TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000177-34.2018.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO
Advogado(s) do reclamante: ANTONINO COSTA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADEQUAÇÃO LEGISLATIVA E RESERVA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA NOS TERMOS DA LEI DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE. NÃO RECONHECIDO. PARCIAL CUMPRIMENTO DOS TERMOS AJUSTADOS. AUSÊNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA OU DE CRÉDITOS ESPECIAIS. DEMAIS CLÁUSULAS COMPROVADAMENTE CUMPRIDAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo o município de Dom Expedito (Compromissário) produzido prova do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta em sua integralidade, a procedência parcial do apelo e dos embargos e o prosseguimento da execução se impõem, descabendo falar em nulidade do título sob o argumento de ausência de interesse processual do Ministério Público.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por município de Dom Inocêncio/PI em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo ente municipal em desfavor do Ministério Público Estadual, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos postulados pelo embargante, determinando o regular prosseguimento da ação de execução promovida pelo órgão ministerial.
Irresignado (ID 5957518, pág. 15/20), o Município postula a reforma da sentença impugnada, alegando, para tanto, a ausência dos pressupostos de constituição da ação e a falta de interesse processual do Ministério Público, vez que integralmente cumpridos os termos pactuados. Requer, portanto, o provimento da apelação para que seja julgado procedente o pedido aventado nos embargos à execução.
Contrarrazões apresentadas (ID 13319484) pugnando pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Estadual emitiu parecer de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 13319484)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Rechaça-se, de plano, a preliminar suscitada pelo Município de ausência dos pressupostos de constituição da ação, ante a suposta falta do instrumento relativo ao TAC. Isso porque, conforme documento de ID 42853543, pág.49, inserido nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0001850-96.2017.8.18.0073, comprova-se a existência do título.
Infere-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Piauí, aqui apelado, propôs execução de título extrajudicial, em desfavor do município de Dom Inocêncio, ora apelante, consubstanciado em Termo de compromisso de Ajustamento de Conduta (ID 42853543, pág.49 nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0001850-96.2017.8.18.0073), cujo objeto, em conformidade às cláusulas primeira, segunda e terceira, era a obrigação do Município em incluir no projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), elaborado até dezembro de 2015 para exercício do ano de 2016, dotação orçamentária específica para fins de elaboração e posterior execução do Plano de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), em conjunto sou separadamente, visando a prestação de serviços públicos de saneamento básico, gestão integrada e gerenciamento de recursos sólidos, nos moldes da Lei n° 11.445/2007 e da Lei n° 12.305/2010; bem como, a de apresentar e publicar, até 10 de dezembro de 2015, o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), respeitadas as diretrizes dispostas nas legislações federais correspondentes.
Manifesta o órgão exequente que o apelante não cumpriu com as exigências avençadas no TAC, haja vista que somente acosta a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, para Exercício Financeiro de 2016, sem especificar a dotação, de modo que no instrumento de ajustamento (TAC), exige “dotação orçamentária especifica para fins de elaboração e posterior execução do PMGIRS”, o que não se vislumbra na LDO, não havendo cumprimento da Cláusula Primeira.
Sustenta, ademais, que, embora o Município executado tenha apresentado o contrato firmado com empresa responsável pela elaboração do PMSB e PMGIRS, não houve a publicação dos respectivos planos, estando o Poder Público Municipal em mora com tal obrigação.
Ademais, argui o Parquet que no contrato firmado com a empresa DINIZ NETO & CIA LTDA não há previsão de elaboração e implementação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Saneamento Básico, mas somente de consultoria, descumprindo o avençado no termo de ajuste.
Pois bem. Analisando todo o contexto processual e os documentos disponibilizados como provas, é possível aferir que o Município Compromissário cumpriu satisfatoriamente o pactuado perante as cláusulas segunda e terceira do Termo de Ajustamento de Conduta. Isso porque, encontram-se comprovados a assinatura do contrato administrativo para elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (ID 5957516, pág. 11), seguido da realização de audiência pública (ID 5957516, pág.80/81) expondo os planos de gestão a serem implementados pelo ente público.
Ademais, por meio dos documentos colacionados ao ID 5957519, pág. 16/36, o ente municipal também atesta a elaboração e publicação no Diário Oficial dos Municípios das normativas relacionadas aos Planos de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos pactuados na cláusula segunda do TAC.
Contudo, no que diz respeito à previsão orçamentária específica na LDO, para Exercício Financeiro de 2016, de fato, não houve comprovação do cumprimento. A juntada desnecessária de todo o demonstrativo da receita do Município, por categoria, não foi capaz de desincumbir o ente público do ônus com o qual se comprometeu, qual seja, destinar, por meio de orçamento específico ou créditos especiais, verbas para a elaboração e posterior execução dos planos de saneamento e gestão de resíduos sólidos.
Nesse sentido, é que a pretensão recursal em ver declarada a nulidade do título executivo, nos termos do art. 803, I, do CPC, mediante o provimento deste apelo, não merece prosperar, porquanto tenha se desobrigado apenas parcialmente dos encargos assumidos perante o órgão Ministerial.
Desse modo, tendo em vista o descumprimento da cláusula primeira, qual seja, dotação orçamentária especifica para fins de elaboração e posterior execução do PMGIRS, somente sobre esse aspecto é que deve prosseguir a demanda executiva, cujo pagamento de multa por parte do ente público deve acontecer de maneira proporcional.
Outrossim, tomando por base o pedido executivo consignado pelo Ministério Público Estadual, na ação originária n° 0001850-96.2017.8.18.0073, o município de Dom Expedito deve arcar com multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada nos termos sedimentados no Tema 810/STJ, Tema 905/STJ e disposição da EC n°113/2021.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à Apelação, para reformar parcialmente a sentença a quo, reconhecendo o descumprimento tão somente da cláusula primeira do Termo de Ajustamento de Conduta, devendo a execução recair somente sobre esse aspecto.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000177-34.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE DOM INOCENCIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/12/2023