Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0819781-33.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, a parte Embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade que não tenha sido enfrentada, mas pugna pela modificação do acórdão, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819781-33.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819781-33.2021.8.18.0140

APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: VALMIRA MOURA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: LAIS MARQUES BARBOSA, EDMILSON DE SA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, a parte Embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade que não tenha sido enfrentada, mas pugna pela modificação do acórdão, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0819781-33.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: VALMIRA MOURA MARQUES
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON DE SA CARVALHO - PI4812-A, LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA com o objetivo de sanar eventual omissão e demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.

Contrarrazões apresentadas.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.

A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.

Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.

Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 

No presente caso, a parte Embargante considera que o acórdão deixou de enfrentar matéria constitucional ou legislativa federal em seu acórdão e, a fim de aclarar o Acórdão, pugna-se pelo expresso prequestionamento do artigo 37, inciso II e artigo 40, da Constituição Federal, e artigo 1º da Lei nº 9.717/1998, para fins de resguardo de eventuais recursos de natureza extraordinária.

Reitera que, no presente processo, “[...] a parte impetrante ingressou posteriormente à Constituição de 1988, sem concurso público. Não se trata, portanto, de mera ausência de efetividade no cargo público, como exposto no Acórdão. [...] Trata-se, no caso, de provimento nulo e inconstitucional, o qual não pode e não deve ser superado pela simples incidência do postulado da boa-fé e segurança jurídica, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. A Suprema Corte tem pacificado o entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais (MS 29428), não sendo legítima a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, diante da manifesta inconstitucionalidade da situação (STF, MS 26860).

O acórdão, por sua vez, enfrentou explicitamente tais argumentos, além de apresentar julgados do STF, e doo TJPI:

“[...] restou evidenciado que, ainda que sem efetividade no cargo em razão da não submissão ao concurso público, a apelada demonstrou o exercício efetivo por 30 anos do cargo de professora na Secretaria de Educação do Estado do Piauí, período em que contribuiu regularmente para a previdência própria do estado do Piauí, e para os planos de saúde do ente público, IAPEP e PLAMTA, tendo, ainda, preenchido todos os requisitos para a aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer óbice imposto pela administração pública.

Em segundo lugar, porque a normativa estadual aplicável, especialmente a Lei Estadual n.º 4546/92, que conferiu à apelada o direito à aposentadoria pelo RPPS, encontra-se vigente. E, ainda que fosse judicialmente questionada, não atingiria o direito dos servidores que já preencheram os requisitos legais para a aposentadoria. [...]

Em sexto lugar, porque o próprio Governo do Estado do Piauí reconheceu, na APDF nº 573, que a Lei Estadual nº 4.546/92 encontra-se em vigência e, consequentemente, que os agentes públicos não efetivos e enquadrados nos termos do art. 5º, IV, da referida lei permanecem filiados aos RPPS por força da previsão contida nos arts. 8º e 9º daquela Lei.

Em sétimo lugar, porque Parecer nº 24/2019, de caráter normativo, emitido pela Procuradoria Geral do Estado, determina o regular seguimento dos processos administrativos dos servidores regidos pela Lei nº 4.546/92, com o consequente deferimento da aposentadoria pelo RPPS, até que sobrevenha decisão do STF na ADPF nº 573. [...]"

Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.

Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 28/10/2023

Detalhes

Processo

0819781-33.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Réu

VALMIRA MOURA MARQUES

Publicação

30/10/2023