Acórdão de 2º Grau

Tarifa 0751783-12.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. Os elementos fáticos e jurídicos que fundamentam a decisão combatida denotam que os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil – CPC) estão adequadamente preenchidos, visto que a plausabilidade do direito está demonstrada na verossimilhança extraída da documentação que instrui a decisão de primeiro grau e o perigo da demora reside no grave constrangimento advindo da suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço este essencial em vários aspectos da vida humana. Ademais, constata-se que os débitos remontam a meses anteriores, pois Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751783-12.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751783-12.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: FRANCISCA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. Os elementos fáticos e jurídicos que fundamentam a decisão combatida denotam que os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil – CPC) estão adequadamente preenchidos, visto que a plausabilidade do direito está demonstrada na verossimilhança extraída da documentação que instrui a decisão de primeiro grau e o perigo da demora reside no grave constrangimento advindo da suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço este essencial em vários aspectos da vida humana.  Ademais, constata-se que os débitos remontam a meses anteriores, pois recurso conhecido e não provido. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Declarando ademais, a perda de objeto do Agravo Interno n 0753356-85.2023.8.18.0000, nos termos do voto do Relator.”

 

                      RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela agravada, todos qualificados e representados. 

Em síntese, o presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, diante da decisão do Juízo de piso (id 36550448) que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré, ora, agravante, proceda o restabelecimento de energia na unidade consumidora da agravada ou deixe de promover nova suspensão caso o serviço esteja ativo, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora/agravada nos cadastros de inadimplentes ou em eventuais protestos de títulos e caso já o tenha feito que proceda a baixa das restrições e protestos no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A liminar não foi concedida, id 10811680.

A parte interpôs agravo interno n 0753356-85.2023.8.18.0000.

O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito. 


É o relatório.

Passo ao voto.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso. 

A presente lide, resumidamente, versa sobre o inconformismo do agravante, em face de decisão interlocutória que determinou o religamento no fornecimento de energia elétrica no imóvel residencial da agravada, da mesma forma que, se abstenha de incluir o nome da parte agravada nos cadastros de inadimplentes ou em eventuais protestos de títulos e, caso efetuado, que proceda a baixa das restrições e protestos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em suas razões recursais, defende que a decisão ora objurgada carece de fundamentação, caracterizando evidente nulidade, isto é, não basta o julgador afirmar que visualiza no caso examinado os requisitos necessários a decidir de determinada forma, pois é necessário identificar expressamente tais razões no corpo do julgado, este entendido no amplo sentido de decisão, seja ela interlocutória ou terminativa, o que não foi feito na decisão agravada.

Nesse contexto, analisando os autos na origem sob o nº 0800356-49.2023.8.18.0140, verifica-se na exordial – id 35570159, que a autora, ora, agravada, sustenta que no dia 07.12.2022 sofreu corte no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel (Código único: 0834300 – 4), e que na ocasião estava com o talão do mês de novembro com 15 (quinze) dias em atraso, de maneira que efetuou o pagamento em aberto e solicitou a religação da energia, porém, ao solicitar a religação, fora informada de débitos pretéritos em sua conta contrato, que perfaziam o total de R$ 13.336,34 (treze mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos).

Por outro lado, alude a agravada, que vive apenas de algumas costuras de forma autônoma, e que não pode mais trabalhar em virtude do corte de energia, pois sua máquina de costura requer energia elétrica para funcionar, que é inclusive objeto dessa lide, causando enormes apertos e desconfortos na vida pessoal, financeira e psicológica, assim, por tratar-se de discussão em torno de verbas de natureza alimentar.

Com isso a questão de fundo gravita em torno da aferição da presença ou não dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, a qual foi deferida pelo Juízo a quo. Assim, cumpre perquirir se estão presentes os elementos necessários para a manutenção ou revogação da concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Pois bem.

Considerando as fundamentações supras, verifica-se no arcabouço processual, que a decisão objurgada – id 36550448, está em consonância com o que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Cidadã, ou seja, o sistema da persuasão racional, ou apenas livre convencimento motivado, é adotado pelo sistema jurídico brasileiro, de modo que, trata-se de um sistema em que prevalece o livre convencimento do magistrado, todavia adstrito às provas dos autos.

A propósito, vaticina Nelson Nery Júnior:

“Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto. (NERY JÚNIOR, 2004, p. 519)”.

Nessa toada, o magistrado é livre para analisar as provas produzidas e decidir conforme seus critérios, calcado no raciocínio e na lógica, desde que tenha por base os elementos constantes dos autos e que fundamentem sua decisão, o que é o presente caso.

Ademais a verificação do interesse de agir processual, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (negritamos e grifamos).

Nesse viés e para a concessão da tutela almejada pelo agravante, devem estar presentes os requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, de sorte que compete à parte interessada demonstrar que atendeu aos requisitos legais para ser beneficiada pela provisoriedade da medida judicial.

Todavia, o prestador de serviço público pode receber seu crédito, estando para tanto submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a cobrança não pode ser abusiva, inclusive o corte do serviço, como forma de forçar o consumidor inadimplente ao pagamento, é uma concreta violação. De acordo com o previsto no art. 71 da Lei nº. 8.078/90:

(…)

Utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – detenção de três meses a um ano e multa”.

(…)

Por outro prisma, a única forma do prestador de serviço essencial suspender o fornecimento desse serviço é propondo uma ação judicial para cobrar seu crédito, devendo nessa ação comprovar que o consumidor está agindo de má-fé ao não pagar as contas.

Igualmente, prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito. Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor, nos moldes do art. 172 da Resolução n. 414/2010/ANEEL, vejamos:

(...)

“Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;

(...)

2° É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento”. (negritamos).

Com essas considerações, conforme se depreende dos autos, o agravante, não demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, isto é, não logrou êxito quanto o fumus boni iuris e periculum in mora ante tais exigências.

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Declarando ademais, a perda de objeto do Agravo Interno n 0753356-85.2023.8.18.0000.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0751783-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifa

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

15/12/2023