
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0752287-18.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Inscrição / Documentação]
IMPETRANTE: GERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA PMPI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT – HOMOLOGAÇÃO. Consoante entendimento jurisprudencial materializado no RE nº 669367, em sede de repercussão geral (Tema nº 530), é possível a desistência do mandado de segurança pela parte impetrante a qualquer tempo, sendo desnecessária anuência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica interessada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA em face do COMANDANTE GERAL DA PMPI, que indeferiu a matrícula do impetrante no Curso de Formação de Oficiais.
Em petição de ID. 10744936, o impetrante requer a desistência do presente mandado de segurança, em razão de não ter mais interesse no presente mandamus.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante.
Consoante entendimento jurisprudencial materializado no RE nº 669367, em sede de repercussão geral (Tema nº 530), é possível a desistência do mandado de segurança pela parte impetrante a qualquer tempo, sendo desnecessária anuência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica interessada.
Nesse sentido, vejamos os entendimentos abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, CPC/15. O impetrante pode desistir do mandado de segurança, a qualquer momento, mesmo após decisão que lhe seja favorável, e independentemente da aquiescência da autoridade coatora. Entendimento sufragado pelo STF no RE nº 669.367/RJ (TEMA 530) sob o regime de repercussão geral. Precedentes deste TJRS.HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. (TJ-RS - MS: 70067545053 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 26/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/11/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso em que o impetrante desiste do mandado de segurança e, uma vez ausente qualquer empecilho legal, impõe-se a homologação da desistência e, como consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC.Extinto o mandado de segurança por desistência.(Mandado de Segurança, Nº 70080873615, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-03-2019) (TJ-RS - MS: 70080873615 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 21/03/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/03/2019).
Dessa forma, observada a desistência do mandado de segurança, e atento ao previsto no artigo 998 do CPC, o qual prevê a possibilidade de desistência do recurso pela parte recorrente, homologo a desistência deste mandamus, na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC.
O impetrante deverá responder pelo pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Intimações necessárias.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0752287-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição / Documentação
AutorGERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/11/2023