Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000551-73.2018.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000551-73.2018.8.18.0033 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara APELANTE: Ailton Araújo Bezerra ADVOGADO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são incontestáveis, conforme se verifica do auto de exame pericial de arrombamento e da prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas, quebrou o forro de gesso do estabelecimento comercial e subtraiu do local os objetos indicados na peça acusatória. 2. O auto de exame pericial de arrombamento, em razão da inexistência de perito legal no local, restou assinado por dois policiais civis - cargo de nível superior, em atenção ao disposto no art. 159, §1º, do CPP, o que não se vislumbra qualquer irregularidade. 3. O Ministério Público formulou expressamente na denúncia o pedido de reparação dos danos. Na audiência de instrução, embora não tenha precisado a exata quantia do prejuízo, a vítima indicou os objetos subtraídos (celular e carregador de balança) e informou que foi preciso mandar consertar o forro de gesso do estabelecimento. Assim, constata-se que o valor fixado pelo magistrado se mostra razoável diante dos danos sofridos e, portanto, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000551-73.2018.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/12/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000551-73.2018.8.18.0033 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara 

APELANTE: Ailton Araújo Bezerra

ADVOGADO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são incontestáveis, conforme se verifica do auto de exame pericial de arrombamento e da prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas, quebrou o forro de gesso do estabelecimento comercial e subtraiu do local os objetos indicados na peça acusatória.

2. O auto de exame pericial de arrombamento, em razão da inexistência de perito legal no local, restou assinado por dois policiais civis - cargo de nível superior, em atenção ao disposto no art. 159, §1º, do CPP, o que não se vislumbra qualquer irregularidade.

3. O Ministério Público formulou expressamente na denúncia o pedido de reparação dos danos. Na audiência de instrução, embora não tenha precisado a exata quantia do prejuízo, a vítima indicou os objetos subtraídos (celular e carregador de balança) e informou que foi preciso mandar consertar o forro de gesso do estabelecimento. Assim, constata-se que o valor fixado pelo magistrado se mostra razoável diante dos danos sofridos e, portanto, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.



 

RELATÓRIO


 

Os réus Ailton Araújo Bezerra e Dheminson Gleyson dos Santos foram denunciados pela prática do crime de furto majorado qualificado (art. 155, §1º e §4º, I e IV, do CP). Na sentença, o magistrado absolveu o acusado Dheminson Gleyson dos Santos e condenou o acusado Ailton Araújo Bezerra  à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do CP.

 

O réu Ailton Araújo Bezerra interpôs Apelação Criminal.

                           

Em razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória quanto a autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência de perícia válida; o afastamento do valor fixado a título de reparação por danos materiais.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Ailton Araújo Bezerra, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


O recorrente Ailton Araújo Bezerra sustenta insuficiência probatória quanto a sua autoria, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a sua absolvição. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o fundamento de invalidade do laudo pericial.

 

A peça acusatória narrou os seguintes fatos:

 

“(…) Infere-se da peça informativa que no dia 09 de agosto de 2018, por volta de 1 hora da madrugada, os DENUNCIADOS em comunhão de desígnios e previamente ajustados, subtraíram, mediante rompimento de obstáculo, diversos objetos do sacolão Nossa Senhora dos Remédios localizado na Av. Aderson Alves Ferreira, nº 564, centro, Piripiri/PI, de propriedade da vítima Emanuele Nascimento Lima.

 

Segundo apurou-se, os DENUNCIADOS adentraram no estabelecimento pelo teto, afastando uma telha de zinco e quebrando o forro de gesso, e de lá levaram 01 (um) celular marca Multilaser, 01 (um) carregador de balança digital, 01 (uma) faca e a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) que havia no caixa.

 

As provas de materialidade e autoria são fornecidas: (I) pelas gravações do sistema de filmagens anexas aos autos, (II) pelo Auto de exame pericial de arrombamento, e (III) pela confissão do DENUNCIADO AILTON ARAÚJO BEZERRA que afirmou ter cometido o crime com DHEMINSON GLEYSON DOS SANTOS.  (…).”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Emanuelle Nascimento Lima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o proprietário do estabelecimento comercial Sacolão Nossa Senhora dos Remédios é o tio da declarante; que o estabelecimento foi alvo de um furto ocorrido em agosto de 2018; que a declarante estava em casa quando os funcionários abriram o estabelecimento pela manhã e encontraram o teto do estabelecimento quebrado; que ligaram para a declarante falando da situação; (…) que a declarante foi até o local, pegou as imagens das câmeras do Sacolão e da Padaria que fica ao lado e foi até a Delegacia para registrar o Boletim de Ocorrência; que foi subtraído  o carregador da bateria da balança e um celular (…) que o teto foi quebrado e  as telhas afastadas; que o fato ocorreu durante a madrugada; que, pelas filmagens, dava para ver duas pessoas; (...).”

