TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001532-38.2016.8.18.0077 (Uruçuí / Vara Única)
Primeiro apelante: Daniel Ferreira de Assis
Advogado: Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI nº 11.934)
Segundo apelante: Cleber Francisco de Jesus Batz
Advogado: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. LAUDO APÓCRIFO. INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 340 DO CPB. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS CRIMES IMPUTADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Isoladamente, nenhuma das preliminares suscitadas são capazes de nulificar o edito condenatório em questão, porém, somadas, permitem a conclusão acerca da existência de uma série de irregularidades na instrução processual.
2. Por outro lado, o princípio do prejuízo - “pas de nullité sans grief” – , não é o de que a nulidade só será declarada se for demonstrado o prejuízo. Na verdade, significa dizer que não será declara a nulidade se for possível demonstrar a inexistência de prejuízo.
3. Tais irregularidades, embora não constituam nulidade processual, serão mais bem exploradas quando da análise do mérito recursal, frise-se, por ocasião da apreciação da prova que fundamentou a condenação dos apelantes. Preliminares rejeitadas.
4. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade dos apelantes quanto ao crime tipificado no art. 340 do CPB.
5. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
6. Na hipótese, existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque as vítimas da tentativa de assalto na fazenda não os reconheceram, categoricamente, como autores do delito, limitando-se a afirmar que estes estavam encapuzados e que um deles tinha sotaque de gaúcho.
7. Portanto, impõe-se a absolvição dos apelantes, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
8. Recursos conhecidos e providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de declarar extinta a punibilidade dos apelantes Cléber Francisco de Jesus Bats e Daniel Ferreira de Assis quanto ao crime tipificado no art. 340, caput, do Código Penal (comunicação falsa de crime ou contravenção), com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, todos do mesmo Código, e absolvê-los da prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), e no art. 244-B do ECA (corrupção de menores), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Daniel Ferreira de Assis (pág. 81 – id. 6687204) e Cléber Francisco de Jesus Batz (pág. 88 – id. 6887204), em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI (pág. 3/79 – id. 6887196), que os condenou às penas de (i) 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, (ii) 03 (três) meses de detenção e ao (iii) pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I, II e V, 288, parágrafo único, e 340, caput, na forma dos arts. 69 e 70, todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 3/15 – id. 6887190), a saber:
(…)
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra Adelar Antonio Alves Becharia, vulgo Andrei, Cleber Francisco de Jesus Batz, vulgo Gaúcho, Daniel Ferreira de Assis, vulgo Dani Cocaó, Geder José de Jesus Batz, Lucas Meneses Costa e Robson Correia de Souza, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V, por 50 vezes, na forma do artigo 70 (concurso formal), artigo 288, parágrafo único, e 340, todos do Código Penal, em concurso material com o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 16 da Lei 10.826/2003, todos agravados nos termos do artigo 61, inciso II, h, e 62, IV, ambos do Código Penal.
Narra a exordial que os denunciados subtraíram coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-las, por qualquer outro meio, reduzido à impossibilidade de resistência, em concurso de duas ou mais pessoas, sendo a violência ou ameaça exercida com emprego de arma e mantendo as vítimas em seus poderes, restringindo suas liberdades. Ademais, de acordo com a peça acusatória, os denunciados corromperam ou facilitaram a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Ainda, nos termos da denúncia, os denunciados associaram-se em grupos de 3 (três) ou mais pessoas, armadas e valendo-se da participação de adolescente para o fim específico de cometerem crimes. Indo adiante, segundo a inicial acusatória, os denunciados provocaram a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabia não ter se verificado.
Por fim, narra a denúncia que os denunciados possuíram, detiveram, portaram, adquiriram, forneceram, receberam, transportaram, cederam, ainda que gratuitamente, emprestaram, empregaram, mantiveram sob sua guarda ou ocultaram armas de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 336/340 – id. 6887192), ocorreu posteriormente o desmembramento do feito em relação aos denunciados foragidos (pág. 657/659 – id. 6887192), e, então, sobreveio a sentença.
Os apelantes suscitam, em sede de razões recursais (id. 7536222 e 7536285), (i) a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que teria ocorrido cerceamento de defesa e outras irregularidades formais. No mérito, pleiteiam (ii) a extinção da punibilidade, porque teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do crime tipificado no art. 340, caput, do Código Penal, (iii) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, por fim, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 8139637 e 8144897), pugna pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, “apenas para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição do delito capitulado no art. 340 do CP”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8774479 e 8774480).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, as defesas suscitam, em sede de razões recursais, (i) a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, pleiteiam (ii) a extinção da punibilidade, (iii) a absolvição e (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada.
1. Da preliminar de nulidade da sentença
As defesas alegam que a sentença seria nula, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa em alguns momentos do processo, destacando, entre eles, a utilização de prova emprestada sem a observância do devido processo legal, notadamente por não ter sido oportunizado o contraditório.
Aduzem que o laudo pericial acostado aos autos e que serviu de sustentáculo para a condenação é apócrifo, ao tempo em que ressaltam que não foi acolhido pedido de diligência no sentido de colacionar aos autos provas novas obtidas no processo paralelo, o que teria causado prejuízo significativo aos Apelantes.
Ao final, pugnam pela nulidade da sentença condenatória.
Inicialmente, cabe tecer algumas considerações acerca dos fatos.
Consoante narrado na denúncia, o processo se refere ao suposto grupo de homens (todos encapuzados) que se uniram com o propósito de efetivar o roubo de uma carga de defensivos agrícolas pertencentes ao proprietário da Fazenda Serra Branca S/A. Em que pese infrutífero o roubo da carga, em razão da chegada da polícia local, consumou-se o roubo de um colar de ouro do citado fazendeiro.
