Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802592-49.2019.8.18.0031


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802592-49.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802592-49.2019.8.18.0031

RECORRENTE: UNITED CAR LTDA., EZIO JOSE RAULINO AMARAL, UNITED CAR LTDA.

 

RECORRIDO: DIEGO LEITE PINHEIRO LUZ, FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO, LANNA AGDA FURTADO GOMES

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que a parte autora narra que enfrentou uma pane no veículo em 14 de fevereiro de 2018, que o levou à concessionária autorizada, onde foi diagnosticado um calço hidráulico no motor devido à condução do veículo em áreas alagadas. O seguro do autor foi acionado e o serviço autorizado após mais de 20 dias do orçamento inicial, resultando na devolução do veículo somente em 04 de junho de 2018. Em junho de 2018, o veículo teve um defeito na válvula VVT, exigindo sua substituição, que foi entregue em 28 de junho de 2018. Em ambas as situações, devido à conduta exclusiva da parte ré, houve uma demora injustificada na entrega do veículo.  

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar as seguintes providências : a) condenar a requerida a indenizar aos autores pelos danos materiais, consistentes do pagamento das despesas efetuadas com passagens aéreas e locação de automóvel, no montante de R$ 1.740,07 (mil setecentos e quarenta reais e sete centavos), valor equivalente à metade dos danos materiais reconhecidos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; e b) Condenar a promovida a pagar aos autores Danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento (ID 3617743).  

Opostos embargos de declaração pela parte requerida, o magistrado manteve, portanto, a sentença vergastada, com a emenda relatada, em todos os seus termos. Esta decisão integra a sentença anterior, fato que enseja a alteração do seu registro (ID 3617750).

A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: o esboço fático; a ilegitimidade passiva “ad causam” da United CAR LTDA – não participação da cadeia de consumo – veículo não adquirido na concessionária requerida; a ausência de legitimidade ativa – inexistência de relação jurídica com Lanna Agda Furtado Gomes – inteligência dos arts. 18 e 485, vi do CPC/2015.; a ausência de ato ilícito – inexistência de danos materiais - necessidade de reforma da sentença guerreada; a inexistência de danos morais – necessidade de reforma da decisão recorrida. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 3617756).  

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso (ID 3617764).  

É o relatório. 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Primeiramente, quanto a ilegitimidade passiva “ad causam” da United CAR LTDA – não participação da cadeia de consumo – veículo não adquirido na concessionária requerida, alegada pela parte ré em sede de recurso inominado, não há que se acolher.  A recorrente é uma autorizada. Incumbe à recorrente possuir peças em número suficiente para a manutenção e conserto de seus veículos. E se não tem condições de arcar com este ônus, deve fazer com que a fábrica o cumpra em prazo razoável. A recorrente nada mais é do que uma extensão da fábrica. Em sendo uma autorizada, representa a marca, e não pode se limitar em vender. Ou então, deve cessar o serviço de manutenção e conserto. Se está disponibilizando o serviço, deve fazê-lo com competência e em prazo razoável. Não há realmente explicação que possa ser acolhida. 

Ainda, em relação a ausência de legitimidade ativa – inexistência de relação jurídica com Lanna Agda Furtado Gomes, também não merece prosperar posto que ela titula uma relação jurídica processual. Trata-se, em suma, da aptidão reconhecida pela lei para que o sujeito efetivamente pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação. Ademais, a preferência para esse requerimento, no entanto, é da pessoa que já está na posse e na administração do patrimônio. Nessa linha, afasto a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

A presente demanda não merece prosperar, haja vista que fundada em alegações dissociadas da verdade, bem como diante de total ausência de subsídios legais que lhe deem sustentação, conforme restou irrefutavelmente demonstrado ao final da instrução processual. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado. 

É como voto.

Datado e assinado digitalmente.


 

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0802592-49.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

UNITED CAR LTDA.

Réu

DIEGO LEITE PINHEIRO LUZ

Publicação

05/03/2024