Acórdão de 2º Grau

Preclusão / Coisa Julgada 0758798-66.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão vergastada foi lastreada em fundamentação vinculada ao contexto das razões de mérito demandadas pelo Agravado, qual seja, o dever do Poder Público de assegurar as medidas necessárias para o cumprimento do direito fundamental à saúde, neste caso, de fornecer os insumos necessários demandados pelo exequente para sua sobrevivência com dignidade. 2. O Agravado, exequente, não requereu a substituição do objeto da sentença. Não pretendeu receber verba pública em vez dos medicamentos adequados ao seu quadro clínico. O pedido de cumprimento em obrigação de restituir o exequente se deu porque o Estado executado não cumpriu com sua obrigação de fornecer tais recursos, e o exequente precisou retirar do próprio sustento o valor necessário para custear os insumos, que lhe são indispensáveis. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018), em atenção, inclusive, ao Princípio da máxima eficácia da execução. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758798-66.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758798-66.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão vergastada foi lastreada em fundamentação vinculada ao contexto das razões de mérito demandadas pelo Agravado, qual seja, o dever do Poder Público de assegurar as medidas necessárias para o cumprimento do direito fundamental à saúde, neste caso, de fornecer os insumos necessários demandados pelo exequente para sua sobrevivência com dignidade. 2. O Agravado, exequente, não requereu a substituição do objeto da sentença. Não pretendeu receber verba pública em vez dos medicamentos adequados ao seu quadro clínico. O pedido de cumprimento em obrigação de restituir o exequente se deu porque o Estado executado não cumpriu com sua obrigação de fornecer tais recursos, e o exequente precisou retirar do próprio sustento o valor necessário para custear os insumos, que lhe são indispensáveis. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018), em atenção, inclusive, ao Princípio da máxima eficácia da execução. 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758798-66.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto, com o propósito de obter a efetivação de obrigações de fazer, na qual o Estado do Piauí foi condenado a fornecer, enquanto necessário, medicação, materiais e cadeira de rodas.

Alegou o exequente que, embora ciente de sua obrigação, o Estado do Piauí permaneceu inadimplente com seu dever de fornecer os medicamentos nos meses de setembro de 2020, fevereiro de 2021 e novembro de 2021, o que obrigou a parte a custear os insumos em prol da continuidade do tratamento e em desfavor do sustento próprio.

Ao final, requereu seja o Estado do Piauí intimado para fins do cumprimento pelo rito de execução por quantia certa pela Fazenda Pública, nos moldes do art. 534 e seguintes do CPC, quanto ao crédito atualmente no valor de R$ 2.118,93 (dois mil cento e dezoito reais e noventa e três centavos).

Mediante Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o Estado do Piauí alegou, dentre outras razões, excesso de execução com fundamento no art. art. 917, § 2°, II, do CPC, considerando que a execução recai sobre coisa diversa daquela declarada no título. Informa que o título exequendo determinou ao Estado o fornecimento dos insumos, mas, em momento nenhum determinou que a parte poderia adquiri-los mediante ressarcimento ulterior por parte do ente estadual. Considera que o ente estadual fora condenado apenas a cumprir obrigação de fazer (fornecer os insumos), não constando no título executivo qualquer condenação a obrigação de pagar. Requereu que a pretensão executória não fosse acolhida, haja vista a manifesta violação aos limites objetivos da coisa julgada.

O juízo a quo, por sua vez, rejeitando o argumento do Estado do Piauí, assim decidiu:

“[...] Considerando o trânsito em julgado do processo principal, DETERMINO a expedição em favor da parte autora, após preclusa esta decisão, da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, no montante de R$ 2.118,93 (dois mil cento e dezoito reais e noventa e três centavos), conforme somatório das notas fiscais apresentadas ao Id. 27064863, nos termos da Resolução 75/2017 do TJ/PI. [...]”

Irresignado, o Estado do Piauí se insurge no presente agravo em face da decisão proferida na origem, argumenta que a decisão vergastada ignorou o argumento de excesso de execução com fundamento no art. 917, § 2°, II, do CPC, considerando que a execução recai sobre coisa diversa daquela declarada no título. Defende que o ressarcimento até poderia, em tese, ser garantido, mas não por meio de cumprimento de sentença, mas sim através de uma ação de cobrança sob o rito do procedimento comum de conhecimento.

Ao final, pugna seja o presente recurso provido para, reformando a decisão agravada, afastar a pretensão executória, haja vista a manifesta violação aos limites objetivos da coisa julgada.

Contrarrazões apresentadas.

O Ministério Público Superior devolveu sem manifestação sobre o mérito, considerando desnecessária a intervenção ministerial.

É, em síntese, o que importa relatar. 

À SEJU para inclusão em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

 DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Compulsando os autos, considero que não assiste razão ao Agravante.

Primeiro, segundo o juízo a quo, a sentença originária possibilitou a execução nos termos indicados pela Ação de Cumprimento, ao estabelecer que:

“[...] Ademais, quanto a arguição do executado de excesso de execução por recair sobre coisa diversa daquela declarada no título, aponto que restou expresso no dispositivo da sentença a possibilidade de sequestro dos valores necessários ao cumprimento da obrigação em caso de eventual inadimplemento: “inclusive com a possibilidade de penhora online, e sem prejuízo das medidas penais cabíveis (…)”

 

Segundo, porque a decisão vergastada foi lastreada em fundamentação vinculada ao contexto das razões de mérito demandadas pelo Agravado, qual seja, o dever do Poder Público de assegurar as medidas necessárias para o cumprimento do direito fundamental à saúde, neste caso, de fornecer os insumos necessários demandados pelo exequente para sua sobrevivência com dignidade.

Terceiro, porque, no presente caso, o Agravado, exequente, não requereu a substituição do objeto da sentença. Não pretendeu receber verba pública em vez dos medicamentos adequados ao seu quadro clínico. O pedido de cumprimento em obrigação de restituir o exequente se deu porque o Estado executado não cumpriu com sua obrigação de fornecer tais recursos, e o exequente precisou retirar do próprio sustento o valor necessário para custear os insumos, que lhe são indispensáveis.

Quarto, porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018), em atenção, inclusive, ao Princípio da máxima eficácia da execução.

 Nesta perspectiva, forçoso reconhecer que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não se vislumbra-se a verossimilhança do direito e das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.  

 

3.    DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.

 

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 



Teresina, 28/10/2023

Detalhes

Processo

0758798-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Preclusão / Coisa Julgada

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS

Publicação

30/10/2023