Acórdão de 2º Grau

Grave 0005403-20.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, § 9º, DO CP) - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA ORIGEM - POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pela prova documental e oral, sobretudo a palavra da ofendida, torna-se descabido o pleito absolutório por insuficiência de prova; 2. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 3. Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação inidônea e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento das vetoriais desvaloradas na origem e, de consequência, a reforma da dosimetria da pena-base para o mínimo legal; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005403-20.2016.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal Nº0005403-20.2016.8.18.0031 (PARNAÍBA-PI / 1ª VARA CRIMINAL)

Processo de Origem Nº0005403-20.2016.8.18.0031

Apelante: Claudianor Sousa Oliveira

Defens.Pub.: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, § 9º, DO CP) - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA ORIGEM - POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

1. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pela prova documental e oral, sobretudo a palavra da ofendida, torna-se descabido o pleito absolutório por insuficiência de prova;

2. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

3. Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação inidônea e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento das vetoriais desvaloradas na origem e, de consequência, a reforma da dosimetria da pena-base para o mínimo legal;

4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Claudianor Sousa Oliveira para 3 (três) meses de detenção, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Claudianor Sousa Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (em 20/03/2023 - id. 11405069) que o condenou à pena de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06 (Lesão corporal qualificada pela violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11404900).

Recebida a denúncia (em 22 de março de 2017; id. 11404900 - pág. 49) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em síntese, nas razões recursais (id.11405074), a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, e a revisão da pena imposta.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, em sede de contrarrazões (id. 11405078), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade e consequências”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e Laudo de Exame de Corpo de Delito, dentre outros – Id. 11404900) e oral colhida em juízo (mídias acostadas), sobretudo pela palavra firme e consistente da vítima, que alcança então standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº11.340/06 (Lesão corporal no âmbito de violência doméstica).

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas pela vítima ZILENE DE ARAUJO PINTO (ex-esposa do apelante), em juízo, ao afirmar que naquela data fatídica discutiu com o apelante, por conta de uma dívida que possuía no seu cartão de crédito e que ele se recusou a pagar. Ao sair pilotando sua motocicleta, ele teria lhe puxado os cabelos, fazendo com que viesse de encontro ao chão.

A versão acima apresentada é corroborada pela declaração prestada pela informante MARIA DE JESUS ARAÚJO DINIZ (filha da vítima), a qual afirmou que não presenciou os fatos, mas deles tomou conhecimento através da vítima.

As informantes PATRICIA APARECIDA SOUZA LIMA e MARIA DOLORES SOUZA LIMA, amigas do apelante, relataram que a vítima chegou no local e proferiu-lhe xingamentos, porém ele não a agredira fisicamente. Ainda segundo estas testemunhas, a queda foi ocasionada pela própria vítima, quando foi dar partida na motocicleta. Registre-se que o apelante deixou de ser ouvido, porque não compareceu à audiência.

Com efeito, deve-se considerar as palavras da ofendida, a menos que haja, nos autos, prova clara de que opera com o propósito de prejudicar o apelante, o que não se verificou no caso dos autos.

No mais, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 11404900) atesta que a vítima apresentava “pequenas escoriações em joelho esquerdo e face anterior do pé direito”, concluindo, ao final, que houve ofensa a sua integridade física.

Vale ressaltar que, tratando-se de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.

A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:

 

RECURSO ESPECIAL. MULHER TRANS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO. IDENTIDADE. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI. ALCANCE TELEOLÓGICO DA LEI. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

2. - 4. Omissis.

5. A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é.

6. Na espécie, não apenas a agressão se deu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente - especializado - para processar e julgar a ação penal.

7. As condutas descritas nos autos são tipicamente influenciadas pela relação patriarcal e misógina que o pai estabeleceu com a filha. O modus operandi das agressões - segurar pelos pulsos, causando lesões visíveis, arremessar diversas vezes contra a parede, tentar agredir com pedaço de pau e perseguir a vítima - são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Isso significa que o modo de agir do agressor revela o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas.

8. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 e cassar o acórdão de origem para determinar a imposição das medidas protetivas requeridas pela vítima L. E. S. F. contra o ora recorrido. (STJ. REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022.) [grifo nosso]

 

Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2. Da dosimetria da pena.

 

A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem excluídas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ausência de fundamentação idônea.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos correspondentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

DA PRIMEIRA FASE. Na fase inicial, foram negativadas 03 (três) vetoriais culpabilidade, personalidade do agente e consequências do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Pelo que se verifica dos autos, o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade. Limita-se a dizer que era exigível conduta de respeito à norma por parte do apelante, razão pela qual esta circunstância deve ser considerada neutra, pois a exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos dos autos.

Por fim, afasta-se a valoração da personalidade e consequências do crime, uma vez que a sentenciante se limitou a mencionar que o apelante não teria “respeito pela sua família, é violento e dissimulado” e que foram graves já que a vítima ficou apavorada”, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena, haja vista que não possui amparo nas provas constantes nos autos.

Como bem mencionado pelo Parquet Superior, “não há informações suficientes acerca da personalidade do réu, mormente pela ausência de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para esse fim, motivo pelo qual a citada circunstância não poderia ter sido negativada”.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NOS ARTS 12 E 14, C/C ART. 18, INC. I, DA LEI N. 6.368/76. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. II - Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada "diante da fortíssima reprovação social incidente sobre a conduta do réu que plenamente consciente da ilicitude de seu comportamento, poderia ter se conduzido na conformidade da lei". O mesmo ocorre com os motivos do crime, uma vez que o intuito de lucro fácil é ínsito ao tipo penal de tráfico e associação para o tráfico, bem como as consequências do delito que se baseou na menção ao dano à saúde pública. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 410.956/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.) [grifo nosso]

 

 

Portanto, sendo afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, fixo a pena-base no mínimo legal – 3 (três) meses de detenção.

DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

DA TERCEIRA FASE. Por fim, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição, torno então a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção.

 

3 – Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Claudianor Sousa Oliveira para 3 (três) meses de detenção, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Claudianor Sousa Oliveira para 3 (três) meses de detenção, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 10/11/2023

Detalhes

Processo

0005403-20.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

CLAUDIANOR SOUSA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2023