 

A testemunha Rômulo de Oliveira Moraes Rêgo, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante atuou na investigação do caso; que lembra que pegou um vídeo e conseguiu identificar um dos suspeitos; (…) que eram as câmaras de segurança interna; que foi possível identificar a pessoa que tinha por alcunha ‘loirinho’; (…) que o declarante somente conseguiu reconhecer o “loirinho’; (…) que o declarante acha que foi subtraído um celular; (…) que o local tinha sinais de arrombamento; (…).

 

A testemunha Sérgio Ricardo Soares, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a pessoa chegou reclamando que houve um arrombamento; que, realmente, foi constatado o arrombamento no estabelecimento; que a vítima tinha um sistema de câmeras e, através desse sistema, o declarante conseguiu identificar o indivíduo conhecido como ‘loirinho da floresta’; que o “loirinho” já era uma pessoa conhecida (…) que o ‘loirinho’ é o acusado Ailton; (…) que, na época, não tinham perícia criminal e foi o declarante que constatou o arrombamento; (…) que a vítima relatou os objetos que tinham sido subtraídos, pequenos objetos, um celular e uma balança; que deu para observar o forro do telhado rompido; (...).”

 

O recorrente Ailton Araújo Bezerra, embora tenha declarado em juízo que não se recordava dos fatos, confessou a prática criminosa na fase de inquérito. Confira-se:

 

“(…) que se encontrava em sua casa na noite Dia 08 de agosto de 2018, quando por volta das 22:00 horas, o nacional conhecido por “DERMINSON” namorado da nacional conhecida por “BAIANA”, a qual mora em sua casa lhe convidou para saírem; que já por volta da 00:30 horas, foram para uma frutaria que fica defronte a sorveteria cremosa e lá “DHEMINSON” mandou este ficar do lado de fora, enquanto o mesmo adentrou o local por cima do teto; que   “DHEMINSON” furtou um celular, um carregador de bateria de uma balança eletrônica, um queijo, dois guaranás, e umas moedas; que em seguida ambos voltaram para casa do interrogado, sendo que “DHEMINSON” lhe deu ainda R$10,00 (dez reais); que o celular “DHEMINSON” deu o celular para sua namorada “BAIANA”; que o interrogado não sabia que “DHEMINSON”ia furto essa frutaria; que ambos andavam a pé; que “DHEMINSON” já conhecia o local do furto; que “DHEMINSON” escalou uma parede da frutaria para chegar no teto(...).”

 

A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são incontestáveis, conforme se verifica do auto de exame pericial de arrombamento e da prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas, quebrou o forro de gesso do estabelecimento comercial e subtraiu do local os objetos indicados na peça acusatória.

 

O dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado nos autos, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Registra-se que o auto de exame pericial de arrombamento, em razão da inexistência de perito legal no local, restou assinado por dois policiais civis - cargo de nível superior, em atenção ao disposto no art. 159, §1º, do CPP[1], o que não vislumbro qualquer irregularidade.

 

A propósito, é o entendimento da Corte Superior:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. IDONEIDADE.

1. A conclusão da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de ser idôneo o “laudo pericial subscrito por duas pessoas, portadoras de diploma de curso superior, na falta de perito oficial, não havendo restrições ao fato de serem policiais” (AgRg no AREsp n. 1.102.799/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 30/4/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.838.489/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.)

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal), improcede a irresignação do recorrente.


Reparação dos danos


A defesa, por fim, requer o afastamento do valor fixado para reparação dos danos causados à vítima.

 

Em análise da sentença, verifica-se que o magistrado determinou o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos) reais para a vítima, a título de reparação dos danos causados pela infração penal.

 

Pois bem. O Ministério Público formulou expressamente na denúncia o pedido de reparação dos danos (ID Nº 11698863). Na audiência de instrução, embora não tenha precisado a exata quantia do prejuízo, a vítima indicou os objetos subtraídos (celular e carregador de balança) e informou que foi preciso mandar consertar o forro de gesso do estabelecimento. Assim, constata-se que o valor fixado pelo magistrado se mostra razoável diante dos danos sofridos e, portanto, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal [2].

 

A propósito é a jurisprudência:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTS. 322 E 324 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. QUALIFICADORA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I-             

(...)

III - A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022).

IV - No caso dos autos, na denúncia consta pedido expresso de fixação de valor mínimo pela reparação dos danos causados pela infração, tendo sido garantido ao recorrente o exercício da ampla defesa e do contraditório ao longo do processo.

V - É assente nesta Corte Superior o entendimento acerca da indispensabilidade do exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

VI - Excepcionalmente, estando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como in casu, no qual restou comprovada a referida qualificadora pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto da vítima quanto dos policiais, pelo laudo de avaliação indireto e pela própria confissão do recorrente que "afirma ter arrombado a porta da igreja" (fl. 299).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.023.196/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

 

Portanto, a sentença não merece reparo neste ponto.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



[1] Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

[2] Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;



Teresina, 06/12/2023

Detalhes

Processo

0000551-73.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

DHEMINSON GLEYSON DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2023