TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758798-66.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão vergastada foi lastreada em fundamentação vinculada ao contexto das razões de mérito demandadas pelo Agravado, qual seja, o dever do Poder Público de assegurar as medidas necessárias para o cumprimento do direito fundamental à saúde, neste caso, de fornecer os insumos necessários demandados pelo exequente para sua sobrevivência com dignidade. 2. O Agravado, exequente, não requereu a substituição do objeto da sentença. Não pretendeu receber verba pública em vez dos medicamentos adequados ao seu quadro clínico. O pedido de cumprimento em obrigação de restituir o exequente se deu porque o Estado executado não cumpriu com sua obrigação de fornecer tais recursos, e o exequente precisou retirar do próprio sustento o valor necessário para custear os insumos, que lhe são indispensáveis. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018), em atenção, inclusive, ao Princípio da máxima eficácia da execução.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758798-66.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto, com o propósito de obter a efetivação de obrigações de fazer, na qual o Estado do Piauí foi condenado a fornecer, enquanto necessário, medicação, materiais e cadeira de rodas.
Alegou o exequente que, embora ciente de sua obrigação, o Estado do Piauí permaneceu inadimplente com seu dever de fornecer os medicamentos nos meses de setembro de 2020, fevereiro de 2021 e novembro de 2021, o que obrigou a parte a custear os insumos em prol da continuidade do tratamento e em desfavor do sustento próprio.
Ao final, requereu seja o Estado do Piauí intimado para fins do cumprimento pelo rito de execução por quantia certa pela Fazenda Pública, nos moldes do art. 534 e seguintes do CPC, quanto ao crédito atualmente no valor de R$ 2.118,93 (dois mil cento e dezoito reais e noventa e três centavos).
Mediante Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o Estado do Piauí alegou, dentre outras razões, excesso de execução com fundamento no art. art. 917, § 2°, II, do CPC, considerando que a execução recai sobre coisa diversa daquela declarada no título. Informa que o título exequendo determinou ao Estado o fornecimento dos insumos, mas, em momento nenhum determinou que a parte poderia adquiri-los mediante ressarcimento ulterior por parte do ente estadual. Considera que o ente estadual fora condenado apenas a cumprir obrigação de fazer (fornecer os insumos), não constando no título executivo qualquer condenação a obrigação de pagar. Requereu que a pretensão executória não fosse acolhida, haja vista a manifesta violação aos limites objetivos da coisa julgada.
O juízo a quo, por sua vez, rejeitando o argumento do Estado do Piauí, assim decidiu:
“[...] Considerando o trânsito em julgado do processo principal, DETERMINO a expedição em favor da parte autora, após preclusa esta decisão, da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, no montante de R$ 2.118,93 (dois mil cento e dezoito reais e noventa e três centavos), conforme somatório das notas fiscais apresentadas ao Id. 27064863, nos termos da Resolução 75/2017 do TJ/PI. [...]”
Irresignado, o Estado do Piauí se insurge no presente agravo em face da decisão proferida na origem, argumenta que a decisão vergastada ignorou o argumento de excesso de execução com fundamento no art. 917, § 2°, II, do CPC, considerando que a execução recai sobre coisa diversa daquela declarada no título. Defende que o ressarcimento até poderia, em tese, ser garantido, mas não por meio de cumprimento de sentença, mas sim através de uma ação de cobrança sob o rito do procedimento comum de conhecimento.
Ao final, pugna seja o presente recurso provido para, reformando a decisão agravada, afastar a pretensão executória, haja vista a manifesta violação aos limites objetivos da coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior devolveu sem manifestação sobre o mérito, considerando desnecessária a intervenção ministerial.
É, em síntese, o que importa relatar.
À SEJU para inclusão em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Compulsando os autos, considero que não assiste razão ao Agravante.
Primeiro, segundo o juízo a quo, a sentença originária possibilitou a execução nos termos indicados pela Ação de Cumprimento, ao estabelecer que:
“[...] Ademais, quanto a arguição do executado de excesso de execução por recair sobre coisa diversa daquela declarada no título, aponto que restou expresso no dispositivo da sentença a possibilidade de sequestro dos valores necessários ao cumprimento da obrigação em caso de eventual inadimplemento: “inclusive com a possibilidade de penhora online, e sem prejuízo das medidas penais cabíveis (…)”
Segundo, porque a decisão vergastada foi lastreada em fundamentação vinculada ao contexto das razões de mérito demandadas pelo Agravado, qual seja, o dever do Poder Público de assegurar as medidas necessárias para o cumprimento do direito fundamental à saúde, neste caso, de fornecer os insumos necessários demandados pelo exequente para sua sobrevivência com dignidade.
Terceiro, porque, no presente caso, o Agravado, exequente, não requereu a substituição do objeto da sentença. Não pretendeu receber verba pública em vez dos medicamentos adequados ao seu quadro clínico. O pedido de cumprimento em obrigação de restituir o exequente se deu porque o Estado executado não cumpriu com sua obrigação de fornecer tais recursos, e o exequente precisou retirar do próprio sustento o valor necessário para custear os insumos, que lhe são indispensáveis.
Quarto, porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018), em atenção, inclusive, ao Princípio da máxima eficácia da execução.
Nesta perspectiva, forçoso reconhecer que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não se vislumbra-se a verossimilhança do direito e das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
É como voto.
Relator
Teresina, 28/10/2023
0758798-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPreclusão / Coisa Julgada
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS
Publicação30/10/2023