock, com adaptações de mesa de atividades e demais acessórios necessários as suas limitações motoras. Aduz ainda que a operadora UNIMED Teresina, ora agravada, indeferiu a solicitação do carrinho postural justificando que não está contemplado no rol de atendimento domiciliar, de acordo com o parecer técnico ANS nº 5 GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOME CARE (...).
Ao final, requer o deferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo, com o consequente deferimento, da Tutela de Urgência Recursal, para fins de determinar o imediato fornecimento, pela Agravada, de carrinho postural Kimba Buggy 2.0 da Ottobock, com adaptações de mesa de atividades e demais acessórios necessários as suas limitações motoras, nos moldes indicados pela médica assistente, e equipe multidisciplinar. No mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, por seus próprios e jurídicos fundamentos, confirmando a Tutela de Urgência Recursal, em todos os seus termos. Juntou documento, em Ids. 9691849 - Pág. 1/9700719 - Pág. 5.
Proferida decisão, em Id. 9777551, deferindo o pedido de antecipação de tutela de urgência, para suspender a decisão agravada e determinar o imediato fornecimento, pela parte agravada, de carrinho postural Kimba Buggy 2.0 da Ottobock, com adaptações de mesa de atividades e demais acessórios necessários as suas limitações motoras, nos moldes indicados pela médica assistente e equipe multidisciplinar. Decisão complementada, em ID. 9835616 - Pág. 1, para fixar um prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão ID. 9777551. Em caso de descumprimento, a parte agravada incorrerá em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias, art. 297, do CPC.
Apresentadas contrarrazões em Id. 10214307.
Petições da parte agravante, em Ids. 10988000 - Pág. 1/11291145 - Pág. 2, informando o não cumprimento da decisão.
Em Id. 13633868, consta petição da parte agravante que o feito na origem fora sentenciado, confirmando-se a tutela, bem como, informando a interposição de apelação pela Unimed Teresina.
É o que importa relatar.
DECIDO.
O recurso em exame deve ser solucionado de plano, comportando seu julgamento monocrático por este Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, sendo desnecessário o pronunciamento do órgão fracionário deste Colendo Tribunal, na forma do ordenamento processual vigente.
Conforme acima relatado, o presente Agravo de Instrumento fora interposto por MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (processo nº 0800107-37.2023.8.18.0031) ajuizada pela parte agravante em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada, em que o magistrado a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de liminar da parte autora/agravante para que a parte agravada fornecesse o carrinho postural Kimba Buggy 2.0 da Ottobock, com adaptações de mesa de atividades e demais acessórios necessários as suas limitações motoras, nos moldes indicados pela médica assistente e equipe multidisciplinar.
No decorrer do presente recurso, a própria parte agravante informa que, na origem, o feito fora julgado, tendo, inclusive, informado o cumprimento pelo agravante, ao tempo em que colacionou a referida sentença, em Id. 13635302 - Pág. 1/11.
Vale ressaltar que, por meio de consulta ex officio junto ao sistema PJe, de fato, constatei que os autos da ação originária estão nesta instância recursal, com a interposição de recurso de apelação pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, com decisão de admissibilidade proferida, em 27 de outubro de 2023, ementada conforme a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS PARA A CONCESSÃO ALMEJADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Em regra, o recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito. 2. Em conformidade com o art. 1012, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após a sua publicação. 3. Possibilidade de atribuição excepcional do efeito suspensivo. 4. Necessidade de cumprimento de requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, risco de dano, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. Incidência dos artigos 995 e 1.012, § 4º do Código de Processo Civil. 5 Efeito suspensivo indeferido. 6. Recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.”
Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ECA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50861571220228217000 CACHOEIRA DO SUL, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/08/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022).
Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A prejudicialidade do recurso, como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Art.932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, em razão do julgamento de mérito do presente recurso de agravo de instrumento por este órgão colegiado, torna-se esvaziada a pretensão recursal veiculada no Agravo Interno n° 0751465-29.2023.8.18.0000, interposto em face da Decisão Monocrática dos presentes autos, ID. 9777551. Assim, a perda de objeto do referido recurso de Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade, é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o agravo instrumento, pela perda superveniente do objeto, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC.
Em decorrência lógica, declaro a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno nº ° 0751465-29.2023.8.18.0000, ante a sua manifesta prejudicialidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750124-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação30/10/2023