TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801131-71.2018.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: FRANCISCO IZAIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR AO BANCO. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N 18. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. De início, conheço dos presentes embargos de declaração, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, incluindo a sua tempestividade, conforme art. 1.023 do CPC/2015. 2. Pretende o embargante ver conhecido e provido o recurso, alegando, para tanto, que o julgado apresenta omissão que deve ser sanada, visando, assim, que a decisão torne-se completa. 3. Para isso, afirma que há omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que o decisum preservou a declaração de nulidade do contrato, mas não determinou a devolução do valor que o embargante afirma ter disponibilizado por ordem de pagamento, incorrendo, portanto, em enriquecimento ilícito. 4. Entretanto, verifica-se no acórdão embargado que a questão da devolução dos valores supostamente disponibilizados foi plenamente discutida e analisada, sendo desconsiderada, em razão do entendimento de que não houve, de acordo com os documentos colacionados aos autos, a devida disponibilização do valor, inobservando o entendimento da Súmula 18 do TJ-PI. 5. Vale ressaltar que entende-se por omissão a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, incluindo as matérias que deva conhecer de ofício. 6.Nesse sentido, ao alegar a omissão quanto a devolução do valor supostamente disponibilizado pelo banco embargante, havendo plena manifestação acerca da matéria no acórdão embargado, deixa evidente a tentativa da parte embargante de rediscutir a matéria, revelando mero inconformismo com o decisum. 7.Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o acórdão discutiu a questão arguida, bem como a fundamentou em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A. em face de FRANCISCO IZAIAS DOS SANTOS, contra acórdão que decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
Em suas razões recursais, ID 10903886 , o embargante alega vício de omissão no acórdão, ID10691454, tendo em vista que o decisum preservou a declaração de nulidade do contrato, mas não determinou a devolução do valor que o embargante afirma, em sede de embargos, ter disponibilizado por ordem de pagamento, incorrendo, portanto, em enriquecimento ilícito. Pugnou, pois, nos seguintes termos:
Isso posto, requer que sejam conhecidos e julgados inteiramente PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para suprir nos seus fundamentos com a provas carreadas nos autos, ainda que implique efeitos infringentes ao julgado: a) omissão existente no julgado, no que tange à devolução dos valores liberados em favor do embargado mediante Ordem de Pagamento, fazendo-se constar na parte dispositiva da sentença a autorização da compensação do crédito disponibilizado ou devolução do crédito em juízo, no montante de R$ 1.137,32 (um mil, cento e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), com a devida atualização monetária;
Intimado para manifestar-se acerca dos embargos opostos, o embargado manifestou ciência, não apresentando contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conforme art. 1.023 do CPC/2015.
II. DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o embargante ver conhecido e provido o recurso, alegando, para tanto, que o julgado apresenta omissão que deve ser sanada, visando, assim, que a decisão torne-se completa.
No exercício do pronunciamento judicial é evidente a possibilidade da ocorrência de inexatidões materiais, erros de cálculo, contradições, sendo a omissão um dos quatro vícios autorizadores da interposição de embargos de declaração, consoante previsto no art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Pois bem, entende-se por omissão a ausência de apreciação de determinado ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, incluindo as matérias que deva conhecer de ofício.
Nesse sentido, em análise detida ao acórdão embargado, ID 10691454, percebe-se que não se omitiu quanto à matéria, pelo contrário, manifestou-se nos seguintes termos pelo não reconhecimento da disponibilização do montante do empréstimo :
Nesse sentido, não foi juntado comprovante válido, idôneo e inequívoco de que o valor foi disponibilizado e debitado, conforme entendimento sumulado n° 18 supracitado. Nesse sentido, os documentos constantes em ID 5348635 e 5348636, sem indícios de autenticidade, apresentam tão somente a comprovação dos valores foram descontados e dos valores a serem descontados, não cumprindo a função de comprovação de que o montante foi, de fato, disponibilizado ao apelado e por ele debitado. Em razão disso, é fundamental pontuar que inexistindo comprovação de que o valor foi disponibilizado e debitado ao apelado, não há o que se falar de restituição por parte do apelado do valor do contrato ao banco apelante.
Assim, ao alegar a omissão quanto a devolução do valor supostamente disponibilizado pelo banco embargante, havendo plena manifestação acerca da matéria no acórdão embargado, deixa evidente a tentativa da parte embargante de rediscutir a matéria, revelando mero inconformismo com o decisum.
Isto é, trata-se de irresignação em relação ao próprio mérito do acórdão. Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Nesse contexto, percebe-se que o embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanálise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o acórdão discutiu a questão arguida, bem como a fundamentou em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
Outrossim, o artigo 1.026, §2° do CPC/2015 sujeita o embargante que maneja o recurso protelatório à multa de até 2% do valor atualizado da causa, a ser pago ao embargado, o que, iniludivelmente ocorreu no caso em espécie, visto que a parte deduziu alegação de omissão mesmo o ponto controvertido tendo sido expressamente abordado no voto embargado. Compreendo assim inafastável a cominação da referida multa.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Ademais, por ter sido manifestamente protelatório o recurso oposto, condeno, nos termos do artigo 1.026, §2° do CPC/2015, o embargante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa a ser pago ao embargado.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801131-71.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO IZAIAS DOS SANTOS
Publicação23/12/2023