Foram acusados dos aludidos crimes os apelantes CLÉBER FRANCISCO DE JESUS BATZ e DANIEL FERREIRA DE ASSIS, além de LUCAS MENEZES COSTA, GEDER BATZ (irmão de CLEBER) e vários outros, dentre os quais um menor de idade.
A ação penal foi desmembrada em relação aos denunciados foragidos, oportunizando o processamento dos demais acusados. Ressalte-se que, na presente ação, foi absolvido o acusado GEDER BATZ, irmão de CLEBER BATZ, ora apelante, sendo esse um dos argumentos utilizados pela defesa deste para apontar a nulidade da sentença.
Os argumentos da defesa, em sede de preliminar, foram analisados e rejeitados pela magistrada singular, por ocasião da sentença, sob o fundamento de que: a) a ausência de assinatura do perito consiste em mera irregularidade; b) que a quebra de sigilo telefônico se deu no processo paralelo (PO-0001236-16.2016.18.0077), portanto, não haveria que se falar em ilicitude de prova; c) que a pretensão de juntada de quatro dos interrogatórios colhidos no processo paralelo é diametralmente oposta à objeção feita ao pedido de juntada de provas pelo ministério público, ao final da audiência de instrução. Ao final, conclui a magistrada que a acolhida de tal pretensão representaria afronta ao princípio da celeridade processual, acrescentando que não ficou demonstrado qualquer prejuízo às defesas (Pas de nullité sans grief).
Dito isso, reporto-me aos autos, até então compostos de mais 4 mil laudas, das quais 39 se destinam a confecção da sentença, o que já evidencia a complexidade da causa. Ressalto, ainda, o brilhantismo da magistrada na elaboração do edito e, em especial, na aposição das várias nuances que envolvem o caso. Entretanto, data máxima vênia, convém apresentar algumas considerações acerca dos argumentos de defesa pontuados na preliminar suscitada.
Decerto, consoante jurisprudência pátria, a ausência de assinatura em laudo pericial, de per si, não tem o condão de nulificar uma sentença, desde que presentes outros elementos que consubstanciem a condenação, mesmo porque, sem assinatura, o laudo é ato inexistente, devendo apenas ser desconsiderado. Ocorre, porém, que, na espécie, a prova que embasou a condenação dos recorrentes não está isenta de pecha, conforme se esclarecerá adiante, por ocasião da análise de mérito.
Registre-se, por conseguinte, que o fato de constar a matrícula do responsável pela confecção do documento não lhe atribui autenticidade, como mencionado na sentença, em cuja fundamentação, de fato, citou jurisprudência não tão pertinente ao caso, como ressaltam as defesas.
Na verdade, havendo assinatura digital não há que se falar em laudo apócrifo, porém, inexistindo tal forma, bem assim a assinatura aposta no carimbo, forçoso concluir que se tratar de documento sem autenticidade e, de consequência, sem validade, como no caso vertente.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - JUNTADA DE CÓPIA SEM CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL E SEM ASSINATURA NO CARIMBO QUE ATESTE A CONFORMIDADE COM O DOCUMENTO ORIGINAL - LAUDO APÓCRIFO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE. (TJ-MG - APR: 10443160017515001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 20/06/2017, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/06/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. LAUDO APÓCRIFO. MERA IRREGULARIDADE. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. RECURSO DESPROVIDO. - A ausência de assinatura no laudo pericial caracteriza mera irregularidade e não tem o condão de invalidar a prova técnica - Encontrando-se sobejamente comprovada a perpetração do crime descrito em denúncia pelo recorrente, resta inviabilizada a edição de decreto absolutório. V.V POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. LAUDO PERICIAL APÓCRIFO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO - O laudo pericial apócrifo não é documento idôneo à comprovação da materialidade do delito do art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10686160086597001 Teófilo Otôni, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/03/2021)
Noutro norte, convém destacar que não consta dos autos autorização judicial para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas por meio do aplicativo whatsapp, assim como não se oportunizou contraditório à produção do laudo de ERB (estação rádio base), vale dizer, assiste razão à defesa neste ponto.
E, nesse contexto, oportuno lembrar que a prova emprestada não dispensa a autorização judicial no processo sequenciado, senão quando se tratar do único meio de prova do fato delituoso. Ocorre, todavia, que o fundamento da condenação dos ora apelantes não se deu apenas com base na aludida coleta, afirmação feita pelo próprio julgador quando da elaboração do decisum.
