TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829042-85.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTEXTO DE TENTATIVA DE FUGA. DOSIMETRIA PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
1. Restando evidenciado que o emprego de violência pelo réu se deu, não para assegurar a detenção da res ou para intimidar os agentes de segurança e dissuadi-los de tentar evitar a subtração, mas apenas na tentativa de fugir do local após ser surpreendido, em inequívoco contexto de tentativa de fuga, tem-se por inviável a desclassificação da conduta para o crime do artigo 157, § 1º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJSP.
2. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC).
3. Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão).
4. Considerando que foi aplicada ao réu reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequado e suficiente o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829042-85.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Carlos Alexandre dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelado à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP).
Nas razões recursais, o parquet de primeiro grau requereu, em síntese: a) que seja modificada a capitulação jurídica atribuída aos fatos, desclassificando-se a tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas para a tentativa de roubo impróprio, majorada pelo concurso de agente; b) que deve ser realizada nova dosimetria da pena afastando a atenuante da confissão espontânea e aplicando ao réu pena não inferior a 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; c) que seja aplicado o regime de cumprimento mais gravoso, qual seja o fechado.
Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que é “impossível concluir como teria ocorrido suposta ‘luta corporal’ entre os seguranças e o réu alegado pelo Ministério Público em alegações finais e razões recursais, já que inexistem laudos médicos que comprovam lesões nos seguranças, apenas laudos que comprovam que o excesso dos seguranças no ato da prisão em flagrante do apelado (id 29220850, fl. 23), inclusive, fato confirmado pelo recorrido em seu interrogatório”.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, a fim de que o acusado Carlos Alexandre dos Santos seja condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §1º e §2º, inciso II do CP, realizando-se nova dosimetria da pena e fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Tese desclassificatória
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia à tipificação da conduta do réu.
Em síntese, sustenta o órgão ministerial que
“... o réu que permaneceu no local, após ser abordado, foi em direção aos empregados da empresa de segurança, travando com eles luta corporal. É possível concluir, nesse ínterim, que o denunciado valeu-se de violência, para, ao menos, assegurar a impunidade do delito, logo após tentar subtrair o aparelho ar condicionado e os fios de cobre, incorrendo no crime de roubo impróprio, tipificado no art. 157, § 1º, do CP”.
Como se vê, o Ministério Público aduz que a conduta do réu deve ser desclassificada para o delito de roubo improprio, previsto no art. 157, § 1º, do CP, em razão do emprego de violência pelo réu para assegurar a impunidade do delito.
Sucede que no crime de roubo improprio a expressão “assegurar a impunidade do crime” significa empregar violência para garantir a subtração que acaba de fazer, da qual não desistiu. Assim, nas hipóteses em que o agente, após ter desistido do apossamento da coisa, emprega violência tão somente para fugir, sem a res, não há que se falar em roubo impróprio.
Dito de outro modo, a violência utilizada pelo agente na fuga para não ser preso por tentativa de furto não caracteriza roubo impróprio. Somente se configura o delito previsto no art. 157, § 1º, do CP quando o agente não desiste da subtração e emprega a violência com objetivo de fugir com a coisa, mesmo que não o consiga.
Corroborando esse entendimento, confira-se o escólio de Rogério Sanches Cunha[1]:
“Se o agente é surpreendido quando, sem violência, ia apoderar-se da coisa, frustrando-se a subtração, mas vem a empregar na fuga, há tentativa de furto (e não de roubo), em concurso material com o crime contra a pessoa (lesão corporal, homicídio etc.).”
Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO.FATOS NARRADOS QUE NÃO SE AMOLDAM À NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. 1. É consabido que, a teor do disposto no art. 569 do Código de Processo Penal, é permitido ao Ministério Público realizar, antes da prolação da sentença, o aditamento à denúncia, promovendo, assim, novo enquadramento típico ao mesmo fato criminoso narrado. 2. No caso, a imputação verificada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro não está consentânea com a figura do roubo impróprio, muito menos na forma tentada. Assim, irretocável a decisão de primeiro grau que rejeitou o aditamento à denúncia. Primeiro, porque não é inadmissível a tentativa em relação ao delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal - é o que diz a nossa jurisprudência -;segundo, porque a condição temporal indispensável não existiu, afinal a reação do agente não foi imediata ao surpreendimento; e terceiro, porque a agressão ao lesado, posterior à subtração e à devolução dos bens - é o que consta do auto de prisão em flagrante -visou simplesmente à tentativa de fuga do acusado. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão de rejeição do aditamento à denúncia. (STJ - HC: 120574 RJ 2008/0250574-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 12/04/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2011)
Em acréscimo, confira-se aresto da Corte Estadual Paulista:
APELAÇÃO. DEFESA. ROUBO IMPRÓPRIO. Artigo 157, § 1º, do Código Penal. Sentença condenatória. V. acórdão que desclassificou a conduta para o delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Acusada que, ao ser surpreendida subtraindo os objetos, se viu encurralada pelas funcionárias do estabelecimento e deu início ao alvoroço, derrubando a prateleira de mercadorias na tentativa de fuga, gerando a ação das vítimas, seguida de sua reação. Conjuntura que descaracteriza as elementares do roubo. Devolução dos autos à origem para eventual oferecimento do acordo de não-persecução penal. Prejudicada a audiência designada para esse fim diante da ausência da ré. Retorno do feito para julgamento. Fixação das penas. Dosimetria. Maus antecedentes. Pena-base fixada na sexta parte acima do mínimo legal. Reconhecimento da confissão. Súmula n. 545, do C. Superior Tribunal de Justiça. Circunstâncias do caso concreto que justificam a incidência do privilégio com fixação de pena pecuniária. Primariedade e pequeno valor dos bens furtados. Art. 155, § 2º, do Código Penal. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - APR: 15018445720208260535 SP 1501844-57.2020.8.26.0535, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 10/12/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/12/2021)
Esse é o caso dos autos, uma vez que o réu, após ingressar no estabelecimento empresarial da vítima e se apoderar da res furtiva, foi surpreendido por seguranças, momento em que desistiu da subtração e tentou empreender fuga, utilizando-se, para tanto, de violência contra os agentes de segurança patrimonial.
Assim, restando evidenciado que o emprego de violência pelo réu se deu, não para assegurar a detenção da res ou para intimidar os agentes de segurança e dissuadi-los de tentar evitar a subtração, mas apenas na tentativa de fugir do local após ser surpreendido, em inequívoco contexto de tentativa de fuga, tem-se por inviável a desclassificação da conduta para o crime do artigo 157, § 1º, do Código Penal.
Atenuante da confissão espontânea
Requer o Ministério Público o afastamento da incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), sob o argumento de que o réu “valeu-se de confissão parcial, permeada por meias-verdades e subterfúgios para esquivar-se de eventual agravamento da reprimenda derivado do reconhecimento do emprego de violência durante a luta corporal e do concurso de agentes.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática do crime de furto, conforme consignado pela sentença condenatória:
“No interrogatório, o réu CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS confessou a autoria do delito, com algumas ressalvas quanto à narrativa da denúncia. Relatou que cometeu o crime sozinho, que quebrou o muro do estabelecimento "com um pedaço de pau", que não houve qualquer luta corporal, que os vigilantes estavam armados, que estes algemaram o interrogando e quebraram sua perna, que foi abordado pelos vigilantes quando saía do estabelecimento e que não reagiu e que os vigilantes estavam com arma em punho.”
Evidenciada, pois, a confissão judicializada do réu, ainda que parcial, impõe-se a manutenção da incidência da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
Regime Prisional
Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão)[2].
Isso, porque o condenado reincidente se encontra, sem dúvidas, submetido a regramento específico no que se refere à determinação do regime prisional adequado para início do cumprimento da pena.
Assim, “a reincidência, em condenações até oito anos de pena, traz a necessidade de se estabelecer regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente segundo a pena aplicada, pois impede, de forma expressa, a aplicação do regramento previsto pelas alíneas “b” e “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal[3]”.
Na espécie, considerando que foi aplicada ao réu reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequado e suficiente o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Dispositivo
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
É como voto.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
[1] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. 315 p.
[2] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
[3] ibid.
Teresina, 28/11/2023
0829042-85.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuCARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS
Publicação29/11/2023