TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802915-93.2020.8.18.0136
RECORRENTE: ECILENE DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Narra a consumidora que, no dia 13/03/2020, recebeu notificação de que havia sido realizada inspeção no medidor de energia elétrica relativa à unidade consumidora e foi surpreendida com o recebimento de uma notificação na qual constatava “irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica, foi apresentada memória de cálculo que informava a existência de diferença de consumo de 5.328 kWh, resultando no valor de R$ 4.712,20, recebendo um boleto para pagamento.
Sobreveio sentença (ID 7730391) que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram julgados improcedentes. (ID 7730398).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 7730400), aduzindo, em síntese: inexistência de débito. perícia unilateral. ilegalidade. confissão do preposto em audiência.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7730405).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entende-se que assiste parcial razão à recorrente, pois, embora a recorrida tenha encontrado, no medidor, derivação antes da medição e, segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo, cabe destacar, entretanto, que é correto adequar-se a forma de seu cálculo.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Dessa forma, no caso em questão, entende-se que a sentença deve ser reformada em parte, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, ora recorrente, bem como a deficiência no faturamento do consumo.
Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Logo, deve a recorrida providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.
Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida, para fins de julgar parcialmente procedente a demanda para determinar que a recorrida providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes. No mais, mantém-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas partes Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802915-93.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorECILENE DE SOUSA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/03/2024