Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000270-39.2014.8.18.0072


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, as quais foram detalhadas pelos policiais, a saber, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, que se encontravam distribuídos em invólucros e prontos para a comercialização em festa que ocorria na cidade, além da apreensão de quantia em dinheiro, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade do apelante, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000270-39.2014.8.18.0072 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000270-39.2014.8.18.0072 (São Pedro do Piauí / Vara Única)

Apelante: Fábio Teixeira de Araújo

Defensor Público: Francisco Cardoso Jales

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, as quais foram detalhadas pelos policiais, a saber, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, que se encontravam distribuídos em invólucros e prontos para a comercialização em festa que ocorria na cidade, além da apreensão de quantia em dinheiro, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

2. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade do apelante, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio Teixeira de Araújo (pág. 273 – id. 10878013), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (pág. 255/257 – id. 10878013) que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 37/39 – id. 10878013), a saber:

 

(…)

01. Segundo consta do incluso repositório policial, que no dia 29 de junho de 2014, após denúncia anônima, policiais do GPM de Agricolândia se dirigiram para o clube “CSA”.

 

02. Nesse contexto, ao abordarem o acusado, foi encontrado, em seu poder 15 (quinze) papelotes de pó branco (cocaína), quantia de mais de R$126,50 (Cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), além de um aparelho celular.

 

03. Incontinenti, os policiais prenderam em flagrante o denunciado, além de apreenderem os objetos encontrados.

(…)

 

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 281/287 – id. 10878013), (i) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal) e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11322071), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11898675).

É o relatório.

 


VOTO


 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da desclassificação

 

Alega a defesa, em síntese, que “o simples fato de supostamente ter sido encontrada droga com o réu não leva à peremptória conclusão de estar se prestando ao seu comércio”, ao tempo em que ressalta que “tal hipótese não se acha confirmada pelas demais provas colhidas”. Ao final, pugnapela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.

A testemunha Clidenor de Barros, policial militar, afirma, em juízo, que “recebeu denúncia” acerca de possível comércio de entorpecentes em uma festa que ocorria na cidade, por volta das 23h, sendo que, ao chegar no local (Clube CSA), procedeu, na companhia de outro policial, à abordagem em pessoas que ali se encontravam.

Afirma, ainda, que o apelante se encontrava no banheiro na companhia de outras pessoas, sendo flagrado, na ocasião, na posse de 15 (quinze) papelotes de cocaína, além de “um dolado de crack e pouco mais de cem reais”.

A testemunha Fredson Luís, também policial militar, corrobora o depoimento prestado por Clidenor, ressaltando que somente o apelante foi encontrado na posse de entorpecentes.

O apelante, por sua vez, nega, em juízo, que tivesse a finalidade de praticar a traficância, ao tempo em que ressalta que os entorpecentes apreendidos se destinavam tão somente ao consumo dele e outros amigos.

Entretanto, mostra-se impossível a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Vejamos.

Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, as quais foram detalhadas pelos policiais, a saber, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, que se encontravam distribuídos em invólucros e prontos para a comercialização em festa que ocorria na cidade, além da apreensão de quantia em dinheiro, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais mostram-se válidos como elemento probatório, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto os depoimentos prestados pelos policiais constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da condenação.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna, ainda, a defesa, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 257 – id. 10878013):

 

(…)

Passo à dosimetria da pena:

Da pena privativa de liberdade:

Culpabilidade: o réu sabia que obrava ilicitamente e tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Médio grau de reprovabilidade da conduta, já que praticava mercancia de drogas em uma festa. Sem antecedentes que possam ser valorados, já que a condenação com trânsito em julgado será considerada para fins de reincidência, sob pena deste juízo incidir em bis in idem.

 

Conduta social não foi perquirida durante a instrução, o que não pode lhe ser desfavorável. Personalidade não esclarecida. Motivos: próprios do delito, incluindo a obtenção de lucro. Conseqüências: o delito põe em risco a saúde pública o que é grave. Sabe-se, ainda, que, da prática do ilícito em pauta decorrem inúmeros outros. Circunstâncias: o réu foi preso em flagrante.

 

Fixo a pena base em 5 (cinco) anos e seis (06) meses de reclusão, diante da reprovabilidade de sua conduta, na mercancia de drogas em uma festa com grande aglomeração de pessoas.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a culpabilidade foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 6 (seis) meses de reclusão.

Pelo visto, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que o apelante praticou o delito em local com grande concentração de pessoas (festa), o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, portanto, mostra-se suficiente para a exasperação da pena-base.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA. DADO DESVINCULADO DO CONTEXTO FÁTICO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. READEQUAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DEVIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

3. Hipótese em que a instância ordinária, à exceção do local da prática delitiva (festa universitária), da quantidade e da natureza da droga - 66 frascos de lança-perfume, valeu-se de argumento inidôneo para a majoração da pena-base, o suposto envolvimento de crianças na aquisição da droga, fato não descrito nos autos.

Necessidade de readequação da pena.

4. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.

Precedentes.

6. Caso em que a instância antecedente não indicou qualquer dado concreto e lógico decorrente do flagrante que comprovaria a habitualidade delitiva do paciente. Logo, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal (2/3). Precedentes.

7. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP).

8. Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, de acordo com o art. 44, III, do CP. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para diminuir a pena-base e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, ficando a pena final em 1 ano e 11 meses de reclusão, mais pagamento de 191 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto.

(STJ, HC n. 468.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DROGA DESTINADA A EVENTO RECREATIVO COM A PRESENÇA DE MENORES DE IDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL, NA PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A dosimetria da pena, como é cediço, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

- Consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.

- No caso, a pena-base do agravado foi exasperada, no quantum de 1/6 sobre o mínimo legal, em consideração à quantidade e à natureza da droga apreendida - apreensão de 30 porções de cocaína, contendo, aproximadamente, 21,9g - e ao fato de que o material entorpecente se destinava a uma festa que ocorria em uma chácara e contava com a presença de diversos menores de idade.

- Embora de natureza consideravelmente deletéria, a quantidade do material entorpecente encontrado com o agravado não é relevante, não ensejando o aumento da pena-base. Outrossim, diante dessa mesma quantidade encontrada, no caso em comento, é precisamente a circunstância de que o agente estaria transportando a droga para evento recreativo que leva à configuração do delito de tráfico de drogas.

- Sendo, avaliada globalmente, a quantidade da droga apreendida inexpressiva, de fato não justificava o aumento da pena imposto, na primeira etapa dosimétrica, de maneira que foi correta, na falta de parâmetros idôneos outros que autorizassem o incremento punitivo, a redução da pena-base ao mínimo legal.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 413.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de outubro a 6 de novembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


Teresina, 13/11/2023

Detalhes

Processo

0000270-39.2014.8.18.0072

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

FÁBIO TEIXEIRA DE ARAÚJO

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

13/11/2023