A propósito, colaciona-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICA. NECESSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E/OU LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS COM PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E DAS DEGRAVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NULIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO APÓCRIFO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. EXAME PERICIAL VÁLIDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCESSO INVESTIGATÓRIO E INTEGRALIDADE DA INTERCETAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE FUNDAMENTARAM A DENÚNCIA E ACESSO ÀS MÍDIAS DE DVD. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. (…) - A ausência da decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo telefônico torna a prova ilícita, não podendo a interceptação telefônica ser utilizada como elemento de prova, sendo de rigor a sua desconsideração - Inexiste bis in idem ou litispendência quando os autos possuem partes e pedidos diversos diferentes - O laudo toxicológico definitivo assinado digitalmente e confeccionado em estrita observância à legalidade é apto a comprovar a materialidade do delito - A transcrição dos trechos que fundamentaram a denúncia é suficiente ao exercício de defesa, não ensej ando em ofensa aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório, sobretudo se oportunizada a vista à mídia de DVD. Sendo o apelante primário, de bons antecedentes e não havendo prova de que integre organização ou se dedique à atividade criminosa, faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 - Não havendo prova jurisdicionalizada que permita a segura conclusão de que os 2º e 3º apelantes praticavam o tráfico de drogas, tampouco que tinham qualquer vínculo com as drogas apreendidas, imperiosa a absolvição - Comprovada a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas praticado pelo 1º apelante, impossível o acolhimento da tese defensiva de absolvição ou desclassificação para o delito do artigo 28 da lei 11.343/06 (…) (TJ-MG - APR: 10514170038731001 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/0020, Data de Publicação: 20/03/2020)
Na hipótese, a magistrada menciona que foi requerida a juntada aos autos de quatro dos interrogatórios colhidos no processo paralelo, ao tempo em que justifica o indeferimento da diligência sob o argumento de que a defesa, em ocasião diversa, impugnou idêntica pretensão do órgão ministerial.
Ocorre que, esmiunçando os autos, notadamente os documentos em destaque, constata-se não se tratar dos mesmos interrogatórios. Some-se a isso o fato de que o argumento de rejeição apresentado pela defesa se deu em razão da ausência do contraditório, o que é patente nos autos.
Desa forma, não há que se falar em “comportamento contraditório”, muito menos em “ausência de prejuízo” à defesa.
De tal premissa, apesar de concluir que, isoladamente, nenhum dos argumentos até aqui expostos são capazes de nulificar o edito condenatório em questão, é de se reconhecer, entretanto, que, somados, permitem a conclusão acerca da existência de uma série de irregularidades na instrução processual
Vale dizer, o sentido do princípio do prejuízo, “pas de nullité sans grief”, não é o de que a nulidade só será declarada se for demonstrado o prejuízo. Na verdade, significa dizer que não será declara a nulidade se for possível demonstrar a inexistência de prejuízo.
Tais irregularidades, embora não constituam nulidade processual, serão mais bem exploradas quando da análise do mérito recursal, frise-se, por ocasião da apreciação da prova que fundamentou a condenação dos apelantes.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelas defesas.
2. Da prescrição penal do crime tipificado no art. 340 do CPB
Pelo visto, os apelante foram condenados às penas de 3 (três) meses de detenção (Cléber Batz) e 1 (um) mês e 8 (oito) dias, também de detenção (Daniel Ferreria) em face da prática do crime tipificado no art. 340, caput, do Código Penal (comunicação falsa de crime ou de contravenção).
A propósito, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Pelo visto, a denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2017 e a sentença prolatada em 02 de abril de 2020.
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).
2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.
3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade dos apelantes quanto ao crime tipificado no art. 340 do CPB.
Passa-se, então, à análise do pleito absolutório.
3. Da absolvição
Alegam as defesas, em apertada síntese, que inexiste prova nos autos de que os apelantes tenham praticado os crimes a eles imputados ou que tivessem conhecimento prévio dos mesmos, muito menos que houvesse vínculo subjetivo entre eles e os demais denunciados.
Pelo visto, assiste-lhes razão neste ponto.
Após análise detida dos autos, os quais, como já referendado no início desta avaliação, contêm mais de 40000 (quatro mil) laudas, o que, por si só, já denota a complexidade da causa, verifica-se a necessidade de pontuar algumas observações acerca da sentença, cuja confecção merece elogios, porquanto delineada em 39 (trinta e nove) laudas, todas com o rigor e o formalismo próprios de um julgamento compatível com o volume processual que atingiu.
Reportando-se, pois, à peça inaugural acusatória, dela se extrai que, “no dia 12 de novembro de 2016, por volta das 18h30min, os denunciados, em um grupo formado por cerca de 12 (doze) pessoas, entre eles um menor de idade, fortemente armados com armas de grosso calibre e de uso restrito (revólveres, pistolas 9 mm, espingarda calibre 12), invadiram a Fazenda Serra Branca S/A e renderam os funcionários, 50 pessoas entre adultos e crianças, mediante ameaças e violência psicológica, mantendo-os encarcerados no refeitório, inclusive as crianças, e subtraíram da pessoa jurídica uma carga de defensivos agrícolas avaliada em R$ 3.346.836,00 (três milhões, trezentos e quarenta e seis mil e oitocentos e trinta e seis reais)”.
Em um primeiro momento, foram denunciados Adelar Antonio Alves Becharia, vulgo Andrei, Cleber Francisco de Jesus Batz, vulgo Gaúcho, Daniel Ferreira de Assis, vulgo Dani Cocaó, Lucas Meneses Costa e Robson Correia de Souza e Geder José de Jesus Batz. No decorrer da ação, foram os autos desmembrados, tendo sido morto em fuga, Diones, e absolvido Geder José de Jesus Batz, irmão de Cleber Batz. Da sentença, sobrevieram os recursos que ora são apreciados, interpostos por Cleber Francisco de Jesus Batz e Daniel Ferreira de Assis, respectivamente.
Extrai-se dos autos que a materialidade do crime de tentativa de roubo da carga agrícola (art. 157, §2º, incisos I, II e V, c/c art. 14, todos do CPB) na Fazenda Serra Branca S/A é incontestável – evidenciada pelo Boletim de Ocorrência nº 123550.001043/2016-18, Autos de Apresentação e Apreensão e outros documentos acostados aos autos, além da prova testemunhal colhida com a instrução do feito.
Todavia, o mesmo não ocorre com a materialidade dos demais delitos (roubo consumado e corrupção de menor), assim como acerca da autoria delitiva das condutas imputadas aos recorrentes.
