TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806694-27.2022.8.18.0026
APELANTE: GERALDA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO GOMES CARDOSO, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 42. CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1). A Apelante é pessoa idosa, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis. Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário. 2). Fica evidente a hipossuficiência da recorrente, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o apelante, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do apelado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 3). Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 4). ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por GERALDA ROSA DE OLIVEIRA, regularmente representado, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo apelante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença de ID 10860344, o juiz a quo julgou da seguinte forma:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida em ID 32039324 Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.
Havendo a interposição de recurso de apelação SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.”
Irresignada a recorrente em suas razões (ID 10860345), alega a DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO PELO(A) AUTOR(A)/RECORRENTE – PROVA DIABÓLICA.
Aduz que o objeto da presente ação é a declaração de inexistência da relação jurídica, ou seja, o(a) autor(a) não autorizou qualquer tipo de desconto em seu benefício previdenciário, de forma que exigir a apresentação do contrato por este nada mais seria do que uma prova diabólica – prova de fato negativo
Aduz dessa forma, que tratando-se de serviço bancário, cujo prazo prescricional consta do art. 27 do CDC, a responsabilidade incidente é pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC) e, como tal, sujeita-se à inversão do ônus da prova ope legis. Com feito, compete à instituição financeira demonstrar a lisura do contrato (fato positivo), ante o direito básico do consumidor à facilitação da sua defesa em juízo (art. 6º, VIII, CDC). Logo, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada ante o desrespeito à legislação e jurisprudência nacional, devendo a inicial ser recebida e o feito prosseguir normalmente com os demais atos processuais.
Ao final requer:
a) O recebimento e processamento do presente recurso, nos termos do art. 1.002 do CPC; b) A intimação do Recorrido para, querendo, se manifestar no prazo legal, segundo dicção do § 1º do art. 1.010, do CPC; c) O provimento do presente recurso para fins de anulação da sentença do juiz de primeira instância e, por via de consequência, seja determinado o recebimento da inicial e o prosseguimento dos demais atos processuais, essencialmente coma citação do réu, etc.;
O Banco Apelado apresentou contrarrazões, 10860346, requerendo o improvimento do recurso.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Apelante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.
Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.
Fica evidente a hipossuficiência da recorrente, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o apelante, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do apelado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.
Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).
Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Esse também vem sendo o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIDA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - O indeferimento o da petição inicial previsto no artigo 321 do CPC somente é admitido quando a parte não sanar vícios contidos na própria peça, relacionados aos requisitos de validade do feito - É indevido o indeferimento da exordial por supostamente não ter sido apresentado extrato bancário relativo ao negócio discutido, uma vez que, além de haver pedido de inversão do ônus da prova, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, não constituindo requisito de admissibilidade da ação - Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000205486574001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0806694-27.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorGERALDA ROSA DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/12/2023