TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-32.2022.8.18.0066
APELANTE: BIBIANA ELISA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS DEVIDOS. 1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. O apelado juntou ao feito contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.3. Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 4. Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 10452832. Honorários advocatícios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da causa
RELATÓRIO
Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BIBIANA ELISA DE MORAIS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz (a) de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX, nos autos da Ação Ordinaria, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
A referida sentença julgou improcedente os pedidos da inicial. Vejamos a sentença:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos”.
Inconformada, a apelante apresentou recurso de apelação, alegando, que “o Banco Central, através da resolução n.º 3.919, supracitada, garantiu a todos a obtenção de serviços essenciais de maneira gratuita, os quais compreendem aqueles que a parte recorrente necessita. Todas as instituições financeiras do país são obrigadas a ofertar a seus clientes, independente se o mesmo é aposentado, pensionista, servidor público ou autônomo, uma conta corrente com pacote de serviços essenciais nos moldes definidos pelo Banco Central, conta esta, isenta de cobrança de tarifa”.
Aduz que, conforme supramencionado, não houve contratação da referida cesta, ademais, é direito do aposentado e pensionista isenção à tarifa bancária, conforme preconiza o art. 2º da resolução n.º 3.402/2006. Pelo exposto, consubstancia-se o ato ilícito da cobrança de tarifas bancárias referentes à serviços não contratados, cabendo ao banco ressarcir os danos provocados. Tem-se que nenhum desconto deve ser realizado sem o consentimento daquele que irá arcar com os custos dele, não havendo controvérsias acerca da cobrança ilegal: é ato abusivo passível de indenização, especialmente no caso dos autos, em que a parte autora é pessoa idosa de recursos parcos e a parte requerida é instituição financeira dotada de poderio econômico”
Argumenta que “sopesando as circunstâncias dos autos, principalmente ao caráter punitivo pedagógico da condenação, torna-se adequada a fixação do quantum indenizatório em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que a referida quantia se mostra adequada à proporção do dano causado à parte Recorrente, que teve seus ganhos destinados a satisfazer as suas necessidades básicas como saúde, alimentação e moradia reduzidos em virtude de conduta arbitrária do Recorrido”.
Alega que “a devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC2 é plenamente cabível, pois sendo o contrato inexistente, todos os descontos havidos sobre os ganhos da parte autora foram indevidos e praticados dolosamente. É imperioso ressaltar que a parte autora é pessoa idosa, de recurso e conhecimento parco, o que leva a crer que a referida fraude tenha se dado justamente em virtude dessas condições”.
Requer que seja CONHECIDO e PROVIDO os pedidos do presente RECURSO, para que seja reformada a sentença guerreada
A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “importante esclarecer ainda que foi devidamente juntado ao processo o contrato de adesão de cesta de tarifas, bem como o termo de abertura de conta. A cobrança de tarifa de manutenção de conta corrente, fornecimento de talonários de cheques, encargos cobrados em função de saldo devedor em conta, baixa das parcelas do empréstimo e demais tarifas referentes aos serviços bancários são realizadas em conformidade com as normas exaradas pelo BACEN, especificamente nos termos da Resolução 2303 de 25.07.1996 modificada parcialmente pela Resolução 2747, pela Resolução 3518 e finalmente pela Resolução 3919. Veja Excelência, que a Resolução 3919 autoriza a cobrança de tarifas seja em decorrência do contrato, seja em razão de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente. Frise-se que o Banco Bradesco não cobra pelos serviços essenciais, mas apenas por aquilo que sobejar”.
Argumenta que “tendo em vista a ausência de comprovação de cobrança indevida, tão pouco de má-fé nos procedimentos adotados pelo requerido, a pretensão da parte Apelante deverá ser totalmente afastada. Finalmente, vê-se que a cobrança de tarifas bancárias não configura ato ilícito, motivo pelo qual faltam à inicial requisitos mínimos necessários à composição da responsabilidade civil do Banco Réu, motivo pelo qual forçoso o julgamento improcedente da demanda. Logo, como bem dia na r. sentença, se o apelante fez uso de serviços bancários não gratuitos, indo além daqueles especificados nas Resoluções nºs. 3402/2006 e 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional, não deve ser reputada ilegal a cobrança de tarifas, donde se conclui pela manutenção da improcedência dos pedidos inaugurais”.
Requer que seja negado provimento ao recurso e que seja mantida a r. sentença nos termos aqui pleiteados.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/embargante e o Banco/ embargado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas bancarias.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Vejamos o julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I- O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). II- Nos termos do artigo 1º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras só é permitida se estiverem previstas no contrato firmado entre as partes. III- Tendo a parte autora argumentado pela negativa da existência de qualquer contratação hábil a autorizar a cobrança das tarifas em sua conta bancária, somente a prova da existência destes contratos poderia dar validade e legitimidade aos mencionados descontos. IV- Assim, restando comprovada a probabilidade do direito do agravante, que nega a contratação das tarifas noticiadas nos autos, bem como não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, mostra-se prudente a suspensão das cobranças até a resolução definitiva da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.167962-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023)
No caso em análise foi possível observar que o apelado juntou aos autos o contrato assinado pelo apelante, ficando provado sua autorização/solicitação. Por este motivo, não existe ilegalidade por parte do apelado na cobrança da tarifa.
Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 10452832. Honorários advocatícios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da causa
Teresina, 14/12/2023
0800219-32.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBIBIANA ELISA DE MORAIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/12/2023