Antes, porém, de adentrar no ponto fulcral do argumento defensivo, impende fazer algumas considerações acerca do princípio constitucional da presunção de inocência.
Como se sabe, a presunção de culpa no direito penal é afastada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, corolário da fundamentação que respalda o Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 5º, LVII, da CF/88, a saber:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
(...)
VII - ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Ora, duvida não há de que este princípio tem eficácia e aplicabilidade material imediata e, nesse prisma, obsta a imputação de culpa a eventual acusado pelo simples fato de contra ele ser oferecida uma denúncia. É dizer, a imputação de culpabilidade necessariamente estará sujeita ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não se olvida de que tal garantia é assegurada a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, consoante disposto no inciso LV daquele dispositivo e também prevista no art.8º do Pacto de São José da Costa Rica, in verbis:
“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
E dizer, a dúvida razoável, preexistente ou edificada nos autos, destina-se a favorecer o acusado. Na verdade, vige no ordenamento jurídico brasileiro, que a situação de dúvida razoável somente pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo, princípio básico que deve sempre prevalecer nos modelos constitucionais que consagram o Estado democrático de Direito.
No caso concreto, em que pese o empenho de todos que nele atuaram, verifica-se que a negativa de autoria tem consistência, uma vez que a palavra das vítimas e dos supostos comparsas (réus presos em fuga), juntamente aos demais elementos de prova, não convergem no sentido de que os apelantes teriam praticado as condutas descritas na denúncia. Vejamos.
Extrai-se dos autos, que no dia 12 de novembro de 2016, em Uruçuí, neste Estado, um grupo de homens armados tentou subtrair uma carga de defensivos agrícolas da Fazenda Serra Branca S/A, de propriedade da família Tomazini, restando infrutífero o crime em razão da chegada Polícia no local, o que impediu que os acusados concluíssem o intento criminoso. Apesar da empreitada de fuga para o interior da mata, o que evidenciou pouquíssimas chances de sobrevivência, os réus Luan Botelho Silva, Marcos Barros Matos, Sancley Soares Barbosa e João Marcos Alves da Silva retornaram à sede da Fazenda, onde se entregaram espontaneamente.
Insta consignar que João Marcos e Marcos Barros, por ocasião do interrogatório, disseram que um “coroa” teria organizado a empreitada, porém, nenhum deles reconheceu os apelantes como participantes da ação delitiva, ou que os irmãos Cleber e Geder Batz seriam os organizadores do grupo. A bem da verdade, ambos excluíram essa possibilidade.
Confere-se nos autos que o acusado Luan Botelho confirma sua participação no crime, ressaltando que foi contratado por “Diones”, o qual fora alvejado e morto em troca de tiros com a polícia no momento da fuga. Conclui a informação dizendo que a ação fora coordenada por um “coroa”, cujo nome, entretanto, não soube informar.
Os réus João Marcos e Marcos Barros, de igual modo, confirmam sua participação e a contratação pelo mesmo comparsa - “Diones” (morto em fuga), asseverando que tiveram como “chefe” um “coroa”, cujo nome lhes é desconhecido. Marcos Barros registrou, ainda, que veio de Gurupi-TO à Balsas, de onde foi levado ao local do crime pelo tal “coroa” numa Hilux preta. Já o acusado Sancley Soares fez uso do direito de permanecer em silêncio.
A polícia, ao analisar a placa e o CRLV do caminhão apreendido, verificou que o mesmo estava registrado em nome de Eliude da Silva Rego, respeitado comerciante da região e proprietário da loja CASA DO AGRICULTOR. Este, em depoimento, esclareceu que o vendera a Cleber Batz, que o transferiu para Daniel Ferreira de Assis, pessoa que com ele trabalhava. Confere-se posteriormente nos autos que a negociação se deu como forma de pagamento por tempo de serviço prestado por Daniel na fazenda de Cleber Batz.
Com o insucesso do depoimento dos réus presos e das testemunhas ouvidas, a polícia decidiu coletar imagens das câmaras nas proximidades do ocorrido (GOIAS RADIADORES e POSTO CACIQUE), constatando, ao final, a presença de dois carros, estilo camioneta. Considerando que os irmãos Cleber e Geder Batz eram proprietários de carros naquelas cores, deduziu, precipitadamente, que ambos estavam envolvidos na trama.
Consta no supracitado relatório policial que através das imagens é possível elucidar que, no dia 12 de novembro de 2016 (dia do fatídico episódio), por ali transitaram dois veículos, uma RANGER e uma AMAROK, semelhantes aos de propriedade dos irmãos Cleber e Geder Batz. Tal fato, conjugado com a coleta de imagens retro consignada, levou a autoridade policial a inserir os irmãos Geder e Cleber Batz na cena do crime.
Nesse ponto, entretanto, reside a primeira controvérsia.
Sem dúvida, não há como prosperar tal assertiva na medida em que as imagens foram consideradas como “totalmente ilegíveis”, não sendo possível verificar, com precisão, quais eram os veículos que transitaram no local de incidência das câmeras. Sequer foi possível identificar “a marca, a cor, a numeração das placas”, muito menos outros dados imprescindíveis à individualização dos veículos que se pretendia identificar.
Tal fato, inclusive, foi confirmado pelo Delegado Bruno Rafael de Carvalho, um dos que presidiu o inquérito, por ocasião da audiência realizada em 20.06.17. Ao ser indagado acerca da precisão das imagens apreendidas, este afirmou que, de fato, aquelas não permitem a visualização das placa de nenhum dos veículos (Mid-00.35.18.712.000, 03:14).
Registre-se, por oportuno, que a absolvição de Geder Batz (irmão de Cleber, ora recorrente), deu-se com fundamento também nesse ponto. A Magistrada a quo refere-se às imagens para concluir que o carro de Geder Batz não esteve naquele local. Confira-se:
(...)
Nesse contexto, argumenta a defesa de CLEBER FRANCISCO DE JESUS BATZ que as imagens das caminhonetas estão totalmente ilegíveis, não sendo possível verificar, com precisão, quais são os veículos que transitaram no local de incidência das câmeras, a marca, a cor, a numeração das placas, e outros dados que seriam relevantes para permitir a individualização do veículo automotor que se busca localizar.
Neste ponto, razão assiste à Defesa. Realmente, as imagens das caminhonetas estão ilegíveis, não sendo possível individualizá-las. Entretanto, este foi apenas mais um elemento de prova, sendo certo que os elementos probatórios devem ser analisados no conjunto e, a partir dessa análise, não restam dúvidas quanto à autoria de CLEBER FRANCISCO DE JESUS BATZ.
(...)
Como visto, apesar da magistrada ter reconhecido o argumento defensivo em favor de Geder, a ponto de absolvê-lo, não o fez com relação ao seu irmão, Cleber, asseverando tratar-se apenas de um elemento de prova. Segundo argumenta, há nos autos mais elementos que não deixam dúvidas acerca da autoria de Cleber Batz.
Ora, não há como reconhecer que o apelante Cleber Batz tenha estado no local das citadas imagens. A imprecisão das placas não se refere apenas a um dos carros, mas a ambos ali captados. Com efeito, tratando-se da mesma ocasião, não há como afirmar a ausência de um (Geder) e a presença do outro (Cleber). Some-se a isso o fato de que a própria autoridade policial, no já mencionado relatório conclusivo, afirma haver incompatibilidade de dias e horas nas imagens coletadas, o que se extrai de seus esclarecimentos, a saber:
“[…] nas filmagens do posto Cacique o horário está em conformidade com o nosso horário real, sendo que a data que consta na gravação está em desacordo por conta de configuração feita de forma errônea, o que é normal na maioria dessas mídias, sendo preciso apenas se fazer um cálculo simples para filmagem correspondente ao dia do fato, o que já foi feito por esta equipe de investigação […]”
Superado tal ponto, conveniente discorrer acerca da validade ou não do reconhecimento, “por voz”, dos apelantes, posto que aqui reside a segunda controvérsia.
Convém relembrar que, no crime de roubo, assim como no de furto, considerando a clandestinidade da ação, a prova direta raramente é alcançada, sendo determinantes os indícios e circunstâncias decorrentes da ação desenvolvida, para se chegar à certeza da condenação.
Destarte, caso ao final do instrutório o conjunto probatório ofereça incertezas quanto à prática delitiva imputada ao réu, impõe-se a absolvição, sobressaindo a máxima de que se mostra preferível absolver um provável culpado a condenar um inocente.
Dessa forma, respeitada a íntima convicção ou certeza moral do Magistrado de primeiro grau, não pode prevalecer o decreto condenatório baseado em elementos probatórios inseguros, duvidosos e incompletos.
Com efeito, mostra-se prudente a aplicação do princípio “in dubio pro reo” e, por conseguinte, como bem leciona Theodomiro Dias Neto1. Confira-se:
“[…] o dever de apuração da verdade não fundamenta somente medidas jurídicas orientadas à condenação do culpado. É necessário ainda que se tomem precauções para proteger o inocente de acusações e condenações injustas. Em face da possibilidade sempre aberta do erro, os princípios humanistas de presunção de inocência e 'in dubio pro reo' são pilastras de um procedimento penal orientados aos valores do Estado de Direito. Assume-se assim a possibilidade de absolvição do culpado face ao interesse maior de evitar a condenação do inocente...”
Sustenta a defesa, inclusive, que a prova coligida aos autos, ao contrário do que alega o Parquet, evidencia que os infratores (12) presentes no local do crime (Fazenda Serra Branca S/A) estavam todos encapuzados.
Decerto, as vítimas da tentativa de assalto na citada fazenda afirmaram que os suspeitos estavam encapuzados e que um deles tinha sotaque de gaúcho, fato confirmado também pelas próprias testemunhas arroladas pela acusação, em especial, um dos policiais que participaram da operação e funcionários da fazenda.
As testemunhas foram categóricas em afirmar que os assaltantes estavam encapuzados, a exemplo do policial Pedro Jorge dos Santos, que afirmou não ter reconhecido nenhum dos acusados presentes quando do interrogatório.
A testemunha Renato Marques Ferreira ainda acrescenta que sequer recorda das características das roupas dos elementos, em razão da pouca luminosidade do local.
José Ernande Alves de Sousa, porteiro da fazenda, e José Antonio Rocha Junior confirmam a narrativa de Renato Marques Ferreira, tendo este último acrescentado que tanto no refeitório quanto no galpão a luminosidade era quase inexistente, fato que lhe impossibilitou perceber qualquer traço físico dos assaltantes, sendo-lhe possível tão somente identificar que estavam portando arma de fogo, sem, contudo, poder afirmar se havia algum deficiente físico dentre eles.
De tal premissa, a autoridade policial promoveu “reconhecimento por voz”, ainda que sem amparo legal, submetendo os apelantes ao reconhecimento pelas vítimas, para então inseri-los na cena do crime, conforme se extrai do relatório policial.
Em contrapartida, sustenta a defesa que, além da ausência de previsão legal para tal dinâmica, esta sequer respeitou o que expressamente determina o art. 226 do CPP, que dispõe sobre o reconhecimento pessoal. Alega não se ter confirmação se haviam outras pessoas falando no local, a fim de se promover o comparativo e oportunizar às vítimas o reconhecimento dos apelantes.
Acerca desse ponto, a magistrada a quo ressaltou “que o princípio adotado pelo Código de Processo Penal brasileiro foi o da liberdade de provas, de modo que a ausência de previsão do auto de reconhecimento de voz no Código de Processo Penal, por si só, não macula o elemento informativo”.
Ora, em que pese o empenho da julgadora e de todos os que, direta ou indiretamente, contribuíram para o desfecho que ora se analisa, o alegado reconhecimento merece ressalvas.
Acerca do aspecto probatório, o nosso Código de Processo Penal traz, em sua Exposição de Motivos, a seguinte observação:
”O projeto abandonou radicalmente o sistema chamado de certeza legal. Atribui ao juiz a faculdade de iniciativa de provas complementares ou supletivas, quer no curso da instrução criminal, quer a final, antes de proferir sentença. Não serão atendíveis as restrições à prova estabelecidas pela lei civil, salvo quanto ao estado das pessoas; nem é prefixada uma hierarquia de provas: na livre apreciação destas, o juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção. A própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes nos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O juiz criminal é, assim, restituído à sua própria consciência. Nunca é demais, porém, advertir que livre convencimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação das provas. O juiz está livre de preconceitos legais na aferição das provas, mas não pode abstrair-se ou alhear-se ao seu conteúdo. Não está dispensado de motivar a sua sentença. E precisamente nisto reside a suficiente garantia do direito das partes e do interesse social”.
Como visto, a narrativa acima ratifica o entendimento de que o magistrado possui o livre convencimento motivado na apreciação das provas e que inexiste na lei adjetiva penal hierarquia entre elas. Entretanto, tal dogmática não o autoriza a se desviar das formalidades que a lei exige para sua produção, muito menos a aceitar como normal a medida operada pela autoridade policial em caso tão polêmico, como na hipótese.
Oportuno ressaltar que, embora o CPP não tenha previsto formalmente o reconhecimento de voz como meio de prova, tal elemento é tido como “prova inominada”, portanto admissível diante do princípio da liberdade da prova, sendo idôneo para a comprovação da autoria do delito, desde que em harmonia com as demais provas constantes dos autos.
A propósito, merece destaque a lição de Julio Fabbrini Mirabete2:
"Meios de Prova são as coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade (...). Como no processo penal brasileiro vige o princípio da verdade real, não há, em regra, limitação aos meios de prova. Esse princípio de liberdade probatória não é absoluto, prevendo a lei que, quanto ao estado das pessoas, devam ser observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil. (...) Quanto ao restante, é livre a produção de qualquer prova, excluídas as ilegítimas e ilícitas."
Noutra vertente, destaca-se a lição do renomado Tourinho Filho3, acerca do tema. Segundo ele:
“de todas as provas previstas no nosso diploma processual penal, esta é a mais falha, a mais precária. A ação do tempo, o disfarce, más condições de observação, erros por semelhança, a vontade de reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária. Identificações erradas são a maior causa isolada de condenações injustas.”
Nesse contexto, ressalta-se que, estando o reconhecimento pessoal comumente sujeito a falhas e equívocos, mais ainda é de se esperar do reconhecimento auditivo, que sequer tem amparo legal, notadamente quando não se revestir das formalidades previstas no art. 226 do CPP, como no caso concreto. Isso, sem dúvida, autoriza a desconsideração do procedimento. Na verdade, como bem destaca a defesa, paira dúvida até mesmo sobre a realização do elemento de prova.
Nesse sentido, destacam-se o seguinte julgado de Tribunal Estadual:
APELAÇÃO CRIMINAL- INCÊNDIO – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PARA A CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO APENAS PELA VOZ- ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE- IN DUBIO PRO REO- RECURSO PROVIDO. Apenas o reconhecimento da voz do apelante por uma testemunha, desacompanhado de outros elementos probatórios, é insuficiente para atestar, com a certeza que se exige para a prolação de um édito condenatório, a condição de autor do acusado. Não há como ser superada a dúvida razoável a respeito da responsabilidade penal do apelante, uma vez que o contexto probatório está insanavelmente contaminado pelo caráter da fragilidade, não havendo outra saída senão a absolvição, por força do princípio do in dubio pro reo, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJ-MS - APR: 00042381420138120029 MS 0004238-14.2013.8.12.0029, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/02/2020)
Não fosse suficiente, ainda há que se mencionar a controvérsia identificada no reconhecimento indireto, notadamente pelo que se extrai do depoimento prestado por Renato Marques, à época funcionário da fazenda. Em resposta ao promotor de justiça, em juízo (20.06.17), deixou pairar dúvidas até mesmo se o sotaque era de gaúcho ou se era apenas diferente, como se fosse sotaque de italiano ou alemão, em suma, de estrangeiro, contrariando o que havia afirmado anteriormente.
Ressalte-se, por último, embora não menos importante, que procede a alegação de ser comum a presença de gaúchos naquela região, onde prevalece a atividade agrícola, na qual se inserem os irmãos Batz. Enfim, o sotaque gaúcho e a atividade do agronegócio não consistem em característica exclusiva dos apelantes, que, além de irmãos também são fazendeiros. Portanto, forçoso concluir como frágil tal elemento de prova para a condenação.
Acrescente-se, ainda, o fato de ser comum na região que os proprietários de fazenda, como no caso dos irmãos Batz, contratem jovens que para lá se dirigem com objetivo de trabalharem no período da entresafra, o que não significa conhecê-los, até mesmo porque são muitos e que vêm de vários lugares.
Ora, todo o exposto evidencia a ausência de prova de que os recorrentes participaram do crime de tentativa de roubo à Fazenda Serra Branca S/A.
Dito de outro modo, considerando a invalidação da prova emprestada e daquela oriunda da coleta de dados cujo laudo é apócrifo, como já consignado na preliminar enfrentada, já se teria fundamento suficiente para afirmar que os demais crimes não se sobressaem.
Finalmente, cumpre discorrer acerca da condenação pelo crime de roubo consumado em face da vítima Bruno Tomazini (colar) e o de corrupção de menor (Lucas Abreu de Araújo), apenas para clarificar a assertiva supra.
Ora, no que tange o crime de roubo de um colar, vale ressaltar, pelo que se extrai dos autos, que nem mesmo a materialidade foi comprovada, quiça a autoria delitiva. E, nesse contexto, não é exagero repetir que a condenação dos recorrentes, neste ponto específico, embasou-se na coleta de dados de cujo laudo é apócrifo, portanto inexistente. Porquanto, dispensadas maiores delongas sobre a questão.
Inobstante a assertiva supra, passo a discorrer sobre os fatos.
Consta dos autos que, na ocasião da empreitada criminosa, os assaltantes levaram do Sr. Bruno Tomazini, proprietário da Fazenda Serra Branca S/A, um colar de ouro que lhe pertencia. E, por ocasião de um suposto reconhecimento fotográfico, concluiu a magistrada pela condenação dos recorrentes também por tal conduta criminosa, fazendo-o sob o seguinte fundamento:
(...)
No mesmo sentido, veja-se que a vítima reconheceu o colar usado pelo acusado CLEBER FRANCISCO DE JESUS BATZ, após o crime, como sendo aquele que lhe foi subtraído no dia 12/11/2019. Vejamos as declarações da vítima Bruno Tomazini, na fase policial, às fls. 277 (…) Constata-se, do relato acima, que a própria vítima enviou uma foto sua usando o colar de ouro apreendido na posse do denunciado CLEBER FRANCISCO DE JESUS BATZ. Ora, não há que se cogitar em coincidência, houve um assalto na Fazenda Serra Branca, um de seus gerentes foi vítima, vez que seu colar foi subtraído mediante grave ameaça e, dias depois, o objeto é encontrado no pescoço de um dos principais suspeitos da trama delituosa. (…) Nesse sentido, a tese defensiva de que não existem provas nos autos de que o colar de ouro usado por CLEBER FRANCISCO DE JESUS BATZ seria o subtraído de Bruno Tomazini, no dia dos fatos que motivaram o presente processo, não merece acolhida.
(...)
Como visto, a conclusão obtida pela magistrada é a de que Cleber Batz foi o autor do roubo. O desiderato é em razão da autoridade policial ter afirmado que o referido colar pertencia a Bruno Tomazini, asseverando que Cleber o teria subtraído por ocasião da tentativa de assalto da carga agrícola. Segundo a polícia, o fato de Cleber estar usando um colar assemelhado seria prova suficiente de que ser ele o autor do aludido crime.
Porém, não é o que se vê demonstrado. Decerto, mesmo diante da afirmação da autoridade policial de que o colar encontrado com CLEBER BATZ pertencia a BRUNO TOMAZINI, este não comprovou a propriedade do citado adereço. Destarte, nenhum documento apto a comprovar a propriedade do objeto foi acostado aos autos, o que descarateriza não só a autoria delitiva, como também, e principalmente, a materialidade. Ou seja, não há prova cabal da ocorrência do crime em evidência.
Como bem destaca a defesa, “se a vítima não logra comprovar esse requisito mínimo, qual seja, a propriedade do bem em que se afirma ter ocorrido subtração, não é possível dizer que houve inversão da posse, de tal forma que as elementares do delito de roubo não se caracterizam na espécie”.
Acrescente-se a isso o fato de que o Sr. Bruno Tomazini, em juízo, afirmou não ser possível reconhecer CLEBER BATZ com um dos presentes na ocasião do assalto. Enquanto o apelante, também em juízo, esclareceu que o colar com ele encontrado foi objeto de uma dação em pagamento de dívida contraída por um de seus fornecedores.
O mesmo ocorre com relação ao delito de corrupção de menor, o que se conclui pela simples leitura da sentença em análise.
Com efeito, ainda que se considerasse que os apelantes fossem autores dos demais crimes a eles imputados, não se teria elementos plausíveis para a condenação pelo crime de corrupção de menores, como narrado na sentença.
Decerto, além de não haver prova de qualquer relação do adolescente com os apelantes, como já referendado, não há sequer indícios de que eles tivessem conhecimento sequer da sua existência, quiçá da sua tenra idade. Com efeito, não deve ser mantida a condenação dos apelantes também pelo crime tipificado no art. 244-B do ECA.
Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação. É dizer, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque nenhuma das vítimas/testemunhas ouvidas os reconheceram como autores dos crimes pelos quais foram condenados.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Assim, proferir juízo condenatório com base em suposições, repita-se, implicaria flagrante ofensa ao mencionado princípio, devendo então prevalecer o in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou da materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, com propriedade leciona Nestor Távora4:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer.
No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:
(…) 01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. 02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA. 1.Omissis. 2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. 3.Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Como se sabe, o direito penal não trata com presunções, mas com elementos concretos, sob pena de violar os princípios da liberdade e do estado de inocência.
Consigne-se, por derradeiro, a referência acerca da vida pregressa dos apelantes, em especial de Cleber Batz, que direciona ao fato de ter sido acusado por crimes pretéritos. Em linhas conclusivas, destaco mais uma controvérsia dos autos, que se evidencia com trechos da decisão proferida pelo Des. Edvaldo Pereira de Moura, então relator do Habeas Corpus nº 0759156-02.2020.8.18.0000, cuja ementa, por ser inteiramente elucidativa, segue transcrita:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1 – No caso dos autos, no que diz respeito à sua suposta evasão da Comarca de Uruçuí – PI, constata-se que, ao contrário, o paciente não descumpriu a medida cautelar imposta, vez que, interpôs, em tempo, pedido de mudança de domicílio para a cidade próxima de Pastos Bons - PI, sua naturalidade, onde passou a residir com sua família, o que foi autorizado judicialmente. Acrescente-se que, ainda naquela petição, o paciente já informava o seu novo endereço, mesmo local onde residia até a data da nova prisão, o que afasta a invocada alegação de evasão ou fuga visando dificultar a aplicação da lei penal.
2 - No que diz respeito ao seu suposto envolvimento na prática de crimes contra o patrimônio na cidade de Ijuí – RS, em consulta ao sistema de acompanhamento processual eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifica-se a inexistência de qualquer ação penal contra o paciente. Acrescente-se que os referidos inquéritos foram instaurados em 2018, não havendo notícia se o paciente foi indiciado pela prática de algum dos supostos delitos investigados, o que impede, de forma clara, sob pena de violação à presunção de inocência, sua mera e vaga alusão como motivo autorizador da imposição de medida tão severa quanto a prisão preventiva.
3 – Forçoso concluir, portanto, que a prisão outrora decretada pela magistrada a quo não apresenta motivação concreta e idônea para a imposição da segregação preventiva, vez que ele não se evadiu da comarca da ação penal, tendo obtido autorização judicial para se mudar para a Comarca de Pastos Bons - MA, e não existe, decorridos três anos de investigações, nenhum elemento concreto de sua participação nos supostos crimes ocorridos no Rio Grande do Sul. Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, deve ser revogada sua prisão preventiva.
4 – Enfim, não obstante a intensa reprovabilidade das condutas imputadas, mostra-se suficiente a restauração das medidas cautelares alternativas já fixadas anteriormente por este Tribunal no Habeas Corpus anterior, vez que cumpridas integralmente pelo paciente durante toda a tramitação da ação penal de origem, e inexistentes fatos ou motivos novos para sua revogação ou recrudescimento, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
5 - Ordem parcialmente concedida, para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade, com a fixação de medidas cautelares, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pela denegação. (TJPI-HC-0759156-02.2020.8.18.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura)
Em linhas conclusivas, acerca da vida pregressa dos apelantes, nada consta nos autos capaz de malferir a personalidade e a conduta de ambos, sendo imperioso afirmar que, na verdade, são trabalhadores, pais de família e com profissão definida. Portanto, nexiste prova de que são pessoas inseridas no submundo do crime.
Desta feita, pode-se então afirmar que o estado de dúvida que emerge deste processo penal desautoriza o decreto condenatório. Não se poderia acatar o intento ainda que diante de altíssimo grau de probabilidade, o que não se verifica na espécie, tendo em vista que não seria suficiente a justificar a condenação imposta na sentença.
Com efeito, não mais prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, a remota regra típica dos regimes políticos autoritários de ser do réu a obrigação de provar a sua própria inocência. Na verdade, recai ao Ministério Público o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado.
Não se pode atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para embasar decreto condenatório totalmente inadmissível, como no caso em apreço. Sem sobra de dúvidas, não há como judiciário, por mera presunção ou com fundamento em suspeitas, reconhecer, na seara criminal, a culpa de alguém.
Nesse passo, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver os apelantes da prática dos crimes pelos quais foram condenados, com esteio no art. 386, VII, do CPP (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação de eventual tese até aqui não abordada, inclusive o redimensionamento das penas impostas.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de declarar extinta a punibilidade dos apelantes Cléber Francisco de Jesuz Bats e Daniel Ferreira de Assis quanto ao crime tipificado no art. 340, caput, do Código Penal (comunicação falsa de crime ou contravenção), com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, todos do mesmo Código, e absolvê-los da prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, I e II, do CPB (roubo majorado) e no art. 244-B do ECA (corrupção de menores), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
_____________
1- O Direito ao silêncio: Tratamento nos Direitos Alemão e NorteAmericano; In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.19; Revista dos Tribunais: São Paulo, p. 180..
2- Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 2001, p.398.
3- TOURINHO, Fernando Filho, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Saraiva, 12º Edição, ano 2009, Tomo I, pág. 645
4- Távora, Nestor. Alencar, Rosimar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de declarar extinta a punibilidade dos apelantes Cléber Francisco de Jesus Bats e Daniel Ferreira de Assis quanto ao crime tipificado no art. 340, caput, do Código Penal (comunicação falsa de crime ou contravenção), com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, todos do mesmo Código, e absolvê-los da prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), e no art. 244-B do ECA (corrupção de menores), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de outubro a 6 de novembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
Teresina, 13/11/2023
0001532-38.2016.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorCLEBER FRANCISCO DE JESUS BATZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/11/2023